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Sócrates pode receber 15 mil euros por um crime que nunca foi dado como provado pelos tribunais penais

Tribunais penais não deram como provado o crime de violação do segredo de justiça. No administrativo, bastou a intuição da juíza. Problema: tem de haver um agente do Estado responsável pela violação.

Luís Rosa
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Houve três inquéritos criminais para investigar o alegado crime de violação do segredo de justiça por parte de jornalistas, mas o resultado foi sempre o mesmo: arquivamento. Houve até uma acusação e uma condenação de três jornalistas por aquele crime, mas foi revogada pela Relação da Lisboa.

https://observador.pt/programas/justica-cega/socrates-sentenca-dos-15k-e-uma-vergonha-para-a-justica/

Mesmo o juiz Carlos Alexandre e o procurador Rosário Teixeira foram igualmente investigados pelo mesmo crime pelos serviços do Ministério Público na Relação de Lisboa, mas o arquivamento continuou a ser o resultado final. Por “não se encontrar minimamente indiciado que os denunciados [Carlos Alexandre e Rosário Teixeira] hajam alguma vez tido conversas” com qualquer jornalista.

Ou seja, a jurisdição penal não deu como provado o crime de violação do segredo de justiça.

Contudo, a juíza Daniela Braga de Oliveira, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, deu como provado que se concretizou a violação do segredo de justiça. Com base em que provas ou factos? Na realidade, a magistrada utilizou a sua intuição como meio de prova. “É de intuir que as informações fornecidas aos jornalistas, referentes à detenção” de Sócrates “e a dados investigatórios”, como “alegadas transferências bancárias entre contas nacionais e internacionais, alegados testas de ferro, alegados gastos pessoais mensais”, entre outros dados, tenham partido de alguém que se movia no interior da investigação”, lê-se na sentença.

https://observador.pt/especiais/3-razoes-que-explicam-a-primeira-vitoria-de-jose-socrates-contra-o-estado-e-o-direito-a-uma-indemnizacao-de-15-mil-euros/#title-1

Mesmo a contradição de Rosário Teixeira, detetada durante o julgamento da ação administrativa, quanto a ter tido uma conversa com uma jornalista antes da prisão de José Sócrates, não foi utilizada pela juíza Braga de Oliveira como uma prova de violação do segredo de justiça. Ou seja, não há qualquer demonstração objetiva na sentença da ação administrativa de “quem” é a pessoa “que se movia no interior da investigação”, nem de “como” ou “quando” forneceu “informações (…) aos jornalistas”. Nem tal demonstração foi feita na tal contradição de Rosário Teixeira, que recusou sempre ter transmitido qualquer informação a um jornalista. Há, simplesmente, a intuição da magistrada.

Refira-se que, sem uma identificação clara do agente público responsável pela alegada violação do segredo de justiça, fica posto em causa o direito de regresso que o Estado pode vir a ter sobre esse mesmo agente, visto que a lei permite que o Estado possa exigir a pessoas concretas ser ressarcido do montante eventualmente pago a Sócrates. “Nos termos da decisão que temos, não há condições para o exercício do direito de regresso”, assegura a advogada Ana Rita Duarte Campos.

Acresce a tudo isto uma utilização polémica da juíza Daniela Braga de Oliveira de um acordão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos — e a omissão da generalidade da jurisprudência daquele tribunal, que defende a sobreposição do interesse público da informação sobre o segredo de justiça, mediante o cumprimento de vários requisitos.

Principal inquérito por violação do segredo de justiça teve condenações que acabaram revogadas pela Relação de Lisboa

Houve três inquéritos criminais pelo crime de violação do segredo de justiça, como a juíza Daniela Braga de Oliveira descreve na sua sentença, à qual o Observador teve acesso.

O primeiro foi numerado com o NUIPC 8440/14.1TDLSB e levou à acusação de 13 jornalistas de violação do segredo de justiça em junho de 2016, devido a inúmeras notícias que foram escritas após a Procuradoria-Geral da República ter emitido um comunicado pouco depois da meia-noite do dia 22 de novembro de 2014 a informar a opinião pública de que o nome do ex-primeiro-ministro constava da lista de arguidos que tinham sido detidos por ordem do juiz de instrução Carlos Alexandre, após promoção nesse sentido do procurador Rosário Teixeira.

Acresce — e tal como o tribunal de primeira instância também deu como verificado — que, no mesmo período, foram publicadas inúmeras outras notícias de outros órgão de comunicação social sobre a investigação da Operação Marquês, “pelo que não se pode com segurança afirmar que os arguidos “divulgaram conteúdos ainda não conhecidos do público”, passando a ser difícil a deteção de informação que está na origem da notícia, ou seja, a verdadeira violação do segredo de justiça”.

Durante a fase de instrução criminal, caíram as imputações do Ministério Público contra 10 arguidos e foram pronunciados para julgamento apenas três, todos da revista Sábado: Rui Hortelão (diretor), Fernando Esteves e António José Vilela.

O Juízo Criminal de Lisboa veio a condenar os três jornalistas pelo crime de violação do segredo de justiça. Como? A sentença deu como provado, segundo o acórdão da Relação de Lisboa que veio a revogar a mesma, que os jornalistas praticaram os seguintes actos:

  • divulgaram conteúdos ainda não conhecidos do público, nomeadamente que era a convicção do juiz de instrução e do MP que a “maior parte do dinheiro depositado nas contas bancárias de Joaquim Barroca tinha origem em transferências efetuadas por Hélder Bataglia” e o seu destino final era a pessoa de José Sócrates, com a interposição de um segundo intermediário, o arguido Carlos Santos Silva;
  • que tal divulgação prejudicou a investigação;
  • logo, “ao darem conhecimento público, através de um órgão de imprensa escrita, de acto de processo penal concreto [protegido] por segredo de justiça, a descrita conduta dos arguidos integra os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de violação de segredo de justiça na forma continuada”.

Ora, a Relação de Lisboa revogou esta decisão porque considerou que os factos apurados não permitem ao tribunal de primeira instância retirar aquela conclusão.

Desde logo porque não ficou provado “o acto processual penal” concreto que estava “coberto pelo segredo de justiça”. Ou seja, qual foi a peça processual concreta (um interrogatório, um despacho, etc.) que foi divulgada pelos jornalistas da revista Sábado.

Por outro lado, ficou claro que uma parte dos trabalhos publicados pela Sábado assentava em factos indiciários de outros processos que não estavam cobertos pelo segredo de justiça. O próprio tribunal de primeira instância deu isso como provado.

Acresce — e tal como o tribunal de primeira instância também deu como verificado — que, no mesmo período, foram publicadas inúmeras outras notícias de outros órgão de comunicação social sobre a investigação da Operação Marquês, “pelo que não se pode com segurança afirmar que os arguidos “divulgaram conteúdos ainda não conhecidos do público”, passando a ser difícil a deteção de informação que está na origem da notícia, ou seja, a verdadeira violação do segredo de justiça”.

“Sendo este caso um caso singular, em que estão em causa várias figuras públicas de relevo, um ex-primeiro-ministro, a quem alegadamente são imputados factos graves, é natural que vários órgãos de comunicação social venha a revelar informações de idêntica natureza, caindo no domínio público, passando a ser muito difícil apurar quem violou o segredo de justiça.”

Além disso — e aqui reside o centro da questão — resta ainda a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre o conflito sempre presente entre o direito à liberdade de expressão/liberdade de imprensa e o choque entre esses direitos e o segredo de justiça.

Todos os tribunais costumam dizer que é “difícil o equilíbrio dos interesses em causa” — e a desembargadora Conceição Gonçalves não fugiu à regra.

Mas, para encontrar a sua resposta, a desembargadora recorreu à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e à doutrina nacional que tem sido ‘cunhada’ pelos tribunais portugueses (e que, refira-se, foi muito influenciada pela jurisprudência do TEDH).

“A revelação por actos dos jornalistas de elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, não constituem crime se a revelação for “legítima”, e esta revelação será legítima quando a quebra do segredo já não pode ser censurada, porque os elementos publicitados já são do conhecimento público.”

A Relação de Lisboa deu como provado que os “factos” noticiados pela Sábado “eram já do conhecimento público, donde a incriminação da conduta dos arguidos seria desproporcional”, como tem entendido a jurisprudência portuguesa.

A desembargadora Conceição Ribeiro recordou que o TEDH “tem-se pronunciado contra as restrições à liberdade de expressão que não considera serem necessárias, designadamente quando as informações em causa se tornaram públicas, como veio a ocorrer nos presentes autos”.

Daí que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha determinado a absolvição dos três jornalistas da revista Sábado.

Carlos Alexandre e Rosário Teixeira foram investigados, mas não foram encontrados indícios da prática de violação do segredo de justiça

Foi precisamente a jurisprudência do TEDH que levou o próprio Ministério Público (MP) a arquivar os outros dois inquéritos abertos por violação do segredo de justiça dos autos da Operação Marquês.

A sentença da juíza Daniela Braga de Oliveira descreve sumariamente as conclusões a que o MP chegou nesses processos. Por exemplo, no inquérito n.º 2686/15.2TDLSB, que correu termos no DIAP de Lisboa,  foi proferido despacho de arquivamento, a 2 de novembro de 2015, relativamente a três jornalistas pelo crime de violação de segredo de justiça por se “entender que os autores das notícias e reportagens em causa não deram ilegitimamente conhecimento dos factos em apreço. Antes o fizeram no exercício do direito de informar e de liberdade de imprensa, direitos com assento constitucional.”

Na decisão da Relação de Lisboa, que arquivou o NUIPC 8440/14.1TDLSB, tinha ficado claro que, além do argumento acima descrito, uma “revelação legítima” também aconteceu “quando a quebra do segredo já não pode ser censurada, porque os elementos publicitados já são do conhecimento público” – citando aqui o pensamento de Paulo Pinto Albuquerque, ex-juiz do TEDH e agora advogado de José Sócrates, que invoca um célebre acórdão de 1990 do tribunal com sede em Estrasburgo conhecido como “Weber vs Suíça.

Houve ainda um quarto caso em que a alegada violação do segredo de justiça dos autos da Operaçaõ Marquês foi igualmente investigada mas, desta vez, os suspeitos eram os titulares dos autos: o procurador Rosário Teixeira, que tinha aberto o inquérito no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, e o juiz de instrução Carlos Alexandre, que titulava os autos no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Num terceiro caso, o inquérito n.º 6981/15.2TDLSB, o MP também arquivou as suspeitas contra dois jornalistas por violação de segredo de justiça por “entender que os autores das notícias e reportagens em causa não deram ilegitimamente conhecimento dos factos em apreço. Antes o fizeram no exercício do direito de informar e de liberdade de imprensa, direitos com assento constitucional”. A jurisprudência do TEDH voltou a ser citada de forma profunda.

Houve ainda um quarto caso em que a alegada violação do segredo de justiça dos autos da Operaçaõ Marquês foi igualmente investigada, mas, dessa vez, os suspeitos eram os titulares dos autos: o procurador Rosário Teixeira, que tinha aberto o inquérito no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, e o juiz de instrução Carlos Alexandre, que titulava os autos no Tribunal Central de Instrução Criminal.

A investigação decorreu nos serviços do MP na Relação de Lisboa devido ao foro especial a que têm direito os magistrados de primeira instância — a lei obriga que sejam investigados pela instância superior ao ‘post0’ na respetiva magistratura —, tendo os autos sido arquivados. Porquê? Por “não se encontrar minimamente indiciado que os denunciados hajam alguma vez tido aquelas conversas” com qualquer jornalista sobre os factos que estavam sob investigação.

Contactada pelo Observador, e após ter analisado a decisão da juíza Daniela Braga de Oliveira, a advogada Ana Rita Duarte Campos explica que o resultados destes inquériros criminais são relevantes para a ação administrativa. Em primeiro lugar, porque o “Estado é responsável civilmente (isto é, tem dever de indemnizar) em razão de acções ou omissões de titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes”. Porquê? Porque tratanto-se, na maior parte das vezes, “de uma responsabilidade por facto de outrem, tem de identificar-se quem praticou a acção ou omissão”. Até porque é fundamental perceber-se “se essa pessoa está entre aquelas que, nos termos da lei, atuam em nome do Estado, o que permite fazer desencadear esta forma de responsabilidade civil”. Por exemplo, um hacker que tenha violado a natureza reservada do sistema informático do Ministério Público não é um agente do Estado.

Por outro lado, e no entender de Ana Rita Duarte Campos, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa deveria ter considerado “um princípio de prova”. Ou seja, a juíza “deveria ter considerado as razões de ser dos vários arquivamentos” para reforçar a sua decisão, o que não fez. Além disso, o próprio Ministério Público poderia ter chamado ao processo todos agentes públicos que tiveram contacto com o inquérito para eventualmente reforçar a prova de como não foram estes que violaram o segredo de justiça.

O argumento central da condenação do Estado a indemnizar Sócrates em 15 mil euros

Na sua ação administrativa contrao Estado, José Sócrates defendeu a condenação por “má administração da justiça em virtude dos comunicados de imprensa” emitidos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao longo do inquérito criminal que o visou e para a “omissão de reação” do Ministério Público “face a eventuais violações do segredo de justiça”.

A decisão da juíza Daniela Braga de Oliveira acabou por fazer uma análise conjunta desses dois pontos. Não censurando os comunicados emitidos pela PGR então liderada por Joana Marques Vidal em momentos relevantes da investigação, a magistrada deu, contudo, como provado que os jornalistas que escreveram notícias sobre factos relevantes da imputação feita a José Sócrates foram “informados por alguém responsável pela investigação/inquérito”.

Como chegou a juíza a essa conclusão? “Tendo em conta o facto de o inquérito estar em segredo de justiça interno até 24.09.2015, só tendo o juiz de instrução criminal, a Autoridade Tributária e o Ministério Público acesso ao mesmo, é de intuir que as informações fornecidas aos jornalistas, referentes à detenção do Autor e a dados investigatórios (alegadas transferências bancárias entre contas nacionais e internacionais, alegados testas de ferro, alegados gastos pessoais mensais, alegadas falsificações de documentos, alegados favorecimentos em negócios com o Estado), tenham partido de alguém que se movia no interior da investigação.”

Apesar de “reconhecer, e enaltecer, a importância da cobertura jornalística de processos criminais para informar o público e permitir que este acompanhe o funcionamento do sistema de justiça criminal” — ainda para mais quando está em causa um processo que envolve “um antigo primeiro-ministro e de uma figura política sujeita a escrutínio público” —, a juíza entende que tais notícias “violaram o segredo de justiça do inquérito”.

Mais: a juíza Daniela Braga de Oliveira considerou que as notícias da comunicação social — relativas aos empréstimos de Carlos Santos Silva a José Sócrates ou às contas bancárias do ex-primeiro-ministro ou a entregas de numerário a Sócrates, só para citar alguns exemplo — “além de perturbarem a investigação penal, violaram o segredo de justiça do inquérito, de tal modo que a conduta do Réu Estado atentou contra o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido e do direito a beneficiar de um processo justo e equitativo, além de ofender o bom nome, reputação e privacidade” de Sócrates.

https://observador.pt/especiais/o-interrogatorio-de-jose-socrates-sempre-tive-dificuldades-financeiras/

Isto é, a magistrada não ponderou o interesse público de tais informações, face a toda a imagem que José Sócrates construiu sobre a sua família, nomeadamente a sua mãe, ter um vasto património que permitia a ao ex-primeiro-ministro não trabalhar entre cargos políticos — o que foi posto em causa pela investigação da Operação Marquês. “Sempre tive dificuldades financeiras”, foi uma frase dos primeiros interrogatórios de Sócrates que marcam os autos.

Tendo concluído que “os serviços [da administração da justiça] em causa” — ou seja, o Tribunal Central de Instrução Criminal, o Departamento Central de Investigação Criminal e a Autoridade Tributária — “não agiram com a diligência e zelo que ao presente inquérito se impunha, de forma a evitar que tivessem ocorrido as inúmeras violações ao segredo de justiça, consubstanciadas na gravação e divulgação da detenção” de José Sócrates “no aeroporto de Lisboa”. E também na obtenção e divulgação de dados da investigação, que permitiram a sua larga difusão por todos os meios televisivos, em papel e em formato digital, e que serviram de pano de fundo a todo o aproveitamento jornalístico que se veio a desencadear em torno do inquérito penal”, que visou Sócrates e outros arguidos.

Para a advogada Ana Rita Duarte Campos, a decisão tem dois problemas: um de prova e um jurídico.

Na óptica de Ana Rita Duarte Campos, "as regras para a aplicação de presunções judiciais não se baseiam na intuição. Baseiam-se na lógica, mas a lógica (que aqui foi o critério único) não é suficiente para fazer actuar uma presunção. Em cada um dos casos de notícias publicadas até ao fim da vigência do segredo de justiça interno, o tribunal deveria ter analisado quem, em cada momento, tinha a seu cargo a investigação, para poder concluir que foi dela que partiu a violação."

O problema de prova parte do facto de, “em três parágrafos”, o tribunal ter dado como provado que as violações do segredo de justiça só podem ter partido do “interior da investigação. “Ora, para isto, não era preciso ter ido a tribunal. Como é evidente, tendo havido segredo de justiça interno até Setembro de 2015, as notícias anteriores tiveram de ter por fonte a investigação e que essa conduta é imputável ao Estado, traduzindo um «anormal funcionamento do serviço»”.

Na óptica de Ana Rita Duarte Campos, “as regras para a aplicação de presunções judiciais não se baseiam na intuição. Baseiam-se na lógica, mas a lógica (que aqui foi o critério único) não é suficiente para fazer actuar uma presunção. Em cada um dos casos de notícias publicadas até ao fim da vigência do segredo de justiça interno, o tribunal deveria ter analisado quem, em cada momento, tinha a seu cargo a investigação, para poder concluir que foi dela que partiu a violação. E devia ter feito mais: deveria ter excluído fontes alternativas, por forma a aplicar a presunção, testando-a.”

Daí que a jurista entenda que, “com todo o respeito, a decisão sofre, neste ponto, de uma enorme superficialidade”. Isto porque, “uma coisa é praticar actos ilícitos (que é o fundamento natural de qualquer acção de responsabilidade civil) — e que até podem ter, como é o caso, relevância criminal. Outra, bem diferente, é a situação em que há um dano em resultado daquilo que costuma designar-se a culpa na organização. E aqui, não houve um problema ao nível do funcionamento do serviço. Houve acto ilícito deliberado de quem atuou responsabilizando, em primeira linha, o Estado, tendo este, posteriormente, de desencadear o exercício do direito de regresso.”

E como a sentença não identifica quem são os agentes públicos do “interior da investigação” que violaram o segredo de justiça, alegadamente transmitindo informações a jornalistas, “não há condições para o exercício do direito de regresso”, assegura Ana Rita Duarte Campos.

A utilização abusiva da jurisprudência do TEDH pela juíza Daniela

A magistrada Daniela Braga de Oliveira chegou a citar o acórdão Campos Dâmaso vs Portugal, um dos primeiros acórdãos do TEDH que condena o Estado português a indemnizar um jornalista português, para afirmar que aquele tribunal europeu “reconhece a necessidade de assegurar ao arguido um processo equitativo, que compreende, em matéria penal, ao direito a um tribunal imparcial, no respeito da presunção de inocência e da sua vida privada”.

Problema: é verdade que a juíza refere que o TEDH “considerou, por unanimidade, que a condenação criminal de um jornalista português por violação de segredo de justiça constituía uma violação do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, mas omitiu que o acórdão em causa refere precisamente que o jornalista português respeitou a presunção da inocenção do arguido alvo de várias notícias e não colocou em causa o processo equitativo a que qualquer réu tem direito.

A vasta jurisprudência do TEDH 'considera' que os eleitos pelo povo estão sujeitos a um escrutínio “inevitável” e “atento” dos jornalistas e dos restantes cidadãos. Logo, impõe-se um dever especial de prestação de contas sobre o que fazem na sua vida pública e, em certa medida, na sua vida privada.

No processo Campos Dâmaso vs Portugal interposto no TEDH pelo jornalista Eduardo Dâmaso, na altura a trabalhar no jornal Público, estavam em causa várias notícias daquele matutino. A primeida das quais, datada de janeiro de 1995, dá nota de uma investigação jornalística documentada que relata que Nuno Delerue,  então vice-presidente do Grupo Parlamentar do PSD e destacado dirigente do PSD/Porto, tinha pedido “faturas falsas” a uma empresa de construção civil. Estava em causa um valor total de 50 mil contos (cerca de 250 mil euros aos preços de hoje).

Resumindo uma história longa:

  • A Procuradoria-Geral da República determinou a abertura de um inquérito criminal por alegada fraude fiscal;
  • Três anos depois, o Ministério Público deduziu acusação por fraude fiscal qualificada e burla qualificada contra Nuno Delerue;
  • O “Público” noticiou pormenores do despacho de acusação — que, de acordo com a lei de então, estava sob segredo de justiça — e o autor da notícia foi acusado, julgado e condenado por violação do segredo de justiça.
  • O jornalista Eduardo Dâmaso, representado pelo advogado Francisco Teixeira da Mota, avançou com uma queixa no TEDH que veio a ganhar anos depois.

O TEDH não teve dúvida alguma em considerar que o tema do artigo que tinha motivado a condenação, a descrição do despacho de acusação do MP contra Nuno Delerue, era uma “questão de interesse geral”.

Isto é, tinha um claro interesse público, pois a imprensa deve “informar o público sobre os processos relativos a eventuais infracções, de natureza fiscal ou de desvio de fundos públicos, imputados a políticos” e, pormenor não menos importante, a opinião pública tem “o direito” de “receber esse tipo de informações” para formular o seu juízo sobre determinados factos ou sobre a idoneidade dos seus representantes.

Logo, a vasta jurisprudência do TEDH ‘considera’ que os eleitos pelo povo estão sujeitos a um escrutínio “inevitável” e “atento” dos jornalistas e dos restantes cidadãos. Logo, impõe-se um dever especial de prestação de contas sobre o que fazem na sua vida pública e, em certa medida, na sua vida privada.

Ao contrário do que a juíza Daniela Braga de Oliveira ‘deixou no ar', nada no acórdão Campos Dâmaso indica que o princípio do julgamento equitativo — ou seja, o direito a um tribunal imparcial — foi posto em causa por via da ação do jornalista português.

Entenda-se a “vida privada” como relações societárias ou o cumprimento das obrigações tributárias, por exemplo. E não matérias da vida íntima, como dados de saúde ou matérias em relação à sua vida conjugal, familiar ou sexual.

Além desses princípios gerais, o TEDH considerou que o trabalho jornalístico do Público respeitou os limites da liherdade de imprensa. Em primeiro lugar, porque o jornalista do Público tinha publicado peças de investigação jornalística quatro anos antes que estiveram na origem do processo criminal em curso. E, por outro lado, a peça sobre o despacho de acusação do MP não “tomava posição sobre a eventual culpabilidade de Nuno Delerue, limitando-se a descrever o conteúdo” do documento da autoria de um procurador do MP.

Isto é, não só o jornalista cumpriu os seus deveres e responsabilidade, como respeitou como a presunção da inocência — o que reduziu os riscos de que tal artigo pudesse afectar o resultado do processo judicial.

Logo, e ao contrário do que a juíza Daniela Braga de Oliveira ‘deixou no ar’, nada no acórdão Campos Dâmaso indica que o princípio do julgamento equitativo — ou seja, o direito a um tribunal imparcial — foi posto em causa por via da ação do jornalista português.

E nunca o TEDH valida a ideia de que os jornalistas do Público promoveram alguma espécie de ideia de culpabilidade de Nuno Delerue ou violaram a sua vida privada. Pelo contrário, os juízes do tribunal de Estrasburgo afirmaram ‘preto no branco’ precisamente o contrário: que aqueles factos tinham interesse público e que tinham de ser do conhecimento da opinão pública.

Acresce que todos os titulares de cargos políticos estão sujeitos a um escrutínio que implica a cedência da defesa da sua vida privada face ao interesse público de, por exemplo, informações sobre a evolução do seu património — o que obriga a revelar dados fiscais ou bancários, por exemplo.

Ou seja, toda a informação sobre a evolução do património financeiro de José Sócrates e da sua família — os factos indicários de que o ex-primero-ministro dependia financeiramente do seu amigo Carlos Santos Silva e que a sua mãe, afinal, não tinha herdado uma fortuna — são, à luz da jurisprudência do TEDH, informações legítimas e com interesse público.

Recorde-se, por último, que Portugal foi condenado pelo TEDH por ter violado a liberdade de expressão e/ou a liberdade de imprensa em mais de 20 casos entre 2005 e 2022. A maior parte dos casos tem a ver com jornalistas e muitos deles têm na sua origem condenações por violação do segredo de justiça.

Se não há agentes públicos concretos responsáveis, como pode o Estado exercer o direito de regresso?

A lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado e de pessoas coletivas de direito público, exige que, após o eventual trânsito em julgado da indemnização de 15 mil euros a favor de José Sócrates, a “entidade ou entidades” que tenham sido responsáveis pela condenação do Estado sejam notificadas da sentença. Para quê? Para exercerem o chamado direito de regresso.

Ou seja, as entidades públicas responsáveis pela condenação do Estado podem exigir a determinados agentes seus que compensem pelos prejuízos causados.

Uma coisa é certa: será o procurador-geral adjunto António Xavier Beirão, o mesmo que afirmou durante o julgamento que José Sócrares tinha sido alvo de um "assassinato de carácter" por parte da comunicação social (reforçando, assim, a tese de que a cobertura noticiosa violou a presunção de inocência de José Sócrates), a elaborar o recurso que o Ministério Público vai apresentar na segunda instância da jurisdição administrativa.

Ora, se for validado pelas instâncias superiores da jurisdição administrativa o entendimento da juíza Daniela Braga de Oliveira de que agentes do Trinunal Central de Instrução Criminal, do Departamento Central de Investigação e Ação Penal e da Autoridade Tributária passaram informação a jornalistas, será interposta uma ação de direito de regresso contra esses mesmos agentes.

A pergunta que se coloca é: e quem são esses agentes? Não se sabe porque a juíza Daniela Braga de Oliveira não os indica, tal como não indica os factos concretos que levaram à sua decisão.

É verdade que a lei determina que apenas é necessária a “culpa leve” dos “titulares dos órgãos, funcionários ou agentes”, mas estes têm de ser identificados, sob pena de não existir o direito de regresso.

Uma coisa é certa: será o procurador-geral adjunto António Xavier Beirão, o mesmo que afirmou durante o julgamento que José Sócrares tinha sido alvo de um “assassinato de carácter” por parte da comunicação social (reforçando, assim, a tese de que a cobertura noticiosa violou a presunção de inocência de José Sócrates), a elaborar o recurso que o Ministério Público vai apresentar na segunda instância da jurisdição administrativa.