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(A) :: Ao entrar no Supremo

Ao entrar no Supremo

A mais alta instância comum não se legitima pela distância, mas pela clareza das razões que oferece, pelo diálogo que aceita e por um humanismo que a técnica não dispensa.

Nuno Coelho
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Tomo posse como juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça com a consciência de entrar numa casa muito mais antiga do que a data da sua fundação, em 1833, deixa supor. Por detrás do tribunal liberal instalado no Terreiro do Paço está a Casa da Suplicação, e antes dela a Casa da Justiça da Corte das Ordenações: uma linhagem que durante séculos disse a última palavra sobre o direito do reino, do império e do ultramar. Uma instituição que depois se moldou ao constitucionalismo, à democracia e ao Estado de direito, após um período longo de ditadura.

Herda-se, pois, história, simbolismo, autoridade e instituição. Mas herda-se também um problema, o de saber para que serve, hoje, um tribunal de cúpula.

Durante muito tempo a resposta foi simples. Ao Supremo cabia a nomofilaquia: vigiar o erro de direito, garantir a legalidade, corrigir as instâncias. No limite, criava direito com força obrigatória geral através dos assentos, até que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 743/96, os declarou inconstitucionais por invadirem a competência do legislador. O que restou não foi um vazio, mas uma função mais exigente e menos vistosa: a de uniformizar a jurisprudência e, por essa via, dar unidade e coerência a um ordenamento que o legislador produz de modo fragmentário e apressado.

É aqui que assenta a minha convicção sobre o papel do Supremo. Não o vejo como guardião estático da norma, mas como instância que participa na realização evolutiva do direito, sem abdicar do rigor da legalidade. A decisão de um tribunal supremo vale menos pela autoridade formal do que pela força persuasiva com que orienta as instâncias e reduz a litigância inútil. É, no melhor sentido, uma pedagogia: um precedente que ensina antes de impor. E é, também, um fator de resiliência da democracia liberal, num tempo em que o Estado de Direito conhece sinais visíveis de erosão.

Esta função criadora não autoriza voluntarismo. O que ela pede é um equilíbrio, sempre instável, entre a segurança jurídica e a capacidade de adaptar o direito a realidades novas, tecnológicas e sociais. E pede, também, que o tribunal saiba escutar as instâncias, e não apenas dirigir-se a elas. A boa jurisprudência do Supremo nasce tantas vezes de baixo, do problema concreto que os tribunais de primeira linha vão formulando, como de cima, da doutrina que depois se consolida.

Que competências reúne, ou deve reunir, quem chega a esta função? A resposta é hoje mais larga do que a mestria técnica, que se dá por adquirida.

A primeira é uma visão sistémica da jurisdição. Quem julga em última instância tem de compreender o processo não como mera sequência de atos, mas como estrutura viva, feita de recursos escassos e de tempo. A seleção criteriosa dos recursos, através de filtros como a dupla conforme e a revista excecional, não é um expediente burocrático; é a condição para que o tribunal se concentre no que verdadeiramente lhe compete, sem fechar a porta aos casos de evidente relevância social e jurídica.

Junte-se a isto uma responsabilidade que o Supremo não escolhe, mas de que não se demite: a governação da própria justiça. O seu presidente preside, por inerência, ao Conselho Superior da Magistratura, e é dessa posição que se têm feito ouvir, sucessivamente, os avisos contra a fragilidade orgânica dos tribunais, a falta de autonomia financeira, de assessoria qualificada, de condições materiais. É do conjunto dos juízes Conselheiros que é escrutinado o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que consubstancia a governação representativa do universo judicial. Não me parece possível separar a qualidade da jurisdição da qualidade da sua gestão. Um tribunal supremo que reflita sobre recursos, prazos, organização e gestão não desce a tarefas menores; ocupa-se, precisamente, das condições que tornam possível julgar bem.

A segunda competência é a fluência e o diálogo num espaço judiciário que deixou de ser apenas nacional. O juiz do Supremo decide dentro de uma ordem multinível, em que o direito interno se articula com o da União e com o do Conselho da Europa. O dever de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, que impende sobre os tribunais de última instância por força do artigo 267.º do Tratado, não é uma formalidade cerimoniosa: a sua recusa infundada pode responsabilizar o próprio Estado. Julgar bem, ao mais alto nível, é também saber dialogar com outros tribunais e resistir à tentação de uma jurisdição autárquica.

Esse lugar define-se, ainda, por confronto. Ao Supremo cabe a última palavra na interpretação do direito ordinário, e é essa fronteira que o separa do Tribunal Constitucional, cuja fiscalização incide sobre normas e não sobre o mérito das decisões. A distinção é nítida na teoria e porosa na prática, sobretudo desde que se foi firmando, entre nós, uma espécie de amparo por via jurisprudencial, sem que exista, ao contrário de Espanha ou da Alemanha, um recurso direto do cidadão contra decisões judiciais. Defender a autonomia da ordem judicial comum não é corporativismo; é preservar a coerência de um sistema em que cada jurisdição responde pelo que lhe compete.

A terceira competência não se ensina em código. Refiro-me à independência e à imparcialidade, decerto, reforçadas entre nós pelo Código de Conduta aprovado em 2024; mas refiro-me sobretudo a três disposições menos codificáveis: a abertura à realidade social, que tem de ser conhecida antes de julgada; a humildade perante a complexidade dos casos; e um humanismo que impeça o juiz de se refugiar na abstração. A independência protege-se com estatuto; a confiança dos cidadãos ganha-se com atenção.

Há uma frente nova, e não a evito. A transformação digital e a inteligência artificial entraram nos tribunais, com as suas promessas de celeridade e com fragilidades que a transição destes anos tornou evidentes. Tenho para mim que o Supremo deve liderar esta reflexão em vez de a sofrer, e fazê-lo a partir de um princípio claro: a tecnologia serve a realização humanizada do direito e a independência de quem julga, não o contrário. O juiz pode e deve valer-se de instrumentos que o aumentem; não pode consentir que o substituam. A decisão continua a exigir um responsável de carne e osso, capaz de a fundamentar e de responder por ela.

E há uma exigência que atravessa todas as outras: a de nos fazermos entender. A legitimidade de um tribunal supremo não repousa na obscuridade da sua linguagem. Uma decisão que o cidadão não consegue ler é uma decisão que falha metade da sua função. Contra uma certa tradição de escrita hermética e barroca, creio que a clareza é hoje um dever de ofício, e não uma concessão à facilidade.

Nada disto se faz sozinho, nem contra os demais poderes do Estado. A presidência do tribunal tem insistido, e bem, na necessidade de um diálogo exigente com os outros órgãos de soberania e na ideia do Supremo como força serena no equilíbrio dos poderes. Numa democracia sob tensão, essa serenidade não é passividade: é a recusa de ceder à conjuntura, de julgar ao ritmo da praça pública ou de trocar a independência por aplauso. O tribunal que quero servir afirma-se pela previsibilidade das suas razões, não pela sonoridade das suas decisões.

Entro no Supremo num tempo que se habituou ao curto prazo e à urgência — a sociedade do risco e da emergência de que tantas vezes se fala — e que por isso mais precisa de instituições capazes de conjugar o campo de experiência que herdam com o horizonte de expectativa que lhes cabe abrir, para usar as expressões de Koselleck. Herdo autoridade e um problema, disse ao princípio. Prefiro pensá-los juntos: a autoridade do Supremo mede-se, afinal, pela qualidade das razões que oferece e pela serenidade com que as sustenta. É a esse trabalho, e não à solenidade que o rodeia, que hoje me obrigo.

A mais alta instância comum não se legitima pela distância, mas pela clareza das razões que oferece, pelo diálogo que aceita e por um humanismo que a técnica não dispensa.