O decreto-lei que altera o Código do IRS para reduzir as taxas dos primeiros seis escalões sobre os rendimentos de 2026 foi esta quarta-feira publicado, refletindo-se este desagravamento nas retenções na fonte dos salários de novembro.
Aprovado a 29 de outubro em Conselho de Ministros e publicado esta quarta-feira em Diário da República, o decreto-lei n.º 212/2026 tem efeitos retroativos a janeiro, pelo que, de forma a procurar traduzir a descida das taxas de IRS nos primeiros seis escalões desde o início do ano, no mês de novembro as retenções na fonte terão um “desconto” de 50%.
Em dezembro voltam a aplicar-se as tabelas normais – as que vigoram desde janeiro –, não se aplicando nessa altura o corte de 50% decidido para novembro.
Nos termos do diploma esta quarta-feira publicado, a taxa de IRS do 1.º escalão passa de 12,50% para 12,20%, a do 2.º escalão desce de 15,70% para 15,20%, a do 3.º baixa de 21,20% para 20,70% e a do 4.º sofre um desagravamento de 24,10% para 23,60%.
Já a taxa da 5.ª fatia de rendimento passa de 31,10% para 30,60% e, no 6.º escalão, recua de 34,90% para 34,60%.
Nos escalões seguintes, as taxas mantêm-se iguais: de 43,10% no 7.º, de 44,60% no 8.º e de 48,00% no 9.º.
Contudo, e conforme se lê no texto do despacho, “em virtude da natureza progressiva do imposto, [o desagravamento] beneficia não apenas os contribuintes cujo rendimento se enquadra nos escalões abrangidos, mas também os contribuintes dos escalões superiores, relativamente à parcela do rendimento sujeita às taxas agora reduzidas”.
Esta alteração ao Código do IRS é feita através de um decreto-lei porque o executivo de Luís Montenegro (PSD/CDS-PP), quando apresentou ao parlamento a proposta de lei para descer as taxas do 1.º ao 6.º escalão entre 0,3 e 0,5 pontos percentuais, submeteu um pedido de autorização para ser o próprio Governo a ajustar a legislação, em vez de haver uma alteração direta por lei.
A autorização legal permitiu ao executivo “alterar o n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, reduzindo as taxas normais aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável para 12,20%, 15,20%, 20,70%, 23,60%, 30,60% e 34,60%, respetivamente, e procedendo ao correspondente ajustamento das taxas médias”.
Antes de o concretizar, o ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, assinou em 13 de outubro um despacho que ajusta as tabelas de retenção na fonte de novembro reduzindo o valor da cobrança do IRS desse mês em 50% para a generalidade dos salários e pensões.
O mecanismo das retenções na fonte adapta a cobrança mensal ao alívio intercalar, concentrando o desagravamento num só mês, tanto no vencimento ou pensão mensal, quanto no subsídio de Natal, que é alvo de retenção na fonte de forma autónoma em relação ao salário ou à reforma.
O despacho prevê ainda que se excetuam do corte de 50% na retenção alguns salários e pensões mais altos, ficando de fora quem tem rendimentos que excedem o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção – valores acima de 20 mil euros mensais (no caso dos trabalhadores por conta de outrem) ou acima de cerca de 18 mil euros (no caso dos pensionistas).
As taxas de retenção não correspondem de forma direta às taxas dos escalões de rendimento, funcionando como um mecanismo de cobrança regular do imposto, para os contribuintes pagarem IRS de forma fracionada ao longo dos 12 meses.
O Estado fica com o valor do seu lado e, no momento do cálculo final do IRS sobre todos os rendimentos de 2026, o fisco faz o acerto de contas, ficando a saber-se se a pessoa recebe um reembolso, se ainda tem de entregar mais algum montante ao fisco ou se nada há a entregar ou a receber.