A mensagem oficial e médica que circula em Portugal procura ser tranquilizadora: “Não se fazem cirurgias de transição em menores.” De facto, o Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento n.º 707/2016, Artigos 77.º a 79.º) é peremptório ao determinar que o doente sujeito a terapêutica cirúrgica deve ser maior de idade e alvo de um diagnóstico multidisciplinar rigoroso. Contudo, uma análise atenta à teia legislativa revela que esta aparente segurança é uma ilusão jurídica que coloca as crianças e jovens no centro de uma perigosa experiência social e médica.
A grande armadilha reside no cruzamento e na interpretação combinada de três diplomas: a Lei n.º 38/2018, o Artigo 150.º e o Artigo 176.º-C do Código Penal.
O Escudo Legal do Modelo Afirmativo
A Lei n.º 38/2018 introduziu o princípio da autodeterminação quase pura, permitindo a mudança legal de género e nome a partir dos 16 anos com um mero relatório de “capacidade de decisão”, dispensando qualquer diagnóstico clínico de disforia. Este enquadramento legal em vigor foi desenhado e aprovado no parlamento em anteriores legislaturas, colhendo o voto favorável dos partidos que integraram a “Geringonça” e, mais tarde, pela maioria absoluta do Partido Socialista (PS). Os críticos destas medidas apontam que a responsabilidade política pelas regras vigentes pertence por inteiro a este bloco. Uma vez efectuada esta alteração no papel, a pressão social, escolar e familiar para a transição física torna-se avassaladora.
É aqui que o Código Penal cria um cenário de intimidação para os profissionais e famílias de mentalidade mais prudente:
O Artigo 176.º-C criminaliza qualquer acto que vise a “repressão” da identidade de género. Uma psicoterapia que procure explorar traumas, comorbilidades (como o autismo e a depressão) ou que recomende simplesmente “esperar para ver” corre o risco de ser catalogada como uma prática de “conversão”.
O Artigo 150.º estipula que as intervenções médicas realizadas de acordo com as leges artis (as regras da arte médica) não constituem ofensa à integridade física.
A perversidade do sistema assenta no facto de o Artigo 176.º-C excluir expressamente das punições as acções de “autodeterminação”. Se um clínico alinhado com o modelo afirmativo — baseado, por exemplo, nas directrizes internacionais da WPATH — alegar que o bloqueio da puberdade, a hormonação cruzada ou mesmo procedimentos cirúrgicos são as leges artis indicadas para minorar o sofrimento do menor, o Artigo 150.º serve-lhe de blindagem protectora. Em contrapartida, os médicos e pais que defendem a cautela e a protecção biológica ficam intimidados pela ameaça de processos judiciais.
O Alerta da Ciência Internacional
Esta imposição ideológica com força de lei ignora as mais recentes e rigorosas evidências científicas. Revisões independentes e profundas, como o Cass Review no Reino Unido, e as consequentes inversões de marcha nos países nórdicos, vieram demonstrar dados alarmantes:
- A evidência de que os bloqueadores da puberdade e as hormonas cruzadas melhoram a saúde mental a longo prazo é extremamente fraca ou inexistente.
- A maioria das manifestações de disforia na infância dissipa-se naturalmente se o menor não for precocemente medicalizado.
- O aumento explosivo de casos, especialmente em raparigas adolescentes, segue um padrão clássico de contágio social amplificado pelas redes sociais. Setores críticos e diversos especialistas alertam para este “efeito contágio” ou influência social, defendendo que a facilitação destes processos sem uma validação clínica rigorosa coloca em risco crianças e adolescentes vulneráveis.
- As consequências físicas são severas e frequentemente irreversíveis: infertilidade, disfunção sexual, perda de densidade óssea e riscos cardiovasculares acrescidos.
O Despertar em 2026 e o Caminho a Seguir
Em 2026, o Parlamento português começou finalmente a corrigir o rumo deste modelo importado de forma acrítica. Com uma nova maioria parlamentar, foi aprovada a revogação da Lei n.º 38/2018, proibindo a mudança legal de género em menores e avançando para a proibição de bloqueadores, hormonas e cirurgias nesta faixa etária.
O debate atual subiu de tom com acusações mútuas no plano ideológico. Enquanto partidos de esquerda acusam a nova maioria de direita de “ir contra a ciência” e de tentar reverter direitos por motivações puramente ideológicas, as forças de centro-direita e direita apontam a incoerência da oposição. Argumentam que os mesmos partidos que criaram as leis atuais recusam agora uma discussão técnica fundamentada, blindando o debate para proteger a sua própria agenda e o legado das suas políticas.
Trata-se de um passo vital, mas ainda insuficiente. Enquanto o Artigo 176.º-C do Código Penal não for revisto ou declarado inconstitucional, subsiste o risco real de médicos contornarem as normas deontológicas da Ordem dos Médicos através de conceitos ambíguos como a “autonomia progressiva” ou “casos clínicos excepcionais”.
Aos pais cabe o dever e o direito sagrado de exercer a responsabilidade protectora: exigir avaliações multidisciplinares verdadeiras, recusar a pressunção de diagnósticos imediatos e dar tempo ao tempo. O superior interesse da criança não pode ser confundido com o desejo imediato de um menor em desenvolvimento. Portugal precisa de uma protecção jurídica total e inequívoca, expurgando do ordenamento penal as normas que punem o bom senso e a prudência médica.