Descrevi como a Lei n.º 37/2026 inaugura um novo paradigma penal assente na pressão para confessar, na expansão do confisco e na crescente utilização de mecanismos de coerção indireta no meu artigo – Confissão, confisco e coerção. Mas há uma segunda transformação, menos visível e talvez mais profunda, que diz respeito à forma como o Estado passa a lidar com a dúvida – e com a presunção de inocência.
O princípio in dubio pro reo, que durante décadas funcionou como valor cardeal e bússola moral do processo penal, começa a tremer e a perder a centralidade que sempre lhe foi atribuída. A mudança não é abrupta, não é declarada, não é assumida, mas é suficientemente consistente para alterar sibilinamente a forma como o Estado se relaciona com o cidadão quando a prova não permite certezas.
Imaginemos este cenário. Uma pessoa possui um património elevado, apresenta movimentações financeiras suspeitas e mantém ligações a indivíduos investigados por criminalidade. O Estado observa esse conjunto de circunstâncias e identifica um padrão que considera suficientemente preocupante para justificar uma investigação. A pessoa, por sua vez, apresenta diversas explicações: sucessões, empréstimos, vendas realizadas no passado ou poupanças acumuladas ao longo dos anos. Algumas dessas explicações podem parecer credíveis; outras, pouco consistentes ou dificilmente verificáveis. O tribunal pode legitimamente concluir que a versão apresentada não é inteiramente convincente. Mas daí não decorre, automaticamente, que tudo aquilo que permaneça sem explicação suficiente tenha origem criminosa, nem que a dúvida deva ser resolvida contra o titular dos bens. É neste ponto que se coloca a questão decisiva:
O que acontece quando, depois de produzida toda a prova, permanece uma dúvida relevante sobre a verdadeira origem do património?
Tradicionalmente, essa dúvida constituía um limite ao poder punitivo do Estado. Não podia ser preenchida por suspeitas, nem convertida em certeza pela simples incapacidade do cidadão de demonstrar plenamente a sua inocência.
Ora, com a nova lei, é precisamente essa fronteira que exige uma análise mais atenta. A perda de bens sem condenação penal não é, por si só, inconstitucional? O problema não está simplesmente na ausência de condenação, mas na resposta dada a uma situação em que o Estado não consegue demonstrar suficientemente a origem criminosa dos bens e, simultaneamente, o seu titular não consegue provar integralmente a respetiva origem lícita.
Se, perante essa dúvida, a consequência for a perda dos bens, então algo fundamental se alterou. A dúvida deixa de funcionar como limite ao poder do Estado e passa a operar contra o cidadão. Aquilo que deveria constituir uma barreira à intervenção definitiva sobre o património transforma-se num mecanismo que favorece quem acusa. E é nessa deslocação silenciosa, na passagem de uma dúvida que protege para uma dúvida que confisca, que pode residir a verdadeira tensão entre a eficácia da recuperação de ativos e as garantias fundamentais de um Estado de direito.
A criminalidade económica vive da opacidade. Ninguém exige que o Estado prove a origem criminosa de cada euro com uma cadeia de evidência perfeita. A prova indireta, que inclui desproporção patrimonial, rendimentos incompatíveis, mecanismos de ocultação ou operações sem justificação económica, é legítima e necessária. O combate ao crime não pode ficar refém de uma prova impossível.
Mas existe uma diferença fundamental entre inferir e presumir, entre concluir e desistir de concluir, entre convicção e desconfiança. Uma coisa é o tribunal afirmar que, considerando todos os elementos, tem convicção suficiente de que os bens são ilícitos. Outra, muito diferente, é reconhecer que não tem essa convicção e decidir que, como o cidadão não explicou tudo, perde na mesma. A primeira é justiça. A segunda é suspeita.
É aqui que o in dubio pro reo começa a perder terreno – não simplesmente porque a lei admita a perda de bens sem condenação penal, mas porque pode passar a permitir que essa perda seja decretada sem uma convicção suficientemente sólida quanto à origem criminosa dos bens, transformando a dúvida numa ferramenta de decisão que deveria funcionar como limite ao poder do Estado.
O regime anterior estava ancorado na condenação penal prévia. A perda ampliada só ocorria depois de uma decisão judicial que afirmava responsabilidade criminal e a discussão patrimonial não acontecia num vazio. Com a Lei n.º 37/2026, essa âncora desaparece. O problema não está na autonomia da perda, mas na forma como o Estado lida com a dúvida quando essa autonomia existe e quando a ausência de condenação deixa de funcionar como barreira. A dúvida, que antes era um sinal de prudência, passa a ser tratada como um obstáculo que o Estado procura ultrapassar através de mecanismos patrimoniais.
Se a dúvida passa a ser resolvida contra o cidadão, o processo patrimonial deixa de ser um mecanismo de recuperação de ativos e transforma-se num mecanismo de compensação pela falta de prova penal. É uma espécie de condenação por via patrimonial, sem que se assuma que é condenação.
Quais são as consequências? O direito ao silêncio, por exemplo, deixa de ser uma garantia e passa a ser um risco. Se o cidadão fala, arrisca incriminar-se. Se se cala, o silêncio é usado para justificar a perda. Nenhum sistema jurídico deveria criar este dilema por transformar uma proteção fundamental num elemento de suspeita. O silêncio, que deveria ser neutro, passa a ser interpretado como sinal de culpa, e essa transformação altera profundamente a lógica das garantias.
O mesmo acontece com explicações incompletas. Uma explicação frágil não demonstra a origem criminosa dos bens, demonstra apenas que a explicação é frágil. Transformar fragilidade em culpa é inverter o ónus da dúvida. E é aqui que o novo paradigma penal se revela por inteiro. Na primeira parte vimos como a lei desloca o centro de gravidade para a confissão e para o confisco. Nesta segunda parte percebemos como desloca o centro da dúvida, que antes protegia o cidadão, para o Estado, alterando silenciosamente a arquitetura das garantias e criando um ambiente em que a incerteza deixa de ser um limite e passa a ser uma oportunidade para avançar.
O combate à criminalidade económica é indispensável, mas não pode ser feito à custa daquilo que distingue um Estado de direito de um Estado de suspeita. Quando a prova é insuficiente para afastar a dúvida, o Estado tem de decidir se aceita suportar essa incerteza ou se a transfere para o cidadão. É precisamente nesse ponto que se mede a força real do princípio in dubio pro reo. Se a resposta passar a ser o simples confisco, torna-se legítimo perguntar: estará o princípio in dubio pro reo a caminho do descanso eterno? Terá deixado de ser relevante? Ou terá o sistema deixado de reconhecer o seu verdadeiro valor?
Ao longo dos anos tornou‑se evidente que os sucessivos Governos preferiram não implementar reformas estruturais que exigem trabalho, investimento e mudança cultural. Essa recusa em mexer no essencial criou a ilusão de que o endurecimento das regras poderia compensar a incompetência sistémica, mas o corte nos direitos de suspeitos e acusados não resolve falhas de organização nem corrige erros acumulados. Pelo contrário, produz um efeito inevitável que é a condenação de inocentes, porque quando o sistema não melhora e apenas endurece, a margem de erro transforma‑se em margem de injustiça. E no caso do confisco, essa mesma lógica conduz a um resultado ainda mais perturbador, já que permite ao Estado enriquecer‑se sem causa, apropriando‑se de bens cuja origem não conseguiu demonstrar como ilícita, mas cuja perda impõe por conveniência, por hábito ou por incapacidade de fazer melhor.
Notas finais:
Primeiro, agradeço ao meu amigo Paulo Saragoça da Matta a leitura prévia deste artigo; segundo, para evitar um artigo muito extenso, indico uma lista da jurisprudência do TJUE consultada e uma tabela comparativa da Lei 5/2002, Diretiva (EU) 2024/1260 e Lei 37/2026.
Salabiaku v. France; Phillips v. United Kingdom e Grayson and Barnham v. United Kingdom; Geerings v. Netherlands;e G.I.E.M. S.r.l. e outros v. Itália.
