15 de dezembro de 2028. Esta é, na ótica do Ministério Público (MP), a data mínima para se poder falar em prescrição da corrupção ligada ao empreendimento de Vale do Lobo no processo Operação Marquês, segundo o requerimento apresentado nos autos no último dia de julho e que contraria a anunciada prescrição no primeiro semestre de 2026. Um risco iminente que até já tinha sido assumido pelo próprio tribunal, num esclarecimento fornecido através do Conselho Superior da Magistratura.
Depois de terem tentado em fevereiro de 2025, ainda antes do arranque do julgamento da Operação Marquês, separar uma parte deste segmento do processo para um julgamento à parte — apenas com os arguidos Armando Vara (ex-ministro e antigo administrador da CGD) e os administradores Rui Horta e Costa e Diogo Gaspar Ferreira (da sociedade responsável pelo empreendimento imobiliário) —, com base num “perigo real de prescrição“, os procuradores vêm agora recusar que a alegada corrupção em Vale do Lobo já tenha prescrito.
https://observador.pt/2025/11/11/operacao-marques-corrupcao-por-vale-do-lobo-pode-prescrever-no-primeiro-semestre-de-2026-diz-tribunal/
A tomada de posição do MP surge em resposta ao pedido de Rui Horta e Costa (ao qual Diogo Gaspar Ferreira aderiu na íntegra) para que o tribunal reconheça que prescreveram os crimes de corrupção ativa e branqueamento imputados aos dois arguidos. Sendo estes os dois únicos crimes pelos quais respondem em tribunal, isso significaria o fim do julgamento para ambos. E se Rui Horta e Costa e Diogo Gaspar Ferreira figuram como supostos corruptores, o pedido teria também consequências para os alegados arguidos corrompidos: Armando Vara e José Sócrates.
Contudo, os procuradores Rómulo Mateus, Rui Real, Nadine Xarope e Hugo Neto (que têm representado o Ministério Público no julgamento) vincam que nem prescreveu para os alegados corruptores, nem para os arguidos supostamente corrompidos.
A defesa da prescrição por Rui Horta e Costa (e Diogo Gaspar Ferreira)
A defesa de Rui Horta e Costa, a cargo do advogado Rui Patrício, lembra que foi a própria pronúncia do acórdão de janeiro de 2024 do Tribunal da Relação de Lisboa (sobre os recursos da decisão instrutória da Operação Marquês) a fixar que o alegado acordo corruptivo entre Rui Horta e Costa e Diogo Gaspar Ferreira e os arguidos Armando Vara e José Sócrates ocorreu entre maio e junho de 2006. Portanto, há já mais de 20 anos.
Como crime continuado que se prolonga no tempo através de vários atos, tais como as entregas de vantagem do corruptor ao corrompido, é assinalada a data da última transferência realizada pelo cidadão holandês Jeroen Van Doreen — alegadamente a pedido de Horta e Costa e Diogo Gaspar Ferreira — para uma conta na Suíça de Joaquim Barroca, administrador do Grupo Lena: 4 de abril de 2008, o que significaria a consumação da prescrição no passado dia 4 de abril de 2026, após o prazo máximo de 18 anos.

Mais: a mesma data foi usada pela juíza-presidente Susana Seca no seu despacho de março de 2025 em que recusou a separação do processo relativa a Vale do Lobo. “Os últimos factos relativos à consumação material da corrupção ativa imputada aos arguidos Diogo Gaspar Ferreira e Rui Horta e Costa alegadamente ocorreram em abril de 2008, o que tendo em conta o prazo máximo de prescrição […] pode remeter para abril de 2026 o primeiro prazo de prescrição a expirar”, assinalou, então, a magistrada.
De igual modo, para a defesa, se se entender como ponto final da prática do alegado crime a transferência das verbas desde Joaquim Barroca para a esfera de Vara ou de Sócrates, então está em causa o dia 16 de junho de 2008. E assim, seguindo a mesma contagem de prazos, consumou-se a prescrição da corrupção em 16 de junho de 2026.
Além da corrupção ativa, a defesa sustenta igualmente a prescrição do branqueamento de capitais, por considerar inconstitucional que este crime, que decorre de um crime precedente (como a corrupção, neste caso), tenha um prazo de prescrição maior em relação ao crime original, só por causa da moldura penal mais gravosa. Para os advogados, teria de estar confinado aos limites previstos no crime ‘original’.
A questão “prematura” e a leitura “errada” aos olhos do MP
O julgamento já leva um ano desde o início, em julho de 2025, e o prazo de prescrição do crime de corrupção, segundo a lógica anteriormente descrita, teria expirado há mais de um mês, após um suposto pacto corruptivo com duas décadas. Contudo, perante o pedido da defesa de Rui Horta e Costa (e de Diogo Gaspar Ferreira), o MP não hesita em catalogar a questão como “prematura”.
“Poderão ter lugar vicissitudes com o potencial de alterar as coordenadas da questão, tanto no plano factual, como no plano jurídico”, defendem os procuradores, aludindo a possíveis alterações substanciais dos factos, das datas ou da qualificação jurídica. Assim, alicerçando um cenário de incerteza, a equipa de procuradores entende, no requerimento a que o Observador teve acesso, que uma avaliação da prescrição dos crimes de corrupção de Vale do Lobo “só pode ser analisada no acórdão final“.
O MP não se fica por aí e aponta igualmente uma “leitura errada” da defesa dos arguidos, mesmo assumindo — sem compromissos e de forma “estritamente cautelar” — as datas referenciadas pelos advogados de Rui Horta e Costa e Diogo Gaspar Ferreira.
“Pese embora o Ministério Público considere que a consumação dos crimes em causa se esgotou em data posterior, e que só então terá rigorosamente ocorrido o termo inicial do prazo de prescrição, adotou as datas indicadas pela própria defesa (…) para evidenciar que, mesmo considerando tais datas, não ocorreu ainda qualquer prescrição”, observam.
E como se sustenta esse invocado erro da defesa? Primeiro, os procuradores argumentam que nem o acórdão da Relação de Lisboa de janeiro de 2024, nem o despacho da juíza de 6 de março de 2025 fizeram “caso julgado” relativamente à data relevante para o fim do prazo de prescrição. Por outras palavras: os dois documentos não foram inequívocos a vincular os factos àquelas datas.
O fim da alegada corrupção apenas ocorre mais tarde
Ao ver o crime de corrupção como um todo constituído por múltiplos atos numa sucessão temporal, o MP concretiza então a sua visão. “Havendo múltiplas entregas a múltiplos corrompidos passivos (comparticipantes na corrupção passiva), a consumação material apenas findará com a última entrega a algum desses corrompidos”, escreveram os procuradores.
Ou seja, o fim do crime não se dá na data da última transferência do cidadão holandês para a conta de Joaquim Barroca no banco UBS, na Suíça, ou na colocação de verbas à disposição e na esfera de Armando Vara (através da sociedade Vama Holdings) ou de José Sócrates (pela sociedade Giffard Finance, do empresário e amigo Carlos Santos Silva).
O MP aponta para o fim das entregas de supostas vantagens aos arguidos alegadamente corrompidos como o início da contagem do prazo de prescrição. “Joaquim Barroca não corresponde a nenhuma das partes do pacto corruptivo, designadamente ao lado passivo. O lado passivo do referido pacto corruptivo é composto pelos arguidos Armando Vara e José Sócrates”, indica, descrevendo o administrador do grupo Lena como “mero intermediário”.
Se para a Vama Holdings, controlada por Vara, o MP admite à cautela que essa seja a “entrega definitiva” de vantagens, o mesmo não sucede em relação ao outro suspeito alegadamente corrompido: José Sócrates.
Ao apontar uma ‘dependência’ de Sócrates em relação à intervenção de Santos Silva, os procuradores salientam: “A operação de entrega das contrapartidas a José Sócrates não fica fechada com a simples entrada desses valores nas contas suíças formalmente tituladas por sociedades instrumentais de Carlos Santos Silva”.
MP realça que entregas de vantagens a Sócrates só acabaram com a detenção
São então invocadas várias operações de concentração de verbas nas contas bancárias de Carlos Santos Silva (incluindo um milhão de euros como alegada contrapartida para Sócrates pelo suposto favorecimento em Vale do Lobo), o repatriamento de milhões de euros ao abrigo do RERT [Regime Excecional de Regularização Tributária] entre outubro de 2010 e abril de 2011 para uma conta no BESI (BES Investimento), e a sua posterior transferência para contas no BES entre dezembro de 2010 e julho de 2012.
O MP destaca que as verbas nas contas de Santos Silva foram “faseadamente disponibilizadas a José Sócrates, por período que durou até à sua detenção”, o que atiraria o início do prazo de prescrição para novembro de 2014. Porém, para seguir a mesma lógica da defesa, acabou por identificar a concentração das verbas repatriadas nas contas do BES, das quais uma já vinha suportando pagamentos no interesse do antigo líder do PS, ou seja, na data de 15 de dezembro de 2010.




“Será também este o momento do esgotamento da consumação material do crime de corrupção imputado ao arguido Rui Horta e Costa. Será nesse momento que se encerra definitivamente a execução do pacto corruptivo, em que o mesmo e o arguido Diogo Gaspar Ferreira figuraram como cocorruptores ativos e os arguidos José Sócrates e Armando Vara figuraram como co-corrompidos passivos. E é essa a data que serve de referência ao início do cômputo do prazo de prescrição”, frisam.
À data dos factos e com a legislação então vigente, a pena de corrupção ativa tinha um máximo de cinco anos, o que remete para um prazo de prescrição de 10 anos. Com o somatório das extensões temporais que decorrem da constituição como arguido — cinco anos — e a suspensão do prazo pela pendência do processo após a notificação da acusação — três anos —, chega-se então ao prazo limite de 18 anos.
“Considerando a data (cautelar e condicionalmente) acima indicada como correspondendo ao esgotamento da consumação material do crime de corrupção (data de 15-12-2010), é forçoso considerar que não ocorreu ainda a prescrição do procedimento criminal, visto tal prazo apenas ser atingido em 15-12-2028”, concluíram os procuradores, sem deixarem de aludir a “razões objetivas para a situar em data ainda posterior”.
“Não ocorreu ainda a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime em causa, pelo que improcede necessariamente o requerido pelo arguido”, sentenciaram.
A “autonomia” do crime de branqueamento que atira a prescrição para dezembro de 2033
A mesma visão é explanada pelos procuradores em relação ao branqueamento, ainda que neste crime a tese da defesa de Rui Horta e Costa possa ser mais difícil de vingar, por força da pena máxima superior em relação à corrupção. Contudo, o MP faz uma defesa assertiva da “autonomia” do branqueamento face ao ‘primeiro crime’ e lembra que Portugal está sujeito a uma diretiva europeia nesta matéria, pelo que uma desvalorização seria até “inconstitucional”.
Com recurso a citações do jurista Paulo Pinto de Albuquerque — o mesmo catedrático que assinou um parecer para a defesa de Sócrates na ação no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos —, o MP reitera que a prescrição do branqueamento não pode ficar limitada ao prazo do crime anterior (corrupção). E resume o branqueamento como “altamente lesivo para a sociedade”.
O branqueamento pode levar a um limite de 12 anos de prisão. Em função das normas no Código Penal, o prazo normal de prescrição é de 15 anos, por ser um crime cuja pena máxima é igual ou superior a 10 anos (há ainda outros crimes com penas máximas inferiores, como abuso de poder ou recebimento indevido de vantagem). A este limite de 15 anos acrescem a interrupção e suspensão dos prazos.
“Nada choca assim que o crime de branqueamento esteja sujeito a prazo de prescrição do procedimento criminal eventualmente superior ao do crime precedente: a autonomia e a gravidade do crime em causa assim o permitem, e porventura até impõem”, notam os procuradores.
Recuperando a lógica do último ato, o MP relembra então as transferências de Joaquim Barroca para as sociedades Giffard Finance e Vama Holdings, em 19-02-2008 e em 16-06-2008, respetivamente, para fixar esta última data como o início da contagem do prazo de prescrição. E este só se esgota ao fim de um total de 25 anos e meio, segundo estes prazos:
- 15 anos — prazo de prescrição;
- 7 anos e 6 meses — extensão máxima da interrupção do prazo;
- 3 anos — período máximo de suspensão;
“Mesmo que se aponte como data de termo inicial do prazo o dia 16-06-2008, como sustenta o arguido no requerimento a que ora se responde, é manifesto não estar ainda decorrido o prazo de prescrição (…), realidade que apenas ocorrerá a 16-12-2033”, constata o MP.
A decisão fica agora nas mãos da juíza-presidente do coletivo, Susana Seca.
[O espião português suspeito de vender segredos à Rússia voa para Roma e as autoridades estão determinadas a não o deixar escapar. Na capital italiana, Carvalhão Gil é seguido pelos inspetores e vai mostrar que todos os anos passados ao serviço do SIS o tornaram mestre na arte da contravigilância. Quando recebem a confirmação de que o espião russo também acaba de aterrar em Roma, as autoridades têm a certeza de que vai acontecer um novo encontro entre os dois. A grande questão é: onde? Já pode ouvir o terceiro episódio do novo Podcast Plus “A Vida Dupla do Espião Traidor” no site do Observador, na Apple Podcasts, no Spotify e no YouTube.]