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Novas regras para taxa de esforço no crédito à habitação entram em vigor

Segundo a nova recomendação os bancos só devem aprovar um crédito se a taxa de esforço de todos os empréstimos do cliente não superar 45% do rendimento líquido mensal.

Agência Lusa
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As novas diretrizes do Banco de Portugal (BdP) para a concessão de crédito à habitação entram hoje em vigor, prevendo regras mais exigentes em relação à aplicação da taxa de esforço para a aprovação dos empréstimos.

A nova recomendação substitui uma anterior, de 01 de julho de 2018, estabelecendo como regra que os bancos só devem aprovar um crédito se a taxa de esforço de todos os empréstimos do cliente não superar 45% do rendimento líquido mensal, quando, até agora, a percentagem era de 50%.

Os 45% correspondem à fatia máxima do rendimento que um particular ou um agregado familiar podem destinar ao pagamento do empréstimo, num cenário de esforço em que as taxas de juro se agravam em 1,5 pontos percentuais.

O limite é calculado tendo em conta todas as responsabilidades de um cliente, englobando as prestações dos vários empréstimos que um cliente tenha assumido.

Em determinados casos, os bancos podem aprovar um crédito com uma taxa de esforço superior, sendo que as exceções não podem ir até 10% do montante total de créditos concedidos durante um semestre, segundo prevê a recomendação.

Ao permitir exceções, o banco central diz que pretende “preservar alguma flexibilidade” na aplicação daquele limite, para as entidades financeiras terem em consideração “outros mitigantes de risco que sejam justificadamente relevantes para a avaliação da solvabilidade dos mutuários”, lê-se no texto da recomendação.

O BdP explica que a alteração da taxa de esforço pretende “conter o aumento do endividamento das famílias” e “reforçar a prudência na avaliação da capacidade financeira dos mutuários para o cumprimento das obrigações”.

Além desta mudança, o BdP também reviu as orientações em relação ao período máximo para o pagamento das prestações, que continua a variar em função da idade do devedor, mas apenas com dois escalões, em vez de três.

Os clientes até aos 35 anos poderão pedir um empréstimo com uma maturidade máxima de 40 anos, e os que têm mais de 35 anos poderão pagar as prestações, no limite, durante 35 anos.

Até agora, havia três escalões, com uma maturidade máxima de 40 anos para os jovens até aos 30 anos, uma maturidade de 37 anos para a faixa etária acima de 30 e até 35 anos, e outra de 35 anos para a faixa etária acima dos 35 anos.

O BdP continua a recomendar que os bancos não concedam créditos à habitação destinados à compra, construção ou realização de obras em habitação própria e permanente superiores a 90% do valor do imóvel e de 80% no caso de créditos à habitação destinados a outras finalidades.

Da recomendação desaparece a regra que permitia aos bancos emprestarem a 100% quando estivesse em causa a compra de um imóvel detido pelo próprio banco.

O banco central liderado por Álvaro Santos Pereira decidiu deixar de fora do âmbito da recomendação os contratos de locação financeira de bens imóveis (‘leasing’ imobiliário), apenas mantendo no seu perímetro a locação financeira de bens móveis (como automóveis).

As novas diretrizes também abrangem contratos de crédito ao consumo.

Para esse universo, a recomendação prevê que o período máximo de cada novo contrato de crédito pessoal não possa ser superior a sete anos.

No caso dos créditos pessoais concedidos para as finalidades de educação, saúde e transição energética, a maturidade pode ir até dez anos.

Nos contratos de crédito automóvel, aplica-se o mesmo prazo, de dez anos.

As novas regras aplicam-se aos processos em que a avaliação de solvabilidade dos clientes bancários se realize a partir de hoje.

As diretrizes devem ser seguidas por todos os bancos, que têm de “assegurar que dispõem dos meios e processos adequados” para implementar a recomendação e “aplicar critérios de gestão de risco adequados em todas as operações de crédito”.

Os limites previstos na recomendação “correspondem a valores máximos, que não substituem a obrigação de as instituições aferirem a adequação dos valores dos diferentes indicadores e de outros critérios relevantes utilizados na avaliação da solvabilidade” de cada cliente.