Quem viu a reportagem apresentada pelo canal 1, no passado dia 21-5, no programa “Linha da Frente”, assistiu à impune lapidação pública do Cónego Manuel Fernando de Sousa e Silva que, com 93 anos de idade, celebrou esta semana o 70º aniversário da sua ordenação sacerdotal. Se a RTP, em termos deontológicos e profissionais, não andou bem, a diocese em causa não esteve melhor.
Com efeito, no seu comunicado de 1-10-2022, ao informar que tinham sido apresentadas denúncias contra o referido presbítero, a diocese credibilizou não só essas acusações como também a suposta responsabilidade do dito clérigo. Ao afirmar a existência de “homens e mulheres vítimas de abusos”; de “vítimas feridas, física, emocional e espiritualmente pelos abusos sofridos”; e de “factos que nunca deveriam ter acontecido”, admitiu como verdadeiras as alegadas acusações, sem que as mesmas tivessem sido provadas. O uso, pela diocese, de uma linguagem assertiva, quase incriminatória, evidenciou uma nítida empatia com a acusação e, portanto, a sua falta de isenção e de idoneidade moral e jurídica para apreciar a situação em causa.
Nunca houve nenhuma condenação canónica, civil ou penal contra o referido Cónego. Também nunca se provou contra ele nenhuma acusação; nem nunca incorreu em nenhuma censura eclesiástica, ou pena canónica. No entanto, a diocese aceitou acriticamente acusações não provadas, a que deu, por duas vezes, credibilidade e publicidade, causando graves danos a quem foi publicamente apresentado como provável culpado.
A diocese tinha a obrigação institucional de defender um membro do seu presbitério – não é esta a principal diferença entre o bom pastor e o mercenário?! (Jo 10, 1-16) –, conceder-lhe o benefício da dúvida ou, pelo menos, não o expor ao escândalo de uma tamanha infâmia. Não obstante, o Senhor Cónego respeitou sempre quem o não soube respeitar, observando uma atitude irrepreensível para com os seus superiores hierárquicos, mesmo quando essa sua atitude podia ser interpretada como reconhecimento da sua inexistente culpa. O sacerdote em questão – que é doutorado em Direito Canónico e foi juiz eclesiástico – sempre defendeu a obrigação de a Igreja acolher, escutar e acompanhar as pessoas que apresentam denúncias de abusos; bem como o dever de prevenir e de proteger os mais vulneráveis.
Neste caso, a obrigação de investigar uma denúncia de alegados abusos foi realizada de forma arbitrária e contrária ao respeito devido a qualquer suspeito. Os vários comunicados emitidos pela diocese sobre este particular não observaram, por leviandade ou má-fé, a presunção de inocência, que não é um mero formalismo processual, mas uma exigência da mais básica justiça e prudência, que decorre com necessidade da dignidade humana. A inquirição judicial deve procurar a verdade, mas sem ferir a reputação de quem não foi condenado, nem nunca foi, em sede judicial, formalmente acusado.
A intervenção da diocese esgota-se na instrução do processo, porque só a Santa Sé é competente para julgar estes casos. Terminada a investigação diocesana, o processo transita para o Dicastério para a Doutrina da Fé, que apura as responsabilidades correspondentes e, se for o caso, determina as sanções a aplicar, que podem ir até à demissão do estado sacerdotal.
Em 2023, a Santa Sé deu por concluído este processo e assim o comunicou à diocese, que só o fez saber publicamente três anos depois (?!), a 8 de Abril de 2026, por meio de uma nova nota.
Neste segundo comunicado, a diocese reconheceu que o Dicastério para a Doutrina da Fé não qualificou os factos denunciados como abuso sexual e, portanto, entendeu que não eram, em termos canónicos, relevantes, desautorizando o comunicado diocesano em que se referiam “vítimas de abusos” e “abusos sofridos”. Dada a insignificância canónica dos factos alegados, pois não podiam ser considerados como abusos sexuais e já tinham prescrito, a Santa Sé determinou o arquivamento do processo, dando por encerrado o caso.
No entanto, esta segunda nota diocesana, em vez de acatar a ordem do Dicastério, emanada três anos antes, para dar por terminado o processo, ressuscitou-o, insinuando as graves acusações que já tinham sido rejeitadas pela Santa Sé, por não poderem ser consideradas como abusos sexuais e terem prescrito.
Durante anos, o Senhor Cónego manteve silêncio, por respeito pela Igreja, pela autoridade eclesiástica, pela sensibilidade da matéria e pela dignidade das pessoas envolvidas. Foi proibido de prestar declarações, de escrever, de dar entrevistas e até de aparecer em público; o que parece indiciar abuso de poder (é muito fácil exigir a outro silêncio, sobretudo quando é a dignidade dele, e não a própria, que está em causa). Mas, quem prepotentemente exigiu esse recato, não observou idêntica reserva, como é manifesto pelos dois comunicados que publicitaram, ampliaram e agravaram a difamação de que foi objecto.
É verdade que o Dicastério para a Doutrina da Fé não declarou formalmente a existência, ou inexistência, de comportamentos imprudentes, porque eram canonicamente irrelevantes, por razão da prescrição. O ónus da prova recai sobre quem alega os factos e que, neste caso, não logrou prová-los, nem conseguiu que fossem qualificados como abusos sexuais. Pode então persistir a dúvida quanto à eventual prática desses crimes?! De modo nenhum, porque não houve abusos e, se os tivesse havido, já teriam prescrito.
Mas, no âmbito meramente ético, pode-se responsabilizar quem cometeu actos condenáveis que já prescreveram? Sem dúvida, mas como a culpa, tanto canónica como moral, nunca se presume, se alguém interpretasse a decisão da Santa Sé como reconhecimento tácito da culpa não provada estaria, na realidade, a inverter, ou perverter, a presunção de inocência, convertendo-a numa presunção de culpa…
O Dicastério não identificou nenhuma culpa canónica, mas admitiu a hipótese de ter havido uma eventual imprudência na administração do Sacramento da Penitência. Decerto, mas como a dita negligência é hipotética, persiste a dúvida quanto à sua existência e ninguém pode ser condenado, jurídica ou moralmente, por um acto de que não há certeza. Por outro lado, de haver uma forte probabilidade de que essa imprudência tivesse ocorrido, ter-se-iam imposto restrições ao exercício do ministério sacerdotal, o que não aconteceu, pois até a recomendação – que era apenas isso e não uma restrição canónica – de ser “especialmente prudente quando exercer a função de confessor”, cessou, “ipso iure” (cân. 1722), em 2023: as proibições posteriores foram, portanto, ilegais e ilegítimas, por carecerem de fundamento jurídico.
Quando a diocese interpretou o arquivamento da denúncia como reconhecimento de culpa, embora já não punível por razão de prescrição, excedeu-se na sua competência, que é nula quanto à responsabilidade penal. Por outro lado, ao converter a presunção de inocência em presunção de culpa não provada, produziu, para efeitos de opinião pública, uma injusta e ilícita condenação que, por não ter fundamento, requer reparação e eventual indemnização, segundo o critério adoptado pela Conferência Episcopal Portuguesa em relação às vítimas de abusos em âmbito eclesial. Por último, a duplicidade da terminologia usada nesse comunicado, que lembra as práticas do Sinédrio, fez transparecer uma falta de sintonia da diocese com a decisão da Santa Sé, que afecta a comunhão eclesial.
Por razão da mais elementar justiça, a diocese de Braga deveria ter a delicadeza de, de acordo com a decisão do Dicastério para a Doutrina da Fé, reabilitar publicamente o Senhor Cónego Manuel Fernando de Sousa e Silva, tendo igualmente em conta que este ilustre membro do Cabido diocesano foi, também na Arquidiocese Primaz, Reitor da Igreja dos Congregados, Director Espiritual do Seminário de Filosofia, Vigário Judicial, Director Espiritual da Legião de Maria, Secretário do Conselho Presbiteral, Vigário Episcopal dos Leigos, Secretário Diocesano da Pastoral, etc. Também se sugere que, para reparar a publicidade e credibilidade que deu à falsa acusação, retire os referidos comunicados, cujos termos sustentam factos não provados e já prescritos, que a Santa Sé não qualificou como abusos e cujo processo o Dicastério competente arquivou.
A decisão do Dicastério para a Doutrina da Fé em que se fez justiça é final e definitiva pois, como diziam os antigos, Roma locuta, causa finita, ou seja, se a Santa Sé se pronunciou, a causa está encerrada. Como no episódio bíblico da casta Susana, ou no caso mais recente do Cardeal Pell – que, depois de 404 dias de prisão efectiva, viu, a 7-4-2020, a sua inocência reconhecida unanimemente pelo pleno do Supremo Tribunal de Justiça australiano – a verdade e a justiça triunfaram. Graças a Deus!
P.S. O Senhor Cónego Manuel Fernando de Sousa e Silva não teve prévio conhecimento deste texto e, portanto, é de todo alheio à sua publicação, de que é único responsável o autor, que viveu os primeiros anos do seu ministério sacerdotal em Braga, onde foi juiz do respectivo Tribunal eclesiástico, e que agradece as abundantes informações espontaneamente prestadas por muitos fiéis bracarenses incomodados com esta situação, aliás como inúmeros padres e leigos de todo o país que seguem, com igual apreensão, este caso de âmbito nacional. Este esclarecimento é expressão não só de unidade com o Santo Padre e com o episcopado, mas também de sinodalidade, segundo os princípios da verdade, da justiça e da caridade, essenciais à comunhão eclesial.