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Lei das Finanças Locais: a reforma que o Estado de proximidade exige

O país não precisa de um Estado maior. Precisa de um Estado mais próximo, mais eficiente e financeiramente mais coerente com as responsabilidades que distribui.

Luis Correia
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O Governo constituiu, em abril, o Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), presidido por José Nunes Liberato e coordenado pela Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território. Trata-se de um processo particularmente relevante para o futuro do poder local, envolvendo representantes da Administração Central e das principais entidades do setor. A ANAFRE, a ANMP e a ANAM participam, para já, apenas como observadoras — um enquadramento que merece reflexão, tendo em conta o impacto direto que esta revisão terá sobre as autarquias que representam.

O mandato do grupo é claro: apresentar ao Governo, até ao final de 2026, uma proposta de alteração legislativa acompanhada de um relatório fundamentado. Mas convém distinguir duas fases do processo. Apresentar uma proposta não significa aplicá-la. Tudo indica que qualquer alteração ao modelo de financiamento apenas produzirá efeitos orçamentais a partir de 2028, o que significa que, até lá, as freguesias continuarão a responder às crescentes exigências com os instrumentos financeiros atualmente disponíveis.

Essa arquitetura assenta, no caso das freguesias, no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), previsto nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 73/2013. O FFF corresponde a 2,5% da média aritmética simples da receita de IRS, IRC e IVA e resulta da soma de duas componentes: a compensação fiscal e a compensação para desigualdade de oportunidades. A distribuição pelas 3.258 freguesias assenta em três critérios: 50% em função da população, 20% da densidade populacional e 30% da área. Na prática, 70% da distribuição depende, direta ou indiretamente, da população residente — um indicador que não reflete fenómenos como a sazonalidade turística, o alojamento local, as segundas habitações ou outras populações flutuantes que utilizam serviços públicos e pressionam infraestruturas sem expressão estatística correspondente.

O problema, contudo, não é apenas de fórmula. É também de escala.

As freguesias representam cerca de 2,5% do financiamento autárquico total, proporção que se manteve praticamente inalterada desde 2013, apesar do significativo alargamento das competências que hoje exercem: gestão de espaços públicos, apoio social, articulação com escolas, unidades de saúde e associações locais, manutenção de equipamentos comunitários e resposta de primeira linha em situações de emergência.

Ao contrário de outras componentes do sistema fiscal, o Fundo de Financiamento das Freguesias não dispõe de mecanismos automáticos que acomodem a evolução dos custos de funcionamento das freguesias. Desde 2013, aumentaram os custos com energia, combustíveis, materiais e salários. Ainda assim, as freguesias continuaram a responder através de sucessivos ganhos de eficiência.

Mas eficiência tem limites. Não substitui um modelo de financiamento sustentável.

Quando uma freguesia adia a requalificação de um espaço público, posterga a aquisição de equipamentos ou limita um projeto de apoio social por insuficiência financeira, o cidadão raramente associa essa decisão à Lei das Finanças Locais. Mas é precisamente aí que uma matéria aparentemente técnica passa a ter consequências muito concretas na qualidade dos serviços públicos de proximidade.

Defendo que este processo deve contemplar uma evolução faseada do Fundo de Financiamento das Freguesias, dos atuais 2,5% para 5% da receita de IRS, IRC e IVA. Tal medida poderá concretizar-se através de uma redistribuição mais equilibrada dos recursos financeiros destinados ao poder local, aproximando o financiamento das freguesias das competências e responsabilidades que hoje lhes são atribuídas, sem implicar necessariamente um aumento da despesa pública global.

A revisão da lei deveria igualmente criar instrumentos que reforcem a capacidade de investimento das freguesias. Uma dessas possibilidades passa por alargar a possibilidade de recurso ao crédito bancário para financiar investimentos estruturantes — equipamentos, requalificação de espaços públicos ou resposta a situações de emergência — sempre no respeito pelas regras de sustentabilidade financeira e da dívida pública local.

A revisão da Lei das Finanças Locais deveria igualmente ponderar mecanismos que reduzam os custos de funcionamento das freguesias. Entre eles, merece especial atenção a criação de um regime de compensação ou redução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços necessários ao exercício das suas competências. Tratando-se de entidades públicas que prestam serviços de proximidade, faz sentido avaliar soluções que aproximem o seu enquadramento daquele que já existe para outras entidades que prosseguem fins de interesse público.

Há ainda dois princípios que não podem ficar de fora desta revisão.

O primeiro é o da correspondência financeira da descentralização. Sempre que novas competências são transferidas para as freguesias, os recursos financeiros devem acompanhar os custos reais da sua execução, incluindo a atualização dos encargos com os trabalhadores transferidos. Descentralizar competências sem atualizar os meios é, na prática, transferir encargos.

O segundo prende-se com a resposta a situações excecionais. Tempestades, incêndios ou inundações colocam frequentemente as freguesias na primeira linha de intervenção. Quando isso acontece, importa que exista um mecanismo previsível e célere para o ressarcimento das despesas extraordinárias suportadas pelas autarquias locais.

Também o próprio processo de revisão pode beneficiar de um maior envolvimento das entidades representativas do poder local. A participação das associações representativas das autarquias deve traduzir-se num verdadeiro contributo para a construção da solução. Quem gere diariamente os constrangimentos financeiros das freguesias possui um conhecimento prático que complementa a indispensável análise técnica e que pode enriquecer a qualidade das soluções legislativas.

Nada disto corresponde a uma lógica de reivindicação. Corresponde a uma lógica de rigor institucional.

A revisão da Lei das Finanças Locais será um bom exercício académico se se limitar a confirmar diagnósticos já conhecidos. Será uma verdadeira reforma se tiver a coragem de corrigir os desequilíbrios que o tempo tornou evidentes.

O país não precisa de um Estado maior. Precisa de um Estado mais próximo, mais eficiente e financeiramente mais coerente com as responsabilidades que distribui. É essa oportunidade que está hoje em cima da mesa. Não a devemos desperdiçar.