A citação do nome de Marcelo Rebelo de Sousa era uma constante quando rebentou, em novembro de 2023, o polémico caso das gémeas luso-brasileiras com atrofia muscular espinhal que foram assistidas no Hospital de Santa Maria com o fármaco Zolgensma, num custo total de perto de quatro milhões de euros para o Estado português.
Desde a intervenção do filho, Nuno Rebelo de Sousa, junto do então Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, enviando a documentação clínica das crianças, até à expressão “as meninas do Presidente”, como eram referidas as gémeas nos corredores do hospital, Marcelo Rebelo de Sousa foi — pelo menos indiretamente — implicado no caso. Porém, o Ministério Público (MP) não encontrou indícios nem motivos no inquérito para investigar, mesmo quando uma juíza do Tribunal Central de Instrução Criminal entendeu que Marcelo Rebelo de Sousa devia ser investigado junto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
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Para a juíza de instrução Gabriela Assunção, os atos do então Presidente da República naquele caso “não eram neutros” e remeteu os autos para o STJ. Só que as procuradoras do DIAP Regional de Lisboa titulares do inquérito contestaram a decisão e viram o juiz conselheiro Celso Manata dar-lhes razão, travando assim um inquérito a Marcelo Rebelo de Sousa junto do STJ, como foi anunciado em 2024. E a recusa assentou, essencialmente, em dois fatores: nem a juíza de instrução tinha competência para aquela iniciativa, nem o MP chegou alguma vez a encontrar indícios de crime do ex-Presidente da República.
As razões para o Ministério Público travar investigação a Marcelo
Quando as procuradoras Helena Almeida e Maria Leonor Cardiga tomaram conhecimento do teor do despacho e do seu envio imediato para o STJ, não perderam tempo e logo efetuaram um requerimento a expressar a sua oposição, que foi igualmente assinado pela procuradora dirigente da 1ª Secção do DIAP Regional de Lisboa, Lígia Fernandes.
Para iniciar a fundamentação, recorreram ao despacho de 6 de novembro de 2023 assinado pela diretora do DIAP de Lisboa, Maria Lurdes Lopes, que então delimitou o âmbito da investigação que viria a ser levada a cabo pelo DIAP Regional de Lisboa. E dentro desses limites não estava o então Presidente da República.
“Nas notícias que têm sido trazidas a público, tem sido mencionado o envolvimento do Senhor Presidente da República. Por via da prerrogativa de foro, e das regras especiais para impulso da investigação criminal, (…) não abarcará, o inquérito que seja instaurado neste Departamento, as eventuais suspeições que têm sido noticiadas relativamente ao Senhor Presidente da República“, sublinhou. Essa visão foi subscrita pela diretora do DIAP Regional de Lisboa, Helena Oliveira, que afastou “do objeto desse inquérito as suspeições noticiadas relativamente ao (…) Presidente da República em razão do foro próprio que detém (…) e da competência da Assembleia da República para a iniciativa do processo”.




De seguida, as procuradoras passaram às críticas à juíza de instrução Gabriela Assunção, ao notarem que “não se alcança a razão pela qual a Meritíssima juíza de instrução criminal, no seu despacho de 1-5-2024, extrapolou esse objeto”, tendo apenas atendido a “factos isolados” sem os enquadrar num conjunto de factos mais vasto que já havia sido apurado, “impedindo, assim, a visão global” deste caso das gémeas.
Elencando então ao longo de mais de uma dezena de páginas os factos indiciados que o inquérito já havia recolhido ao longo de cerca de seis meses, as procuradoras vincaram que “não decorre qualquer suspeição ou indiciação visando S. Excelência, o Senhor Presidente da República.”
Para reforçar essa análise, foi então descrita toda a comunicação que foi desenvolvida entre Nuno Rebelo de Sousa e a Casa Civil da Presidência da República no final de outubro de 2019 sobre o caso das gémeas, relevando a circunstância de Marcelo Rebelo de Sousa não ter tido qualquer intervenção nessas trocas de emails — com exceção do primeiro email que reencaminhou do seu filho para o chefe da Casa Civil, Fernando Frutuoso de Melo, questionando se Maria João Ruela, assessora para os assuntos sociais, podia perceber do que é que se tratava aquele caso.
Na ótica da investigação já produzida até àquela data, a correspondência trocada revelava “apenas uma atuação procedimental normal de tramitação de expediente na Casa Civil, sem qualquer ato ou determinação, expressa ou tácita, do Senhor Presidente da República”. Por isso, na ausência de uma intervenção de Marcelo Rebelo de Sousa com vista a algum tipo de benefício das gémeas luso-brasileiras no acesso a uma consulta no SNS e ao tratamento com o Zolgensma para a atrofia muscular espinhal, as procuradoras defenderam que não existiam “indícios de atuação desconforme com o Direito” por parte do (agora) ex-Chefe de Estado.
Em paralelo à ausência de indícios, enfatizaram não ter legitimidade para desencadear um inquérito contra o Presidente da República, explicando que iniciar um processo-crime que tenha o chefe de Estado como suspeito é uma competência da Assembleia da República. Porém, foram ainda mais longe nos ‘reparos’ à juíza Gabriela Assunção e — apesar de a magistrada ter expressado que era o MP o responsável pelo inquérito — vincaram taxativamente esse poder.
“Acresce que a decisão do Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal ao pretender alargar o âmbito da investigação ao Sr. Presidente da República colide com a estrutura processual acusatória da lei penal portuguesa em que o Ministério Público é o dominus do inquérito, sendo a autoridade judiciária competente para dirigir o inquérito”, salientaram, resumindo: “Está vedado ao juiz de instrução qualquer intervenção judicial conformadora do objeto e destino do processo, à revelia do poder decisório do Ministério Público”.
Perante o despacho da juíza e o requerimento do MP, o juiz conselheiro Celso Manata (antigo procurador do Ministério Público) não hesitou na análise dos fundamentos e deu total cobertura aos argumentos das procuradoras, travando um eventual alargamento da investigação a Marcelo Rebelo de Sousa. “Face a todo o exposto, não se compreende, a vários títulos, a remessa do processo a este Supremo Tribunal de Justiça“, escreveu, concluindo: “Assim e adotando os mesmos cuidados com que foi feita a entrega neste Supremo Tribunal de Justiça, devolva os autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal”.
A juíza de instrução e os atos de Marcelo “que não são neutros”
O inquérito tinha apenas cerca de seis meses, mas para a juíza de instrução Gabriela Assunção, num despacho de 1 de maio de 2024, foi o momento para abordar o ‘elefante na sala’, ou seja, o eventual papel de Marcelo Rebelo de Sousa neste caso. Sendo certo que a magistrada reconheceu que o MP é o titular da ação penal e quem controla o rumo da fase de inquérito, era igualmente certo que, para Gabriela Assunção, não era possível visar Nuno Rebelo de Sousa e deixar de fora o pai, quando entendia que havia atos praticados pelo então Presidente da República que justificavam essa análise pelo MP.
“Apesar de não ser levado a cabo, pelo Ministério Público, qualquer enquadramento jurídico quanto à atuação de Sua Excelência, o Senhor Presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, nem caber o mesmo à signatária, que não é dominus desta fase processual, é, concomitantemente, descrita pelo Ministério Público a prática de atos atribuíveis a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República Portuguesa, que não são neutros em relação aos atos imputados aos suspeitos identificados (…), o que suscita a dúvida de que os atos jurisdicionais de inquérito a praticar sejam da competência de um tribunal de primeira instância”, lê-se.
Sublinhando que as procuradoras imputavam um crime de prevaricação a Nuno Rebelo de Sousa e que este não era titular de um cargo político, nem teria uma condição de funcionário (associada ao crime de prevaricação), a juíza traçou então um paralelo com Marcelo Rebelo de Sousa.
Ao descrever a condição de “suspeito” prevista no Código Penal enquanto “toda a pessoa relativamente à qual existam indícios de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar”, a juíza do TCIC deixou implícito o entendimento de que se Nuno Rebelo de Sousa era suspeito, então Marcelo Rebelo de Sousa também devia ser suspeito.
“Não obstante não ter o mesmo competência e âmbito de atuação para a prática de atos nos mesmos termos que teria o suspeito António Lacerda Sales, enquanto Secretário de Estado da Saúde, não se vislumbra como é que se pode não ponderar, ainda que abstratamente, (…) também para a atuação que o Ministério Público descreve e imputa a Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, mutatis mutandis [aplicando a mesma visão com os necessários ajustes] como fez quanto ao suspeito Nuno Rebelo de Sousa”, referiu.
Nesse sentido, Gabriela Assunção remeteu então para as normas da Constituição e do Código de Processo Penal que consagram o foro especial de investigação concedido ao Presidente, que, em caso de inquérito, é visado pelo MP junto do Supremo Tribunal de Justiça, com um juiz conselheiro do STJ a intervir enquanto juiz de instrução.

“Atenta a repercussão no balanço dos poderes constitucionais, a intervenção que é pedida à signatária, e vislumbrando-se que está em causa a investigação de factos que poderão ser da competência do Supremo Tribunal de Justiça, julga-se o presente Tribunal Central de Instrução Criminal como incompetente para decidir os atos jurisdicionais pretendidos pelo Ministério Público no despacho de inquérito que antecede, e determina-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça”, considerou a juíza do TCIC.
Por último, concluiu com o pedido de envio dos autos para o STJ, “com menção de que se destina a ser distribuído para a prática de um ato jurisdicional de inquérito (…), a um Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal”. O processo seguiu no dia seguinte, mas, tão rápido como chegou, tão rápido acabou, com o MP e o juiz conselheiro Celso Manata a fecharem a porta a um inquérito a Marcelo Rebelo de Sousa.