Há impostos cuja legitimidade é intuitiva. Quem recebe um rendimento paga IRS. Quem consome paga IVA. Quem obtém uma mais-valia paga imposto sobre esse ganho. Em todos estes casos existe um facto económico novo que justifica a tributação.
O IMI tem um problema de pecado original: tributa não um ato, nem um rendimento, nem uma transmissão de riqueza, mas a mera condição de ser proprietário.
É certo que o direito fiscal não exige que o facto tributário corresponda sempre a uma ação. Também é certo que o direito à propriedade privada não é absoluto e não impede a tributação do património. Contudo, nem todas as formas de tributação patrimonial têm um fundamento igualmente sólido em termos de justiça fiscal. Comprar uma casa implica pagar IMT e imposto do selo. Se um dia for vendida com lucro, haverá lugar ao pagamento de imposto sobre as mais-valias. Até aqui existe sempre um facto tributário facilmente identificável: uma aquisição ou uma alienação. Já a simples titularidade de um imóvel a 31 de dezembro, por si só, é uma base frágil para justificar uma obrigação fiscal que se renova todos os anos. O proprietário não criou riqueza, não a fez circular nem realizou qualquer ganho. Apenas conservou um direito que já possuía, que o IMI transforma numa fonte permanente de receita fiscal. Ora, pode-se argumentar que um proprietário que é obrigado a pagar anualmente para manter a titularidadade de um bem imóvel, nunca adquire um domínio económico pleno sobre ele.
O problema agrava-se quando se presume que a propriedade imobiliária traduz automaticamente capacidade contributiva. Ao contrário do que sucede com um salário ou uma venda, a propriedade não representa necessariamente um indicador de riqueza estável. Um pensionista ou um desempregado pode viver numa casa herdada cujo valor aumentou significativamente, por efeito da evolução do mercado imobiliário, sem que o seu rendimento tenha acompanhado essa valorização. Isto é particularmente verdade em Portugal, tradicionalmente um país de proprietários (perto de 80% dos agregados familiares vivem numa casa que lhes pertence), onde o valor dos imóveis tem subido a pique na última década. Assim, para muitas famílias, o património pode aumentar no papel sem gerar um único euro de liquidez. No entanto, salvo isenção de difícil acesso, o imposto continua a chegar todos os anos, calculado com base no valor patrimonial tributário do imóvel (à taxa fixada pelo município), sem ponderação do rendimento do sujeito passivo.
Por fim, importa recordar que o IMI e o IMT representam a esmagadora maioria das receitas fiscais dos municípios portugueses. Mesmo nos municípios do interior e menos povoados, o peso da propriedade (e das transações imobiliárias) na receita fiscal é avassalador. Certo, os municípios prestam serviços essenciais – infraestruturas, iluminação, saneamento, segurança civil, etc -, mas esses serviços são utilizados diariamente não só por proprietários de imóveis, mas também por inquilinos, comerciantes, turistas ou visitantes ocasionais. Não será o custo de serviços de utilização coletiva suportado de forma desproporcionada por quem deles beneficia?
Estas são questões que, a meu ver, merecem maior atenção no debate público. Não porque a tributação do património seja ilegítima, mas porque numa democracia liberal, onerar perpetuamente o direito à propriedade privada exige uma sustentação especialmente rigorosa. E porque a crise da habitação exige respostas às inquietações dos proprietários; sem isso, estaríamos a ignorar os incentivos do lado da oferta.