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(A) :: Luís Neves pagou 5.000 euros em dinheiro para obras em casa de forma faseada. O que diz a lei para pagamentos em numerário?

Luís Neves pagou 5.000 euros em dinheiro para obras em casa de forma faseada. O que diz a lei para pagamentos em numerário?

Legislação impõe limites ao pagamento de produtos e serviços em dinheiro vivo. Luís Neves indicou que fez pagamentos em numerário. O que diz a lei?

Alexandra Machado
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Luís Neves, ministro da Administração Interna, assumiu que os pagamentos à Construbarcelos para a realização de obras numa propriedade no Alentejo foram feitos “em dinheiro”. “A minha mulher, paulatinamente e aos fins de semana, ia entregando algumas verbas para despesas de manutenção” “em dinheiro”. Dez ou 12 fins de semana, cinco mil euros, de forma faseada neste período, disse ainda o ministro.

Há duas faturas emitidas pela Construbarcelos em nome da empresa da mulher do ex-diretor nacional da Polícia Judicial, com datas de 11 e 20 de fevereiro de 2025. Cada uma tem o valor de 2.500 euros, num total de 5.000 euros. As faturas, conforme escreveu o Observador, terão sido emitidas à empresa Alcampos, a unipessoal detida pela mulher de Neves. Luís Neves indicou, em conferência de imprensa na quarta-feira, que a Construbarcelos foi um dos principais fornecedores: “Em termos de mão de obra, tenho as faturas, Construbarcelos 5.000 euros”.

https://observador.pt/especiais/os-12-disparos-de-luis-neves-para-se-defender-o-fogo-amigo-os-tiros-nos-pes-e-os-alvos-falhados/

O que diz a lei sobre os pagamentos em numerário?

Particulares podem pagar até 3.000 euros em dinheiro mas…

A Lei Geral Tributária em vigor proíbe o pagamento ou recebimento em numerário a partir de 3.000 euros (inclusive). Este é um valor que não pode ser contornado com o pagamento fragmentado. Conforme explica ao Observador Mariana Moreira, advogada do departamento fiscal da RSN Advogados, “este limite aplica-se ao valor total da venda ou da prestação de serviços, incluindo IVA, e não a cada pagamento considerado isoladamente”, realçando que “o fracionamento do pagamento não afasta a proibição, uma vez que todos os pagamentos associados à mesma venda ou prestação de serviços são considerados de forma agregada”.

No caso em que haja duas faturas de 2.500 euros, cada, há que verificar se correspondem à mesma venda/prestação de serviço/contrato ou se a duas operações efetivamente distintas — caso em que então não há infração no pagamento em numerário de 2.500 euros.

Um outro advogado que pediu anonimato corrobora que se duas faturas de 2.500 euros respeitarem à mesma operação, o valor relevante será de 5.000 euros, “não podendo o pagamento ser efetuado em numerário, mesmo através de duas entregas separadas. Já se estiverem em causa duas operações efetivamente autónomas, cada uma no valor de 2.500 euros, não existe uma agregação automática apenas por serem idênticos o fornecedor e o cliente”. Mas este mesmo advogado assume que “é justamente aqui que reside o tema mais complexo: saber qual a fronteira para considerar que estamos perante a mesma operação ou operações diferentes, por exemplo, na construção de uma casa”.

Mas “o simples facto de as faturas terem sido emitidas entre as mesmas partes não determina automaticamente a sua agregação. O relevante é saber se correspondem, materialmente, à mesma operação”, sistematiza Mariana Moreira.

A proibição de pagamentos em numerário aplica-se tanto a quem paga como a quem recebe.

Se for empresa, limite de pagamentos em numerário diminui

O limite dos 3.000 euros diminui caso o pagamento em numerário seja feito por uma empresa ou empresário com contabilidade organizada. Nestes casos o limite passa a ser de 1.000 euros. O que a lei determina é que os pagamentos acima desse valor tenham de ser feitos através de meio que permita identificar o destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

O que significa que acima desses mil euros não pode ser feito o pagamento em dinheiro vivo, aplicando-se assim essa proibição a faturas de 2.500 euros, se enviadas para uma empresa. “Se o cliente que efetua o pagamento for uma empresa ou um empresário com contabilidade organizada, uma fatura de 2.500 euros deverá ser paga através de transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto, por aplicação do limite específico de 1.000 euros”.

O advogado que pediu anonimato realça ainda que “a proibição de pagamentos em numerário aplica-se tanto a quem paga como a quem recebe”. Ou seja, a empresa que emitiu as faturas está igualmente vinculada ao cumprimento dos limites legais.

Como é fiscalizado o pagamento das faturas?

As faturas emitidas são comunicadas à Autoridade Tributária pelas entidades que as emitem e ficam registadas no Portal das Finanças ou no sistema e-fatura. O que, por si só, não demonstra o meio de pagamento. A comunicação permitr apenas dar a informação sobre os valores faturados, as partes envolvidas e a frequência das operações. A forma como foi feito o pagamento só decorre, normalmente, por via de uma ação inspetiva tributária, na qual o Fisco pode pedir quer ao emitente como ao recetor o comprovativo de pagamento.

Ainda assim, a Autoridade Tributária (AT) “pode cruzar a informação das faturas com os registos contabilísticos da empresa; os movimentos das contas bancárias; os registos de caixa; os recibos emitidos; as declarações e os elementos apresentados pelo cliente ou pela empresa; ou outras informações obtidas no âmbito de uma inspeção tributária”. Este cruzamento de dados pode permitir identificar situações de risco, como o caso de verificar se há um fracionamento artificial.

As diligências inspetivas podem ser realizadas também por denúncias ou factos de conhecimento público, indica um outro advogado ao Observador, que resume o caso: “a fiscalização não é automática nem ocorre necessariamente fatura a fatura. No entanto, a AT dispõe de mecanismos de cruzamento e análise de informação que lhe permitem identificar padrões potencialmente suspeitos e, a partir daí, realizar uma inspeção destinada a verificar o cumprimento dos limites legais”.

"Uma vez que a lei proíbe tanto o pagamento como o recebimento em numerário, o procedimento contraordenacional poderá ser instaurado contra quem paga e contra quem recebe, sendo a responsabilidade de cada interveniente apreciada separadamente".
Mariana Moreira, advogada do departamento fiscal da RSN Advogados

O que acontece se houver infração?

Se a Autoridade Tributária concluir que existe uma infração é levantado o auto de notícia e instaurado um processo de contraordenação, no âmbito do qual os intervenientes terão direito a apresentar a sua defesa.

As transações em numerário que excedam os limites legais são puníveis com coima entre 180 euros e 4.500 euros, podendo este limite máximo ser reduzido para metade (2.250 euros) se a infração tiver sido por negligência. Caso seja uma empresa a cometer a infração, os limites são duplicados — pode variar entre 360 euros e 9.000 euros.

“Uma vez que a lei proíbe tanto o pagamento como o recebimento em numerário, o procedimento contraordenacional poderá ser instaurado contra quem paga e contra quem recebe, sendo a responsabilidade de cada interveniente apreciada separadamente”, realça Mariana Moreira, explicando que “o montante concreto da coima será determinado em função das circunstâncias do caso, designadamente a culpa, a situação económica do infrator, o valor da operação e a existência de anteriores infrações”.

Caso a empresa esteja abrangida pela legislação de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, “poderá ser aplicável o regime contraordenacional específico dessa legislação, potencialmente mais gravoso”. Por outro lado, estando o simples incumprimento do limite ao pagamento em numerário abrangido pelo regime contraordenacional e não criminal, poderão existir outras responsabilidade caso a operação esteja associada a outros ilícitos — por exemplo, fraude fiscal, falsificação documental ou branqueamento de capitais.

O caso muda para pessoas politicamente expostas?

As pessoas politicamente expostas são as que desempenham ou desempenharam no último ano uma função pública “proeminente de nível superior”. O diretor nacional da Polícia Judiciária e os ministros são pessoas politicamente expostas, cabendo sobre as suas transações maiores escrutínios. Ainda que os limites dos pagamentos em numerário não mudem por ter essa qualificação (mantém-se os 3.000 ou os 1.000), essa classificação tem outras implicações mas não em todos os casos.

Conforme destaca Mariana Moreira, “a intervenção de uma pessoa politicamente exposta determina a aplicação de medidas reforçadas de identificação e controlo”, medidas que “podem incluir a aprovação da operação pela direção da entidade, a confirmação da origem do património e dos fundos utilizados e uma monitorização reforçada da relação e das operações realizadas”.

O regime aplica-se não apenas à pessoa mas aos familiares próximos, “designadamente aos ascendentes e descendentes diretos, aos cônjuges ou unidos de facto da pessoa politicamente exposta e aos cônjuges ou unidos de facto dos respetivos ascendentes e descendentes. Aplica-se igualmente às pessoas reconhecidas como estreitamente associadas à pessoa politicamente exposta”.

Mas se as pessoas são expostas, não são todos os negócios que ficam com obrigações reforçadas de informação. O Regime Legal das Pessoas Politicamente Expostas prende-se com questões do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.

“As obrigações reforçadas não recaem automaticamente sobre qualquer empresa pelo facto de realizar uma operação com pessoa politicamente exposta”, realça Mariana Moreira, explicando que as obrigações reforçadas “aplicam-se às entidades abrangidas pela legislação de prevenção do branqueamento de capitais, como bancos e determinadas entidades não financeiras”, como notários, advogados, seguradoras. Estas entidades é que têm de ter cuidados especiais quando lidam com pessoas politicamente expostas. “Essas medidas incluem, designadamente, a obtenção de informação sobre a origem do património e dos fundos envolvidos nas operações, bem como um acompanhamento contínuo e reforçado da relação de negócio”, acrescenta outro advogado, pedindo para não ser identificado.

Na prática, “as operações destas pessoas [e seus familiares diretos], incluindo pagamentos de montantes elevados, podem (e devem) ficar sujeitas a um escrutínio acrescido por parte das entidades obrigadas, ainda que cumpram os limites aplicáveis aos pagamentos em numerário”, sintetiza o mesmo jurista. Ou seja, as regras nestes casos são para todas as transações (não as de numerário).

As entidades obrigadas devem, por sua iniciativa, informar “de imediato o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo”. A UIF é uma unidade na dependência da Polícia Judiciária. Ainda que Luís Neves seja uma pessoa politicamente exposta tal não significa que qualquer movimento ou aquisição suscite esta informação, só se houvesse algum tipo de suspeitas ligadas ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Em 2025, e segundo informação pública da própria, a Unidade de Informação Financeira “analisou um total de 7.638 comunicações, tendo concluído, com confirmação de suspeitas, a avaliação de 2.349 comunicações de operações suspeitas”.