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Lei do Lóbi e Associações Setoriais: mais vale prevenir o que não se pode remediar

A adequação às novas regras tornou-se uma condição imprescindível ao exercício da atividade associativa setorial. Apostar na conformidade é, por isso, apostar no sucesso da atividade da associação.

Gonçalo Mesquita Ferreira; Isa de Almeida Filipe
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Em janeiro de 2026 foi finalmente publicada a “Lei do Lóbi”, que aprovou regras de transparência aplicáveis à atividade de Lóbi ou, como refere a Lei, de representação legítima de interesses.

Poder-se-á pensar que esta lei apenas se aplica às sociedades que se dedicam exclusivamente e profissionalmente à representação de interesses, como as empresas especialmente dedicadas a Public Affairs. Mas a realidade é que o leque de entidades obrigadas é bastante abrangente. Uma tipologia de entidades que passam, com esta lei, a estar obrigadas a rever os seus procedimentos são as associações setoriais.

As associações setoriais são habitualmente associações sem fins lucrativos que reúnem empresas do mesmo tecido económico, dedicando-se a defender os interesses comuns do setor junto das entidades públicas que detêm o poder de decisão em matérias que dizem respeito aos seus associados.

Na sua atividade diária, as associações setoriais adotam um conjunto de práticas que caem diretamente no âmbito da nova Lei do Lóbi: estabelecem contactos com as entidades públicas do setor, seja com entidades reguladoras, seja com decisores políticos  (governo, deputados ou membros de gabinetes); elaboram documentação reivindicativa, que fazem chegar a essas entidades, nos mais diversos contextos e para os mais diversos fins; organizam conferências e outros eventos com vista a debater temas do setor, para os quais convidam decisores políticos e pessoas integrantes das entidades públicas relevantes.

Estas atividades coincidem integralmente com a lista exemplificativa de atividades de representação legítima de interesses que a nova Lei do Lóbi prevê.

Com efeito, as associações setoriais estão obrigadas à inscrição no Registo de Transparência e Representação de Interesses (“RTRI”), que se espera entrar em pleno funcionamento no dia 1 de janeiro de 2027.

A obrigação de registo importa a prestação de um conjunto de informações que, até este momento, não eram de conhecimento público, o que poderá causar algum desconforto e resistência, bem como levantar várias dúvidas sobre a forma de cumprir. Estes fatores podem ser decisivos no momento de decidir efetuar ou não o registo, mais ainda num primeiro momento, em que muitos representantes legítimos de interesses poderão ficar na retaguarda, a observar o comportamento dos seus homólogos.

Neste cenário, poderá ser útil, para desbloquear a hesitação, compreender mais profundamente a mudança de paradigma que esta nova lei introduz. Com a introdução da nova Lei do Lóbi, a prática de qualquer das atividades acima descritas sem registo prévio torna-se ilegal.

A atuação de forma ilegal, para além de arriscar a credibilidade da associação junto dos seus associados e da sociedade civil, comprometerá a sua própria atividade, uma vez que as entidades públicas e decisores políticos deixam de poder interagir com entidades não registadas.

Para além disso, a Lei do Lóbi prevê sanções administrativas para as entidades que exerçam as referidas atividades sem constar do registo, como a suspensão do registo e da possibilidade de estabelecer contactos institucionais com uma ou mais entidades durante o período de até 2 anos.

O que se aconselha é, por isso, que as associações setoriais aproveitem os próximos meses para aprofundar os seus conhecimentos sobre a nova legislação, bem como sobre as suas novas obrigações.

Entre as medidas a adotar, aconselha-se, a título de exemplo, as seguintes:  (i) a designação de um responsável pela conformidade com a nova Lei do Lóbi (idealmente alguém com formação jurídica ou experiência em assuntos regulatórios); (ii) a adesão ao  código de conduta previsto na Lei do Lóbi, e a eventual adoção de políticas internas  mais exigentes;  (iii) a criação de protocolos para a preparação de reuniões, elaboração de position papers e o acompanhamento e intervenção em processos decisórios; e (iv) o investimento na formação dos colaboradores que participam, direta ou indiretamente, na atividade de representação de interesses.

A mensagem final é simples: a adequação às novas regras tornou-se uma condição imprescindível ao exercício da atividade associativa setorial. Apostar na conformidade é, por isso, apostar no sucesso da atividade da associação.