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(A) :: Três razões que explicam a primeira vitória de José Sócrates contra o Estado — e o direito a uma indemnização de 15 mil euros

Três razões que explicam a primeira vitória de José Sócrates contra o Estado — e o direito a uma indemnização de 15 mil euros

Tribunal considerou provado — por intuição — que segredo de justiça foi violado por "alguém da investigação" e foi posta em causa a presunção de inocência de Sócrates. MP pode recorrer da decisão.

Luís Rosa
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João Paulo Godinho
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É uma vitória parcial, com uma indemnização muito abaixo do que José Sócrates pretendia, mas é uma vitória com uma forte componente simbólica — e na qual até teve a ‘ajuda’ do procurador António Beirão, que afirmou ‘preto no branco’ que o ex-primeiro-ministro tinha sido “objeto de uma campanha” por parte da comunicação social “que foi um verdadeiro assassinato de caráter”.

Sócrates interpôs uma ação no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para pedir a condenação do Estado ao pagamento de uma indemnização de 205 mil euros pela “violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável” nos autos do processo penal da Operação Marquês, pela responsabilidade na “má administração da justiça em virtude dos comunicados de imprensa” emitidos pela Procuradoria-Geral da República ao longo do inquérito criminal que o visou e pela “omissão de reação” do Ministério Público “face a eventuais violações do segredo de justiça”.

https://observador.pt/2026/06/29/estado-condenado-a-pagar-indemnizacao-de-15-mil-euros-a-jose-socrates-por-violacao-do-segredo-de-justica/

A juíza Daniela Braga de Oliveira apenas lhe deu razão num ponto, misturando a “má administração da justiça, quanto à divulgação de informações sujeitas a segredo de justiça” por parte de diversos órgãos de comunicação social. Ou seja, a magistrada entendeu que o Estado não preservou o segredo de justiça como lhe competia e “atentou contra o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido e do direito a beneficiar de um processo justo e equitativo”, além de “ofender” o seu “bom nome, reputação e privacidade”.

Ponto relevante: Braga de Oliveira considerou provado que inúmeras notícias, como a célebre reportagem da SIC que filmou José Sócrates a sair sob detenção do Aeroporto de Lisboa num carro descaracterizado, tiveram origem em “alguém responsável pela investigação/inquérito”. Quem? A juíza não sabe mas deu como provado tal facto por os autos naquela fase apenas serem do conhecimento do Ministério Público e da Autoridade Tributária, o órgão de polícia criminal do caso Marquês.

Contudo, o Tribunal Administrativo apenas considerou provados “danos não patrimoniais” causados pelo Estado ao ex-líder do PS — em parte, com base em testemunhos do próprio Sócrates, da sua namorada Lígia Correia e de Paulo Campos, ex-secretário de Estado e amigo de Sócrates — e decretou o pagamento de uma indemnização de 15 mil euros ao ex-primeiro-ministro.

O Observador explica os três pontos essenciais da decisão da magistrada Daniela Braga de Oliveira.

Juíza diz que não há qualquer atraso da Justiça. Mas também rejeita que Sócrates tenha feito manobras dilatórias até 2017

Das três queixas principais de José Sócrates, o Tribunal Administrativo começou por analisar a violação do “direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável” nos autos do processo penal da Operação Marquês. Sócrates alegava que a data de 19 de outubro de 2015 tinha sido fixada como o termo do prazo para o encerramento do inquérito — o que só aconteceu a 11 de outubro de 2017.

Ou seja, a acusação só foi deduzida “mais de três anos e meio desde o início deste processo, e mais de dois anos após a sua sujeição a detenção e prisão preventiva”, sendo que, no momento em que apresentou a ação contra o Estado (em 2017), “não foi ainda proferido despacho de encerramento do inquérito, no sentido do arquivamento ou do de acusação”, lia-se no texto da ação interposta por José Sócrates.

Contudo, a juíza Daniela Braga de Oliveira fez outras contas. Começou por recordar algo que é unânime na jurisprudência: os prazos do inquérito são meramente indicativos, e não vinculativos. Logo, “não basta o seu mero decurso para que, só por isso, se conclua pela violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável.”

O Ministério Público alegou que José Sócrates tinha especial responsabilidade por algum atraso no processo por ter apresentado "77 requerimentos dirigidos ao juíz de instrução criminal [então, era o juiz Carlos Alexandre]" até dezembro de 2016 e "22 peças processuais no Tribunal da Relação de Lisboa" até fevereiro de 2017. relacionadas com recursos e incidentes processuais." Contudo, a juíza entendeu que Sócrates não fez "um uso abusivo ou pré- determinado de molde a provocar delongas processuais".

Por outro lado, e tendo em conta que José Sócrates foi detido a 21 de novembro de 2014, o inquérito demorou “2 anos, 10 meses, 2 semanas e 3 dias” a partir daquela data. Acresce que se tratava de uma investigação “especialmente complexa”, com expedição de cartas rogatórias para diferentes jurisdições da União Europeia e fora da União Europeia, com número elevado de arguidos (26) e que os autos nunca estiveram “injustificadamente” parados.

Tudo junto, a juíza entendeu que se justificava o prazo cumprido para a “duração do inquérito” e considerou como não provada qualquer violação do “direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável”.

O Ministério Público alegou que José Sócrates tinha especial responsabilidade por algum atraso no processo por ter apresentado “77 requerimentos dirigidos ao juiz de instrução criminal [era então o juiz Carlos Alexandre]” até 14 de dezembro de 2016 e “22 peças processuais no Tribunal da Relação de Lisboa” relacionadas com recursos e incidentes processuais até 27 de fevereiro de 2017.

Contudo, o Tribunal Administrativo não acolheu estes argumentos por entender que José Sócrates estava a dar “mero emprego” aos “vários meios processuais que a lei lhe permite para a defesa dos seus interesses”, não tendo vislumbrado que Sócrates “tenha feito um uso abusivo ou predeterminado de molde a provocar delongas processuais”.

https://observador.pt/2025/07/02/operacao-marques-defesa-de-jose-socrates-ja-apresentou-mais-de-100-recursos-reclamacoes-e-incidentes/

Os números atuais da litigância de José Sócrates, muito mais intensa desde que o Ministério Público deduziu acusação, são muito superiores.

“É de intuir que as informações fornecidas aos jornalistas tenham partido de alguém que se movia no interior da investigação”

Os dois pontos seguintes da ação de José Sócrates apontavam para a “má administração da justiça em virtude dos comunicados de imprensa” emitidos pela Procuradoria-Geral da República (PGR) ao longo do inquérito criminal que o visou e para a “omissão de reação” do Ministério Público “face a eventuais violações do segredo de justiça”.

A decisão da juíza Daniela Braga de Oliveira acabou por fazer uma análise conjunta desses dois pontos. Em relação aos comunicados de imprensa emitidos pela PGR então liderada por Joana Marques Vidal em momentos relevantes, como a detenção de José Sócrates (em novembro de 2014) ou a dedução da acusação (em outubro de 2017), a magistrada considerou que os mesmos são permitidos pela lei para informar a opinião pública de factos relevantes e para “garantir a tranquilidade pública”. Além do mais, eram factuais e “meramente informativos”, não tendo como objetivo formar “uma presunção de culpabilidade”, como alegava Sócrates.

A magistrada Daniela Braga de Oliveira deu como como provado que cada um dos jornalistas foi "informado por alguém responsável pela investigação/inquérito". Como chegou a juíza a essa conclusão? "(...) só tendo o juiz de instrução criminal, a Autoridade Tributária e o Ministério Público acesso ao mesmo, é de intuir que as informações fornecidas aos jornalistas, referentes à detenção do Autor e a dados investigatórios (...) tenham partido de alguém que se movia no interior da investigação."

A magistrada veio a dar razão ao ex-primeiro-ministro, precisamente por formar uma “presunção de culpabilidade”, na questão da violação do segredo de justiça por parte da comunicação social. Desde a primeira notícia da Sábado, a 31 de julho de 2014, que relata uma investigação a José Sócrates nos autos da Operação Monte Branco e a sua eventual detenção, passando pela notícia da SIC da noite de 21 de novembro de 2014 que filma a saída de Sócrates do Aeroporto da Portela e acabando nas inúmeras notícias com pormenores da investigação após a detenção do ex-primeiro-ministro — são muitas as violações do segredo de justiça que o tribunal deu como provadas.

A juíza titular dos autos não teve dúvidas em constatar que tal “circunstancialismo fáctico” coincidiu (…) com a fase de inquérito criminal, que se encontrava sob segredo de justiça, constatando-se que o mesmo não foi observado pelos serviços do Tribunal de Instrução Criminal, da Autoridade Tributária e do Ministério Público.

Ou seja, a magistrada Daniela Braga de Oliveira deu como provado que cada um dos órgãos de comunicação social foi “informado por alguém responsável pela investigação/inquérito”. Como chegou a juíza a essa conclusão? “Tendo em conta o facto de o inquérito estar em segredo de justiça interno até 24.09.2015, só tendo o juiz de instrução criminal, a Autoridade Tributária e o Ministério Público acesso ao mesmo, é de intuir que as informações fornecidas aos jornalistas, referentes à detenção do Autor e a dados investigatórios (alegadas transferências bancárias entre contas nacionais e internacionais, alegados testas de ferro, alegados gastos pessoais mensais, alegadas falsificações de documentos, alegados favorecimentos em negócios com o Estado), tenham partido de alguém que se movia no interior da investigação.”

Apesar de “reconhecer, e enaltecer, a importância da cobertura jornalística de processos criminais para informar o público e permitir que este acompanhe o funcionamento do sistema de justiça criminal” — ainda por mais quando está em causa um processo que envolve “um antigo primeiro-ministro e de uma figura política sujeita a escrutínio público” —, a juíza entende que tais notícias “violaram o segredo de justiça do inquérito.

Daí que Daniela Braga de Oliveira conclua pela culpa do Estado porque "era exigível que o juiz de instrução criminal, Autoridade Tributária e Ministério Público tivessem agido de modo a evitar que tivessem ocorrido as fugas de informação dadas como provadas nestes autos." Não chegando os vários inquéritos criminais que o Ministério Público abriu para investigar essas violações do segredo de justiça.

E atentaram “contra o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido e do direito a beneficiar de um processo justo e equitativo, além de ofender o bom nome, reputação e privacidade” de José Sócrates.

Daí que Daniela Braga de Oliveira conclua pela culpa do Estado porque “era exigível que o juiz de instrução criminal, Autoridade Tributária e Ministério Público tivessem agido de modo a evitar que tivessem ocorrido as fugas de informação dadas como provadas nestes autos.” Não chegando os vários inquéritos criminais que o Ministério Público abriu para investigar essas violações do segredo de justiça. Porquê? Porque “não têm o condão de desfazer o mal já cometido e a propagação dos seus efeitos no universo jornalístico e na comunidade em geral, que se defrontou com a criação de um processo mediático paralelo.”

Indemnização foi de apenas 15 mil euros porque não houve “nexo causal”

José Sócrates tinha requerido a condenação do Estado ao pagamento de uma indemnização de 205 mil euros por danos patrimoniais e não patrimoniais. Em relação aos primeiros, o ex-primeiro-ministro chamou à colação as duas avenças de 12.500 euros cada uma que tinha com a Octapharma e com a Dynamics Farm, uma empresa de Lalanda e Castro (ex-administrador da Octapharma e da Dynamics Farm que foi testemunha de Sócrates neste processo).

Além de não ter sido dado como provado que Sócrates auferisse 12.500 euros da Dynamics Farm, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa entendeu que não houve nexo causal entre os danos de José Sócrates e a conduta do Estado.

A juíza entendeu que o facto de as empresas terem rescindido os contratos com José Sócrates não foi o resultado das violações do segredo de justiça, "mas sim" do facto de "o Autor [Sócrates] ter sido detido e preso preventivamente, impedindo-o de exercer qualquer atividade, por estar totalmente privado de liberdade", lê-se na sentença. Daí que o "justo e adequado" seja uma indemnização de 15 mil euros.

Ou seja, a juíza entendeu que o facto de as empresas terem rescindido os contratos com José Sócrates não foi o resultado das violações do segredo de justiça, “mas sim em resultado de o Autor [Sócrates] ter sido detido e preso preventivamente, impedindo-o de exercer qualquer atividade, por estar totalmente privado de liberdade”, lê-se na sentença.

E também “por forma a evitar sofrer danos colaterais, ao nível da sua reputação empresarial”, conclui a juíza.

Resumindo e concluindo, o tribunal entendeu “justo e adequado compensar os danos sofridos pelo Autor [José Sócrates], por recurso à equidade, com uma indemnização no montante de 15.000,00 euros que o Réu [Estado] fica obrigado a pagar”, decidiu a magistrada Daniela Braga de Oliveira.

José Sócrates conseguiu uma indemnização superior à que foi obtida por Luís Nobre Guedes — ex-ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território do Governo Santana Lopes que ganhou, em 2014, uma ação semelhante contra o Estado e uma indemnização de 10 mil euros por as buscas judiciais ao seu escritório de advogados terem sido filmadas por várias televisões.

Quantos jornalistas foram condenados (com trânsito) por violação de segredo de justiça?

O tribunal não considerou que a divulgação dos interrogatórios da Operação Marquês, que foram revelados a 17 de abril de 2018 na CMTV, constituísse violação de segredo de justiça imputável aos agentes do Estado, nomeadamente o juiz de instrução criminal, o Ministério Público ou a Autoridade Tributária.

E porquê? Porque o fim do segredo de justiça interno ocorreu em setembro de 2015, o que fez com que a partir de 24 de setembro desse ano “os próprios sujeitos processuais, incluindo os arguidos e os assistentes, pudessem ter acesso aos autos, podendo consultar, obter certidões e/ou informações”.

Logo, “aumentou exponencialmente o universo de sujeitos processuais com direito de acesso aos autos e, por maioria de razão, o risco de o teor de tais diligências ter sido divulgado por vários intervenientes processuais”. Daí que “não é possível concluir que tenha sido o Réu [o Estado] o responsável (…) pela violação do segredo de justiça do inquérito no referente à divulgação” daqueles interrogatórios.

Da sentença assinada pela juíza Daniela Braga de Oliveira faz parte ainda o número de inquéritos criminais abertos pelo Ministério Público pelo crime de segredo de justiça. São quatro os inquéritos, sendo que apenas num se verificou uma acusação contra 13 jornalistas por crime de violação do segredo de justiça. Após a instrução criminal, apenas três foram a julgamento.

Já noutros dois casos, o Ministério Público arquivou os autos. No âmbito do inquérito n.º 2686/15.2TDLSB, entendeu que “os autores das notícias e reportagens em causa não deram ilegitimamente conhecimento dos factos em apreço. Antes o fizeram no exercício do direito de informar e de liberdade de imprensa, direitos com assento constitucional”. Por outro lado, “a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e nacional” entende que “deve prevalecer” o direito à liberdade de imprensa “perante o dever de defesa do segredo de justiça.”

O mesmo entendimento foi seguido noutros inquéritos criminais relacionados com suspeitas de alegada violação do segredo de justiça por parte de jornalistas.