A Associação Portuguesa de Transportadores em Automóveis Descaracterizados (APTAD) alertou esta quarta-feira para “um erro grave” na lei 59/2026 do Regime TVDE, publicada em Diário da República na terça-feira, considerando que protege as plataformas em detrimento de operadores e motoristas.
“Na sequência da publicação da Lei n.º 59/2026, que altera o regime jurídico do TVDE, a APTAD detetou um erro grave e objetivamente verificável na nova legislação, que poderá ter impacto direto em milhares de operadores e motoristas”, disse Ivo Fernandes à agência Lusa.
Segundo o presidente da Associação Portuguesa de Transportadores em Automóveis Descaracterizados, “não se trata de uma questão de interpretação: é má redação legislativa com impacto direto sobre milhares de operadores e motoristas”.
De acordo com o responsável, os problemas começam com “duas datas de entrada em vigor que se contradizem”, tendo em conta que o “artigo 7.º do corpo da lei manda-a entrar em vigor a 1 de setembro de 2026 (primeiro dia do mês seguinte à publicação). Mas, o artigo 33.º do anexo – a republicação, que a lei declara parte integrante – aponta para 1 de novembro (terceiro mês seguinte)”.
https://observador.pt/2026/08/25/nova-lei-do-regime-tvde-publicada-em-diario-da-republica-entra-em-vigor-a-1-setembro/
“O mesmo diploma diz, no mesmo dia, duas coisas incompatíveis”, considerou.
Ivo Fernandes alertou também para o facto de haver “dois regimes transitórios desalinhados”, considerando que o artigo 4.º do corpo da lei “protege sobretudo as plataformas, dá à Uber e à Bolt 120 dias e até um ano para se adaptarem” e que o período de adaptação de operadores, motoristas e do próprio Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) (60/120 dias, prorrogáveis 180) “está só no artigo 32.º do anexo – artigo original da Lei 45/2018, que não foi alterado”.
Para Ivo Fernandes, a clarificação jurídica “agrava o problema”, uma vez que os juristas que a associação consultou confirmaram que prevalece o artigo 7.º.
“Mas, então, por coerência, os artigos 32.º e 33.º do anexo deixam de operar (aplicavam-se à Lei de 2018), e desaparece o único regime transitório que protegia operadores e motoristas”, explicou.
Para Ivo Fernandes, há “sete dias para cumprir novas obrigações (dísticos com QR e segurança antifraude, novos certificados, novas regras de afetação de veículos), sem qualquer adaptação, e sem as janelas de 30 e 180 dias que o IMT teria”.
“Não é difícil, é impossível, porque o Estado não fez a sua parte. A lei entra em vigor remetendo para regulamentação que não existe”, acusou, lembrando os casos do novo dístico, que depende de portaria que define modelo, segurança e taxa (art. 12.º, n.º 15) e que ainda não foi publicada.
O responsável exemplificou também não ter sido ainda publicada uma outra portaria relativa à certificação de motoristas sobre formação, avaliação e certificados (art. 10.º, n.º 12).
E também a plataforma de partilha de dados do IMT (art. 20.º-A), de adesão obrigatória, “tem de ser construída e depende de portaria técnica inexistente”.
“O Estado exige aos privados, sob pena de contraordenação, o cumprimento imediato de obrigações que ele próprio ainda não regulamentou. A 1 de setembro, quem trabalha no setor fica em incumprimento, não por incúria, mas porque falta a lei que devia acompanhar a lei. Como é que o IMT implementa isto em sete dias? Não implementa”, afirmou.
Para Ivo Fernandes, a assimetria da lei “diz tudo”, considerando que os “prazos generosos estão no corpo da lei e protegem as plataformas. O regime que dava tempo aos pequenos operadores e motoristas foi despejado num anexo cuja validade é agora posta em causa. É a fotografia de quem foi ouvido e de quem foi esquecido”.
Ivo Fernandes argumentou, ainda, haver uma “falha de qualidade legislativa”, sublinhando que “um diploma não pode ter duas datas de entrada em vigor, nem dois regimes transitórios que se ignoram, nem fazer depender a segurança jurídica de um setor de uma leitura a posteriori sobre qual dos seus artigos vale”.
“Quem redigiu isto não leu o que aprovou – ou leu e não percebeu o que fazia à vida de quem trabalha no setor”, desabafou.
A Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, vem alterar a anterior lei 45/2018 da atividade de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica, que passará a ser designado Regime TVDE, segundo o decreto.
Entre as maiores mudanças na nova lei e a que mais contestação teve foi a integração do setor do táxi, já que estes veículos poderão ser “registados para a atividade de TVDE, desde que cumpram os requisitos aplicáveis aos veículos afetos a esta atividade e se encontrem inscritos junto de gestor de plataforma eletrónica licenciado”.
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