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(A) :: Seguro dá luz verde à lei das burcas e defende que mulheres não devem ter de esconder o rosto

Seguro dá luz verde à lei das burcas e defende que mulheres não devem ter de esconder o rosto

Presidente da República deixou passar lei inicialmente proposta pelo Chega e alterada ao lado do PSD para evitar acusações de discriminação.

Mariana Lima Cunha
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Uma vitória à direita: o Presidente da República deu luz verde à chamada “lei das burcas” que tinha sido inicialmente apresentada pelo Chega e depois modificada por acordo com o PSD, e promulgou o diploma — que se propõe a definir “regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos” — a partir de Belém.

No texto que acompanha a promulgação, o Presidente da República reconhece, em primeiro lugar, que a matéria é de “grande sensibilidade social e cultural” e é muito difícil “definir fronteiras” para conseguir valorizar, de forma equilibrada, direitos e deveres dos cidadãos. Até porque o discurso à volta do diploma proposto pelo Chega começou por ser feito à volta da proibição, em concreto, das burcas — tendo depois sido suavizado e alterado para incluir várias formas de ocultação do rosto.

Foi após essas alterações (acordadas entre PSD e Chega), reconhece Seguro, que decidiu promulgar. E a sua decisão, argumenta, é sustentada pela “integração social, a não discriminação de género e a segurança resultante de decisões no mesmo sentido do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”.

“O Presidente da República partilha da convicção deste Tribunal, no sentido de o rosto ser considerado central à identidade e à comunicação humana, enquanto elemento mínimo de reconhecimento mútuo entre concidadãos”, explica Seguro. Depois, faz um reparo que na verdade só se aplicaria às burcas, e não à totalidade dos instrumentos proibidos pela versão final da lei: “Admitir que as mulheres, e só elas, tenham de esconder todo o rosto implica uma assimetria incompatível com os valores de paridade e dignidade igualitária entre homens e mulheres, valores esses que enformam as democracias europeias”.

“Por outro lado, numa sociedade livre, como a nossa, cada pessoa deve poder viver a sua identidade e as suas convicções enquadradas num conjunto de regras comuns que proporcionam uma vivência conjunta, conceito este aceite pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos”.

Para o Presidente da República, escreve Seguro, “o rosto destapado constitui uma dimensão estruturante da confiança social, característica da sociedade portuguesa”. “A convivência quotidiana assenta no reconhecimento mútuo e na possibilidade de estabelecer uma relação direta entre as pessoas. Esta regra comum é indispensável à vida numa sociedade democrática, livre e plural. É uma regra de convivência entre seres humanos com igual dignidade”.

O PSD tinha alterado a proposta, tentando focar-se mais nas questões de “segurança” e contornar os riscos de críticas por “discriminação religiosa”. O partido tinha aprovado no final do ano passado o projeto inicial do Chega, mas esclarecendo desde logo que planeava alterá-lo na fase da especialidade (quando o texto é votado em detalhe no Parlamento).

Na versão final do decreto, os partidos proíbem a utilização em espaços públicos de “roupas destinadas a ocultar ou obstaculizar a exibição do rosto”, mas também a coação de qualquer pessoa a “ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem”. Previam ainda uma exceção por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade; assim como em “aeronaves, instalações diplomáticas e consulares, bem como em locais de culto ou noutros locais sagrados”.

A violação da nova regra constituirá uma contraordenação punível com uma multa de 150 euros a 750 euros, em caso de negligência, e de 400 euros e três mil euros, em caso de dolo. Fica estabelecido que a sua fiscalização é da competência das forças de segurança e que compete à câmara municipal em cuja área a infração tenha sido cometida “a instrução dos processos e a aplicação das respetivas coimas”.

O artigo 6º prevê ainda que quem, mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder, “em razão do sexo da vítima, forçar uma ou mais pessoas a ocultarem o rosto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”, pena agravada em um terço desse tempo quando a vítima seja menor.

A versão do Chega tinha merecido pareceres negativos da Ordem dos Advogados, Conselho Superior do Ministério Público e Associação Portuguesa de Mulheres Juristas durante o processo parlamentar, além de uma nota de admissibilidade do Parlamento que permitia que a proposta seguisse para votação mas avisava para possíveis riscos de inconstitucionalidade que deveriam ser avaliados e, a confirmar-se, corrigidos.

Face à sua proposta inicial, o Chega acabaria por acrescentar a idade ou origem à lista de motivos pelos quais não se poderá coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto, somando ao género e religião, e alterou o nome do seu próprio projeto: Onde antes se lia “proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções”, passou a ler-se “proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos por razões de segurança e de ordem pública”, aproximando-se da versão do PSD.

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