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(A) :: A repulsa aos juízes em Berlim

A repulsa aos juízes em Berlim

Amadeu Guerra mostra-se imune à repulsa que os atrasos na investigação, e os inquéritos que perduram anos atrás de anos, lhe deveriam provocar.

Rui Costa Pereira
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A repulsa, enquanto emoção básica do ser humano, tem uma importância considerável para o proteger das mais variadas situações de perigo. Permite também às pessoas manter o devido distanciamento daquilo que os sentidos lhes apresentam como mau, desconfortável ou desagradável. Pense-se, por exemplo, no mau cheiro de um alimento estragado, que nos poupa a uma indisposição; na sujidade que ficou no passeio por limpar, que nos leva a desviar ligeiramente o caminho; ou num odor menos agradável durante uma conversa, que nos leva a manter alguma distância.

Por falar em repulsa, trago para estas linhas a mais recente Instrução do Procurador-Geral da República. Emitida no exercício da sua competência de direção do Ministério Público, a Instrução n.º 1/2026 vincula todos os magistrados que lhe estão hierarquicamente subordinados e impõe-lhes deveres de comunicação hierárquica e de atuação processual “relativamente a decisões judiciais sobre violação do direito a uma decisão em prazo razoável”. Ao ler o título e as primeiras linhas do documento, comecei por sentir medo; rapidamente, porém, esse medo deu lugar à repulsa.

Não é novidade que alguns magistrados do Ministério Público convivem mal com a ideia de que os prazos são para cumprir. O Procurador-Geral da República não é exceção, já desde os tempos em que dirigiu o DCIAP. Tão-pouco é novidade que o arrastar das investigações causa danos gravíssimos às pessoas investigadas, sejam ou não arguidas. São, em regra, esses mesmos magistrados que se apressam a levar ao pelourinho os advogados que defendem os seus clientes e exercem os direitos que a lei lhes confere, sempre que esse exercício constitua uma pedra na engrenagem de uma ação penal altiva, pesada e autoritária – uma ação penal para a qual a demora na investigação é uma inevitabilidade ou, então, o lugar confortável dos incompetentes.

Mas, porque ainda há juízes em Berlim, surgiram decisões judiciais que, em nome dos direitos fundamentais dos investigados ou acusados, sancionaram a inércia do Estado – personificada na investigação a cargo de alguns magistrados do Ministério Público –, declarando, por um lado, a extinção de procedimentos criminais que tardaram excessivamente a chegar a julgamento e, por outro, a violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, decorrente do entendimento de que os prazos do inquérito são meramente ordenadores.

Perante tais decisões, talvez movido também pela repulsa, o Procurador-Geral da República instruiu todos os magistrados do Ministério Público que se deparem com decisões «desta natureza» (essa qualificação que nada qualifica, característica dos “corajosos” que se escondem) a «comunicá-la, de imediato, ao superior hierárquico respetivo» (…), «de forma a permitir a sua atempada apreciação e a definição da estratégia processual mais adequada, designadamente quanto à eventual interposição de recurso».

A premissa é clara: uma decisão que se atreva a pôr o dedo na ferida e a sancionar o atraso na investigação só pode estar errada. É por isso mesmo que, para fundamentar a sua Instrução, o Procurador-Geral da República afirma que, relativamente àquelas decisões judiciais, a «fundamentação sustentada e a subsequente consequência jurídica é desprovida de suporte legal e contraria a doutrina e a jurisprudência».

Assim, ao instruí-los, Amadeu Guerra pretende que nenhum magistrado do Ministério Público seja livre de, à partida, entender de modo diverso. E, quer cumpram quer não a obediência (in)devida e interponham ou não recurso, deverão sempre dar conta à hierarquia de uma coisa e de outra.

É o que resulta claro quando lhes determina a já referida comunicação imediata, logo após a notificação de decisão desta natureza; mais claro fica, porém, para os que ousem, «excecionalmente, não interpor recurso». Excecionalmente, leram bem. Nesses casos, também de imediato, deverão «comunicar essa posição ao superior hierárquico» (…), «permitindo o exercício dos poderes de direção, acompanhamento hierárquico e a adoção das medidas que se revelem adequadas» – e isto no mesmo documento em que se recorda o cumprimento da Diretiva da antecessora de Amadeu Guerra sobre os processos paralelos de acompanhamento… às escondidas. Já estamos mesmo a ver quais serão as medidas: basta recordar os casos dos magistrados que se atreveram a exprimir publicamente posições dissidentes das desta hierarquia do Ministério Público.

Com repulsa e sem espanto, lemos esta Instrução, vinda de quem, também por via de um instrumento de força do poder hierárquico, emitiu ainda em 2026 uma Diretiva (n.º 1/2026) que autorizou todos os magistrados a cumprir uma ordem ilegal e a fazer o que o Código de Processo Penal não permite e a Lei n.º 36/94 nunca permitiu: desenvolver materialmente ações de investigação criminal fora do inquérito.

Também com repulsa a lemos, porque esta nova Instrução demonstra que, no topo da hierarquia do Ministério Público, não interessa batalhar por instrumentos que permitam uma investigação mais célere. O que interessa é ir contra aqueles que ousam perturbar o cómodo arrastar das investigações.

Amadeu Guerra mostra-se, assim, imune à repulsa que os atrasos na investigação e os inquéritos que perduram anos atrás de anos lhe deveriam provocar.

Repulsa essa que o protegeria da imagem negativa que esta Instrução lhe confere e que o ajudaria a assegurar aos investigados, suspeitos ou arguidos o direito de terem, à frente da investigação, alguém dedicado à salvaguarda desses direitos. Sem repulsa e sem pudor, desencadeia antes o confronto com os juízes que anulam investigações demasiado demoradas.

Há, porém, uma lição que qualquer cozinha doméstica ensina e que o topo da hierarquia do Ministério Público parece ter esquecido: tudo o que é perecível tem prazo de validade. O peixe fresco, por exemplo, mantém-se digno da mesa durante um ou dois dias, se guardado no frigorífico, e poderá aguentar-se de três a seis meses, se confiado ao congelador. Passado esse tempo, não é preciso ser especialista para perceber que algo deixou de estar bem: basta que o nariz, com a delicadeza possível, nos avise.

Também a prova tem o seu prazo de validade. A memória humana esbate-se, os documentos extraviam-se, as testemunhas confundem datas e rostos. Não terá sido por acaso que o legislador fixou os prazos máximos de duração do inquérito em meses, e não em anos: é a forma de conservar a prova no seu ponto ideal de frescura, aquele em que ainda serve a descoberta da verdade. Um inquérito que se prolonga anos a fio é, digamos assim, um peixe esquecido no fundo da arca, cuja embalagem ninguém ousa abrir. E deveria provocar-nos a mesma repulsa, discreta, mas firme, que sentimos perante aquilo que, por mais que se tempere, já não está em condições de ser servido a ninguém.

Perante esta recente Instrução, até podemos sentir repulsa, mas da indigestão causada pela erosão dos valores democráticos já não nos salvamos.