A aprovação quase simultânea da Lei n.º 34/2026 e da Lei n.º 37/2026 não é um acaso legislativo. É a expressão de uma mesma orientação político‑criminal: deslocar o processo penal da verificação da verdade para a eficiência da resposta estatal. O que está em causa não é apenas a alteração de normas; é a redefinição da relação entre o Estado e o cidadão num domínio onde, historicamente, as garantias não são acessórios, mas limites ao poder punitivo.
Durante décadas, o direito penal das democracias constitucionais assentou numa sequência clara: factos, prova, culpa, condenação e pena. Este encadeamento não era um ritual burocrático; era a concretização prática da presunção de inocência e do princípio segundo o qual compete ao Estado demonstrar a culpa para além da dúvida razoável. O processo penal existia para impedir que o poder punitivo se exercesse sem essa demonstração. As reformas agora aprovadas alteram esta arquitetura de forma profunda.
1 A confissão como quase prova suficiente
A Lei n.º 34/2026 atribui à confissão um valor praticamente suficiente para sustentar a condenação, independentemente da natureza do crime. Como se lê no texto: “a confissão deixa de constituir um elemento probatório a apreciar criticamente em conjugação com os restantes meios de prova” e passa a ter um peso determinante mesmo sem confirmação externa.
Esta opção fragiliza três pilares estruturantes do processo penal.
Primeiro, a presunção de inocência. Se a confissão se aproxima de um substituto da prova, reduz-se a exigência de demonstração objetiva dos factos. O arguido deixa de beneficiar plenamente da presunção de inocência para ver a sua própria declaração assumir um valor quase decisivo.
Segundo, a voluntariedade da confissão. Sempre que o sistema atribui benefícios processuais significativos ao ato de confessar, cria incentivos para negociações assimétricas, pressões psicológicas e, em casos extremos, confissões falsas motivadas pelo receio de consequências mais gravosas.
Terceiro, o papel do juiz. O tribunal aproxima-se da função de homologar um ato formal, em vez de reconstruir criticamente a verdade. A justiça torna-se mais rápida. Porém, decide com menos conhecimento. A verdade judicial passa a depender da declaração do arguido, não da prova produzida.
2 Multas, irrecorribilidade e compressão da defesa
A reforma introduz ainda multas que podem atingir 10.200 euros por atrasos processuais. O tempo, tradicionalmente concebido como garantia, transforma-se num risco financeiro para quem exerce o direito de defesa. Num sistema já marcado por assimetrias entre acusação e defesa, esta solução cria um efeito dissuasor sobre estratégias legítimas de contraditório.
A irrecorribilidade de determinados despachos relativos ao exercício da defesa concentra poder no magistrado e reduz mecanismos de controlo. Um processo equitativo exige não apenas a possibilidade formal de apresentar prova, mas também meios efetivos de impugnar decisões que condicionam o exercício da defesa. A reforma comprime ambos.
3 O confisco sem culpa: a nova lógica patrimonial
A Lei n.º 37/2026 aprofunda a transformação. O confisco deixa de depender de uma condenação penal definitiva e pode subsistir mesmo perante a morte do arguido, amnistia, doença ou prescrição. O prazo de vinte anos, suspenso quando os bens se encontram em jurisdições consideradas paraísos fiscais, prolonga de forma excecional a intervenção estatal.
O modelo clássico inverte-se: a suspeita suficientemente consistente acerca da origem ilícita do património pode revelar-se bastante para justificar o confisco, mesmo sem culpa demonstrada. A propriedade perde parte das garantias que historicamente protegiam a liberdade individual. O confisco deixa de ser consequência da culpa para se aproximar de uma medida objetiva de gestão de risco patrimonial.
4 De um processo de verdade a um processo de gestão
O efeito combinado dos dois diplomas é claro: reduz-se o custo probatório da condenação e amplia-se o alcance das consequências patrimoniais. O processo penal deixa de ser um mecanismo de verificação da verdade para se aproximar de um instrumento de gestão dos fluxos processuais, dos tempos da justiça e dos ativos patrimoniais suscetíveis de apreensão.
A eficiência administrativa converte-se no critério dominante. Tudo o que exige tempo – prova, contraditório, recursos, prescrição – passa a ser visto como obstáculo. O processo penal aproxima-se de uma lógica administrativa de gestão do risco, afastando-se da sua função constitucional de verificação da responsabilidade individual.
5 Uma tendência internacional – e um risco constitucional
Esta evolução acompanha tendências observáveis noutros países: quando o Estado enfrenta dificuldades na investigação criminal – criminalidade económica sofisticada, fluxos financeiros internacionalizados, recursos limitados – surge a tentação de compensar flexibilizando garantias em vez de reforçar meios. Mas em Portugal, esta opção levanta sérias dúvidas de constitucionalidade.
A valorização da confissão como fundamento praticamente suficiente para a condenação coloca em tensão a presunção de inocência (Art. 32.º, n.º 2). A irrecorribilidade de despachos que condicionam a defesa afeta o contraditório e a produção de prova (Art. 32.º, n.os 1, 5 e 6). O confisco sem culpa suscita reservas à luz do princípio da responsabilidade penal pessoal (Art. 30.º, n.º 4). A sujeição prolongada de bens durante vinte anos, com suspensão, levanta dúvidas de proporcionalidade (Art. 18.º). E as multas processuais criam um efeito dissuasor potencialmente incompatível com as garantias de defesa (Art. 32.º, n.º 1).
A questão já não é apenas técnica. É constitucional e política: pode uma democracia substituir um paradigma garantístico por um paradigma administrativo‑punitivo sem alterar a própria natureza do Estado?
6 O ponto decisivo
O que a Assembleia da República acaba de aprovar é, na minha leitura, um atentado direto à Separação dos Poderes e ao próprio Estado de Direito. Não vejo nisto uma reforma, mas uma rutura profunda. Ao fragilizar garantias essenciais – a presunção de inocência, o contraditório, a exigência de prova, a responsabilidade penal pessoal – o legislador desmonta os limites que o constitucionalismo liberal impôs ao poder político desde o século XIX. A lógica destas leis não é a da justiça democrática, mas a da administração punitiva: condenar com base em confissões não corroboradas, confiscar património sem culpa demonstrada, punir o exercício da defesa com multas, prolongar por décadas a intervenção estatal sobre bens privados. Isto não é modernização; é regressão. É um retrocesso civilizacional, um regresso à lógica pré‑liberal em que o indivíduo existia apenas enquanto objeto do poder soberano. É um retorno à falta de garantias e de proteções do Absolutismo, à erosão das barreiras que impediam o Estado de voltar a ser simultaneamente acusador, juiz e executor.
O Governo e os deputados acabaram de plantar a semente do totalitarismo vindouro. Não porque Portugal seja já um regime totalitário, mas porque estas leis retiram as garantias que impedem o Estado de se tornar totalitário. O absolutismo não regressa com violência imediata; regressa com a normalização técnica da exceção, com a transformação da suspeita em sanção, com a substituição da prova pela confissão, com a autonomização do confisco, com a redução do juiz a um mero homologador. Quando o Parlamento aprova normas que permitem ao Estado punir sem demonstrar culpa e confiscar sem demonstrar ilícito, reabre a porta que o liberalismo fechou há duzentos anos. É o princípio do fim dos direitos e garantias que o contrato social nascido com o liberalismo possibilitou, uma reescrita silenciosa das regras que protegem o cidadão contra o arbítrio.
7 Consequências e alertas
Ao retirar estes travões constitucionais, o legislador não está apenas a legislar. Está a alterar a própria natureza do Estado! O processo penal deixa de ser um limite ao poder público para se tornar um instrumento da sua conveniência. E quem altera a natureza do Estado sem garantias abre, inevitavelmente, espaço para o arbítrio que a história conhece demasiado bem.
É esse o meu alerta: o que foi agora aprovado não é apenas um erro político ou jurídico; é uma mudança estrutural que ameaça o equilíbrio entre liberdade e poder, e que reabre, de forma inquietante, a possibilidade histórica do absolutismo sob roupagem democrática.
Com estas alterações, o Estado deixou de surgir como garante dos direitos fundamentais para assumir funções de gestor da eficiência processual. O cidadão deixou de ser sujeito de direitos para ser tratado, em certas circunstâncias, como fator de risco.
A pergunta decisiva é simples: que modelo de justiça penal queremos? Um sistema orientado para a descoberta da verdade e proteção das garantias, ou um sistema em que a rapidez e a recuperação patrimonial se tornam os critérios centrais?
Por fim, não posso deixar de expressar a minha absoluta perplexidade por o Presidente da República nem sequer ter pedido uma fiscalização preventiva da constitucionalidade destes diplomas. Uma omissão difícil de justificar, sobretudo quando esse instrumento existe precisamente para dissipar dúvidas antes de se tornarem crises.
Cabe agora aos tribunais e, inevitavelmente, ao Tribunal Constitucional, determinar se esta transformação é compatível com a Constituição ou se representa uma alteração estrutural do próprio paradigma penal e do Estado de Direito. Resta esperar que alguém tenha a capacidade e a coragem de o fazer.