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ONU: Proteger as nossas crianças não é negociável

Não podemos permitir que opiniões burocráticas, desprovidas de voto democrático e disfarçadas de autoridade moral, venham ditar o rumo da legislação em Portugal.

Lígia Albuquerque e Castro
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Li com muita atenção a comunicação de Volker Türk e a conclusão que tiro é inequívoca: o Alto-Comissário não tem poder para impor leis, mas atua numa lógica de ingerência sobre a soberania de um Estado de Direito democrático que conhece perfeitamente as suas obrigações internacionais, apoiando-se em notas de rodapé ultrapassadas para tentar condicionar o debate legislativo em Portugal

A recente comunicação do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos dirigida ao Parlamento português reabriu o debate sobre a proteção de menores e a disforia de género, aliás, sobre o direito à autodeterminação da identidade de género. Contudo, uma leitura atenta ao documento revela que as suas posições assentam em premissas frágeis, que desmoronam facilmente perante uma análise rigorosa da legislação, da ciência e da própria legitimidade democrática.

Desde logo, é preciso abordar a questão da legitimidade política. O Alto-Comissário das Nações Unidas não foi eleito por nenhum cidadão português, aliás, por cidadão algum no mundo, uma vez que o seu cargo não deriva de qualquer sufrágio democrático. A ONU é um fórum internacional diplomático, não um governo global com poder para ditar leis a Estados soberanos. Num Estado de Direito, as leis sobre saúde, ensino e família e qualquer outro aspeto da nossa sociedade só podem emanar da Assembleia da República, constituída pelos deputados democraticamente eleitos pelo povo português. Um burocrata não eleito não tem qualquer legitimidade soberana para tentar condicionar o poder legislativo nacional.

Mas vamos por partes:

Em primeiro lugar, além da falta de força vinculativa, o próprio conteúdo da carta desmonta-se quando analisamos as suas fontes. As referências constantes em nota de rodapé, mais de 34 cheios de links para documentos que tentam sustentar a retórica da carta, não passam de meras recomendações, pareceres ou opiniões emitidas no âmbito de outros países, sem aplicação direta ou validade jurídica em Portugal. Pior: trata-se de notas que fundamentam posições ideológicas em estudos já amplamente superados e ultrapassados pela realidade médica atual.

O Alto-Comissário manifesta preocupação com o facto de os três Projetos de Lei poderem “impactar negativamente o gozo de direitos humanos consagrados em tratados ratificados por Portugal”, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e os Pactos das Nações Unidas. Porém, transforma matérias sensíveis de saúde mental e pediatria em slogans genéricos sobre “direitos humanos”, ignorando os diagnósticos clínicos e o dever de proteção dos menores.

O Artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) consagra o “direito da criança ao gozo do melhor estado de saúde possível e aos serviços de tratamento das doenças e de reabilitação da saúde”. Proteger crianças e adolescentes de tratamentos com fortes incertezas médicas e sequelas irreversíveis é o cumprimento direto e estrito desta norma internacional soberana. A articulação entre a norma internacional do Artigo 24.º da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) e a manipulação do conceito de “Direitos Humanos” contra a Ciência assenta na demonstração de que a verdadeira proteção dos direitos fundamentais da criança exige rigor científico e submissão à soberania constitucional de cada Estado.

Em segundo lugar, a afirmação de que exigir um diagnóstico médico e avaliação clínica é uma forma de “patologizar” as crianças é um contrassenso perigoso. O acompanhamento médico e psicológico multidisciplinar não é discriminação; é um dever elementar de cuidado e afeto. Crianças e adolescentes estão em plena fase de crescimento e maturidade. Dispensar uma avaliação criteriosa impede que se identifiquem outros problemas graves subjacentes, como depressão, autismo ou traumas, que muitas vezes se manifestam sob a forma de angústia identitária.

Em terceiro lugar, a carta condena a eliminação da possibilidade de jovens com idades entre os 16 e os 18 anos alterarem legalmente o seu nome e sexo no registo civil (prevista no Art. 7.º, n.º 2 da Lei 38/2018), alegando violação da “autonomia progressiva” protegida pela CDC. O argumento de que o registo civil é uma simples alteração administrativa sem consequências para a saúde é desmentido pelas evidências clínicas. Conforme demonstrado no Cass Review e pelas diretrizes dos organismos de saúde da Suécia (Socialstyrelsen Guidelines) e Finlândia (PALKO/COHERE), a alteração legal e a transição social precoce funcionam como um poderoso indutor psicológico que consolida a incongruência de género e conduz quase inevitavelmente a procedimentos hormonais e cirúrgicos definitivos. A neurobiologia moderna demonstra que as áreas cerebrais responsáveis pela avaliação de riscos a longo prazo, controlo de impulsos e planeamento do futuro (córtex pré-frontal) completam o seu desenvolvimento total apenas na terceira década de vida. Estabelecer os 18 anos (maioridade civil legal em Portugal) para decisões permanentes de estatuto civil protege o direito da criança a desenvolver-se sem pressões irreversíveis.

Em quarto lugar, a carta sustenta que a limitação do acesso a infraestruturas sanitárias ou a reserva de categorias desportivas femininas com base no sexo biológico (previstas no PL 391/XVII/1 e PL 486/XVII/1) constituem restrições discriminatórias incomportáveis pelas normas internacionais. Garantir que as categorias desportivas femininas e os espaços sanitários/balneários de privacidade são segregados com base no sexo biológico é uma medida indispensável para salvaguardar a igualdade de oportunidades, a integridade física e a segurança das mulheres e raparigas, em cumprimento estrito da Convenção CEDAW – Eliminação de todas as formas de discriminação contra as Mulheres (ratificada pelo Decreto do Governo n.º 23/80 de 26 de julho). Embora a carta da ONU apele aos «direitos humanos», é preciso deixar bem claro que os direitos de uma minoria não se podem sobrepor aos direitos e garantias da maioria. O mesmo padrão de recuo observa-se no Comité Olímpico Internacional (COI), que justificou a sua nova política estribando-se na necessidade imperiosa de salvaguardar a equidade numa linguagem corrente e vaga, tentando acomodar a linguagem do ativismo sem, contudo, conseguir apagar a realidade incontornável da vantagem biológica masculina no desporto. Salvaguardar as categorias desportivas femininas e os espaços de privacidade com base no sexo biológico não é discriminação; é a única forma de assegurar a segurança, a privacidade e a verdadeira equidade para todas as mulheres e raparigas. O COI adotou uma nova diretriz (Policy on the Protection of the Female (Women’s) Category in Olympic Sport) com vista a ser aplicada a partir dos Jogos Olímpicos de Los Angeles (LA28).

Em quinto lugar, o Alto-Comissário argumenta que as medidas destinadas a limitar a introdução da “ideologia de género” nas escolas ou a impor a notificação obrigatória dos encarregados de educação perante pedidos de transição social de menores violam o direito à expressão de género, à privacidade e à autonomia da criança no meio escolar e comunitário. Primazia Constitucional da Responsabilidade Parental (Artigo 36.º, n.º 6 da CRP e Artigo 26.º, n.º 3 da DUDH): O direito fundamental à educação moral e ao acompanhamento do desenvolvimento dos filhos pertence em primeiro lugar aos pais. O Estado ou os estabelecimentos de ensino não podem ocultar dos encarregados de educação alterações relevantes no estado psicológico dos seus filhos menores. Conforme documentado em revisões clínicas de referência (como o Cass Review), a facilitação da transição social precoce em contexto escolar sem avaliação médica multidisciplinar funciona como uma intervenção psicossocial ativa. Esta prática tende a consolidar quadros de incongruência identitária transitórios e precipita o encaminhamento para terapias hormonais irreversíveis, em desrespeito pelo princípio da precaução e pela autoridade familiar. Garantir a neutralidade ideológica nas escolas protege o livre desenvolvimento emocional das crianças e assegura que a intervenção educativa se foca no respeito cívico e na integridade, sem a imposição de conceitos sem base na biologia ou no consenso científico.

Por último e em sexto lugar, O OHCHR afirma que a proibição absoluta de bloqueadores da puberdade e hormonas cruzadas a menores de 18 anos (PL 479/XVII/1 e PL 391/XVII/1) violaria o princípio da proporcionalidade e o direito das crianças a aceder a tratamentos de saúde. Esta alegação do Alto-Comissário ignora o consenso científico europeu emergente sobre a matéria e cai em evidente contradição: curiosamente, a carta do Alto-Comissário reconhece, na sua própria nota de rodapé n.º 32, as recentes revisões sistemáticas efetuadas na Europa (destacando expressamente o Cass Review de 2024 no Reino Unido), as quais recomendam uma “abordagem de extrema cautela” e restrições clínicas severas a estes tratamentos. No entanto, o texto principal ignora essa própria evidência para tirar conclusões puramente ideológicas.

À luz dos relatórios científicos mais recentes, com destaque para o conclusivo Cass Review (2024) no Reino Unido e para as posições oficiais das autoridades de saúde da Suécia e da Finlândia entre muitos outros, a narrativa da medicalização precoce de crianças caiu por terra. As revisões sistemáticas de evidência demonstraram que os dados que suportavam a administração de bloqueadores de puberdade e hormonas cruzadas a menores eram de qualidade extremamente baixa. Os novos estudos provam que a prioridade clínica deve ser o apoio psicossocial e terapêutico, sob o princípio basilar da medicina: Primum non nocere (primeiro, não causar dano).

Em conclusão, não podemos permitir que opiniões burocráticas, desprovidas de voto democrático e disfarçadas de autoridade moral, venham ditar o rumo da legislação em Portugal. Não poderei deixar de fazer um apelo premente a todos os parlamentares para que façam uso rigoroso de informação estritamente baseada em evidências científicas sólidas e no conhecimento clínico atualizado, recusando ceder a dogmas ideológicos que teimam em negar a realidade biológica, afirmando sem hesitações que a proteção das crianças, o respeito pela soberania nacional e a salvaguarda dos direitos das meninas e mulheres não são negociáveis

As referências da ONU desmoronam-se perante a ciência mais recente, o Direito Constitucional e o simples bom senso. Cabe agora à Assembleia da República manter-se firme, recusar ingerências externas não vinculativas e cumprir o seu mandato supremo: proteger o bem-estar, a integridade e o futuro de todas as crianças portuguesas.