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Dumping social: o Estado financia a concorrência desleal

Dumping Social. Uma prática que penaliza os trabalhadores, distorce a concorrência entre empresas e permite que o incumprimento dos direitos laborais se transforme numa vantagem competitiva.

Manuel Sacramento
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Dumping social: o Estado financia a concorrência desleal
O dumping social é uma das práticas mais graves e desonestas num mercado onde a concorrência deveria assentar na qualidade dos serviços, na eficiência da gestão e no cumprimento da lei.
Na segurança privada, este problema assume particular gravidade. Assistimos frequentemente à perda de contratos por parte de empresas de reconhecida dimensão nacional para concorrentes que apresentam preços mais baixos, levantando sérias dúvidas sobre o cumprimento das obrigações laborais e contributivas.
A questão é simples: como pode uma empresa que cumpre integralmente a lei competir em igualdade de circunstâncias com outra que reduz os seus custos à custa de tirar direitos aos seus vigilantes?
Quando o incumprimento se transforma numa vantagem económica, deixa de existir uma concorrência justa. Quem respeita a lei é penalizado; quem desrespeita os direitos dos trabalhadores pode conquistar contratos, incluindo na contratação pública.

Nos custos de um vigilante esses incumprimentos reduzem em cerca de 250€ mês, por vigilante. Três milhões de euros por ano para empresas com 1000 vigilantes 

No setor da segurança privada, as práticas que importa fiscalizar incluem o pagamento incorreto do trabalho suplementar, o incumprimento das regras relativas aos feriados e ao trabalho noturno, a imposição de cargas horarias excessivas e eventuais pagamentos fora do processamento salarial, com consequências fiscais e contributivas.
Vejamos um exemplo.
Num mês com 21 dias de trabalho, oito horas diárias correspondem a 168 horas. Se uma empresa exigir 186 horas de carga horaria mensal, sem fundamento legal ou contratual válido, existe uma diferença de 16 horas. Tomando como referência 5,85 euros por hora, estamos a falar de aproximadamente 80 euros mensais por trabalhador.
Naturalmente, a legalidade depende da organização do tempo de trabalho e das regras aplicáveis, não sendo qualquer horário de 186 horas automaticamente ilegal. O problema está em exigir essa carga horaria como obrigatória para o recebimento do vencimento de base 1015,95€

Consideremos agora uma diferença global de custos de 250 euros mensais por vigilante, resultante de várias práticas de incumprimento.
Numa empresa com mil vigilantes, estamos perante 250 mil euros por mês e três milhões de euros por ano.
Uma diferença desta dimensão pode determinar quem ganha ou perde um concurso público. Não estamos necessariamente perante maior eficiência empresarial, mas perante um modelo que, quando assente em ilegalidades, permite apresentar preços artificialmente baixos.
É uma vantagem injusta que prejudica os trabalhadores, as empresas cumpridoras e os contribuintes.

A contratação pública não pode premiar quem incumpre.
O Estado tem a obrigação de garantir que o dinheiro público não financia modelos de negócio sustentados pela violação das obrigações laborais.
O artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos prevê mecanismos relativos à análise de propostas de preço anormalmente baixo. Nos contratos de segurança privada, onde a mão de obra representa uma parcela significativa dos custos, diferenças de preço relevantes devem justificar uma análise rigorosa da viabilidade económica das propostas e do cumprimento das obrigações legais.
Não basta verificar se uma empresa possui alvará e reúne os requisitos formais para concorrer. É necessário avaliar se o preço apresentado e justificado na nota justificativa de preços, permite pagar corretamente salários, subsídios, trabalho suplementar e contribuições devidas.
Também preocupa a falta de respostas eficazes a denúncias apresentadas frequentemente pelos vigilantes. A ACT tem responsabilidades fundamentais na fiscalização laboral, mas uma denúncia só produz resultados quando é analisada, investigada e, existindo infrações, conduz às medidas legalmente previstas. Infelizmente a ACT, não está a funcionar devidamente, favorecendo com bastante frequência as empresas infratoras e penalizando os vigilantes com denuncia das suas queixas às empresas.

Lei n.º 46/2019: procurou corrigir estes erros.
A Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, alterou o regime jurídico da segurança privada, estabelecido pela Lei n.º 34/2013, introduzindo mecanismos relevantes para combater práticas comerciais desleais e reforçar a responsabilidade das entidades contratantes.
Destacam-se:
–  Artigo 5.º-A: estabelece regras relativas a práticas comerciais desleais na contratação de serviços de segurança privada.
–  Artigo 60.º-B: prevê a responsabilidade solidária das entidades contratantes por determinadas obrigações laborais e contributivas, nos termos legalmente definidos.
–  Artigo 54.º-A: prevê a regulamentação de formação especializada da ACT, adaptada às especificidades do setor.

A questão fundamental é saber em que medida estes mecanismos estão efetivamente operacionalizados e produzem resultados concretos.
A publicação de legislação não chega. É necessário a sua regulamentação para poder garantir a sua aplicação, fiscalizar os contratos e responsabilizar quem viola as regras.
Se estes instrumentos foram criados para combater o incumprimento, mas o estado continua desde 2019 sem efetuar a regulamentação da lei para que possa ser aplicada.

Transmissão de serviços: os direitos dos vigilantes não podem ficar esquecidos
Outro problema grave prende-se com a aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho às mudanças de prestador de serviços de segurança privada.

O regime de transmissão de empresa ou estabelecimento tem origem, designadamente, na Diretiva europeia 2001/23/CE, de 12 de março de 2001, destinada a proteger os trabalhadores em determinadas situações de transferência de empresas ou unidades económicas. Um artigo criado para a venda e fusão de empresas, não para transmissão de contratos na contratação publica.

No setor da segurança privada, as transmissões de serviços têm originado constantes conflitos sobre a manutenção dos contratos e a responsabilidade pelo pagamento de créditos laborais da entidade transmitente e adquirente.

Importa garantir que os vigilantes recebem os subsídios de férias e de Natal, os proporcionais e os restantes montantes legalmente devidos. A responsabilidade pelo pagamento não deve nem pode ser imputada à empresa adquirente, quando a transmitente andou ao longo do seu contrato a receber esses valores. É urgente para as empresas e vigilantes uma correção da lei. Situação que todos aguardam desde 2019.
Quando existem dúvidas ou litígios entre empresas, os Vigilantes são sempre os principais prejudicados. É inaceitável que tenham de recorrer consecutivamente aos tribunais e esperar durante anos para reclamar os seus direitos ao subsídio de ferias e natal. Situação que mais tem prejudicado vigilantes ao longo do ano.
As entidades adjudicantes devem assegurar mecanismos de controlo eficazes, transparência nos custos laborais e procedimentos que protejam os profissionais nas mudanças de prestador.

Fuga fiscal e prejuízo para toda a sociedade
Eventuais pagamentos fora do processamento salarial ou omissões de remunerações podem comprometer contribuições para a Segurança Social e obrigações fiscais.
Quando confirmadas, estas práticas prejudicam não apenas os trabalhadores, mas também os contribuintes e as empresas que suportam corretamente os seus encargos.
Por isso, é indispensável uma atuação articulada entre a ACT, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e as entidades responsáveis pela fiscalização da segurança privada.
As denúncias fundamentadas devem ser investigadas. As infrações comprovadas devem ser corrigidas e sancionadas.
A ausência de resultados visíveis não pode transformar-se numa autorização informal para continuar a incumprir.

Até quando vai o Estado permitir que o incumprimento compense?
O dumping social prejudica gravemente os vigilantes, destrói a concorrência leal, penaliza as empresas cumpridoras e pode causar perdas significativas de receitas fiscais e contributivas.
É necessária uma fiscalização efetiva dos custos de mão de obra nos concursos públicos, uma resposta célere às denúncias e uma aplicação rigorosa dos mecanismos legais de responsabilização.
A segurança privada é uma atividade essencial à proteção de pessoas e bens. Os seus profissionais merecem respeito, condições dignas e o pagamento integral dos seus direitos. As empresas cumpridoras merecem competir num mercado justo.
Por isso, deixo três perguntas às entidades responsáveis:
   Até quando vai o Estado permitir que empresas que não cumprem as suas obrigações obtenham vantagens sobre aquelas que respeitam a lei?
Até quando terão os vigilantes de recorrer aos tribunais para receber direitos que lhes são devidos?
E até quando continuará a contratação pública a correr o risco de premiar propostas cujo preço resulta do sacrifício dos trabalhadores e da concorrência leal?

Não estamos a pedir privilégios. Estamos a exigir o cumprimento da lei.
Não estamos a pedir que o Estado escolha os vencedores dos concursos. Estamos a exigir que não permita que o incumprimento se transforme numa vantagem competitiva.
Quando o incumprimento compensa, o problema deixa de ser apenas das empresas que o praticam. Passa a ser também das instituições que não conseguem travá-lo.
Num Estado de direito, a lei não pode ser rigorosa para quem trabalha e facultativa para quem contrata.
Os vigilantes não podem continuar a pagar a fatura da ineficácia do sistema. E as empresas que cumprem não podem continuar a perder contratos para concorrentes que só conseguem apresentar preços mais baixos à custa dos direitos dos seus trabalhadores.