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Nacionalidade: da promessa dos 5 à exigência dos 10 

A mudança legislativa aqui em debate poderá tocar num ponto nuclear e nevrálgico do princípio fundamental do Estado de Direito: a confiança legítima dos destinatários da norma.

Jorge Costa Rosa
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No passado dia 1 de abril de 2026 (sim, dia das mentiras) o Parlamento aprovou, através de uma maioria alargada que uniu os partidos de direita PSD, CDS e IL, com o partido da extrema-direita, a nova Lei Orgânica da Nacionalidade, que já tinha sido chumbada pelo Tribunal Constitucional, e que seguirá para Belém.

Poucos dias depois da Constituição da República Portuguesa celebrar os seus cinquenta anos de existência desde a sua aprovação, é precisamente acerca da constitucionalidade da Lei da Nacionalidade que procuro refletir hoje. Não acerca da sua constitucionalidade tout court, nem acerca das questões que foram há meses levantadas pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente as concernentes à perda da nacionalidade. Essas, sim, descaradamente inconstitucionais e nas quais o Governo insiste teimosamente em persistir.

Contudo, uma das alterações que menos tem suscitado polémica, mas que é uma das mais impactantes no dia a dia dos visados, é precisamente a do aumento do tempo mínimo de residência no país, de cinco para dez anos, para a maioria dos candidatos estrangeiros poderem pedir a nacionalidade portuguesa. Resumidamente: quem pensava que lhe bastariam cinco anos de residência legal em Portugal para adquirir a nacionalidade (como previa e plasmava a lei anterior) foi subitamente obrigado a dobrar a sua espera.

Ora, para quem já cá está, por exemplo, há cerca de três ou quatro anos, com contrato de trabalho e filhos na escola, e que contava pedir nacionalidade “já para o ano que vem”, esta mudança soou como um xeque-mate às suas legítimas expectativas. Um volt face que não esperavam, mas que pode muito bem gorar a razão pela qual escolheram Portugal para (re)fazer as suas vidas.

O regime da lei anterior gerou, pois, uma expectativa jurídica para quem para cá imigrou de que, cinco anos de residência em Portugal, chegavam para se ser português.

Ora, de modo pungente e de forma reiterada, a doutrina constitucional consagra que um cidadão não deve ser surpreendido por “alterações súbitas, arbitrárias e altamente gravosas” a um direito cuja continuidade alimentou com confiança e expectativa legítima no Estado. Alterações dessa natureza, podem, pois, violar os princípios fundamentais da previsibilidade, da segurança jurídica e da não retroatividade. Princípios basilares de um Estado de Direito Democrático.

Com efeito, o princípio da segurança jurídica consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) não permite, pois, que o Estado brinque com a fé legítima dos cidadãos: tendo em consideração que mudanças retroativas de regras que restringem direitos são estritamente proibidas – por força do disposto no n.º 3, do artigo 18.º da CRP – e uma vez que a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional exige justificações muitíssimo fortes para alterar (no passado) situações jurídicas consolidadas.

Assim sendo, a mudança legislativa aqui em debate poderá, ainda assim, tocar, pois, num ponto nuclear e nevrálgico do princípio fundamental do Estado de Direito: a confiança legítima dos destinatários da norma.

Isso inclui, precisamente, a proteção de expectativas legítimas criadas através da legislação. No caso, os imigrantes que residem legalmente em Portugal há três ou quatro anos, não teriam já todo o direito de contar (no mínimo) com o prazo dos cinco anos que lhes foram “prometidos”?

Para não violar esse direito, não seria necessário reverter a reforma que a direita pretende. Bastava que fosse aumentado o período de vacatio legis. Ou seja, bastava que a nova Lei da Nacionalidade previsse a sua entrada em vigor, por exemplo, em meados de 2027 ou no início de 2028, para que as mudanças perpetradas por esta começassem apenas “a valer” num período de tempo que pudesse acautelar o direito daqueles que estavam quase a cumprir o período de tempo previsto na lei anterior.

Em termos constitucionais, ainda que a CRP não mencione expressamente o jargão “expectativas legítimas”, ela proíbe a retroatividade que prejudique direitos (conforme o disposto no já citado n.º 3, do artigo 18.º da CRP), e o próprio Tribunal Constitucional reconhece dimensões do princípio da confiança legítima.

Até porque quando recordamos os portugueses, da violação desdes princípios fundamentais, é, pois, inevitável a lembrança amarga dos cortes das pensões decretados no Governo de Pedro Passos Coelho, nos idos “tempos da Troïka”.

No caso dos pensionistas, quem descontou a vida inteira foi um dia surpreendido com regimes de cálculo alterados retroativamente, tendo o Supremo Tribunal Administrativo condenado a prática como um atentado contra a confiança legítima dos contribuintes – através da violação do princípio da bona fide administrativa.

Ademais, nessa altura os juízes do Palácio Ratton sublinharam que o contribuinte que “desconta ao longo da vida profissional” por um direito de reforma, possui uma expectativa jurídica fortemente protegida, por força do disposto no artigo 63.º da CRP. Retirar-lhe esse direito de forma retroativa consubstancia uma violação atroz do “princípio da proteção da confiança”.

Analogamente, a alteração da Lei da Nacionalidade, ao dobrar de cinco para dez anos o tempo de residência para quem já cá está há quase cinco anos, sem que exista um período de tempo razoável para que a nova lei entre em vigor, arrisca frustrar legalmente o direito em formação que essas pessoas acreditavam (legitimamente e ao abrigo da lei) estar a adquirir. Até porque a razão pela qual essas pessoas escolheram Portugal para recomeçar, poderia muito bem prender-se com esse facto.

Em suma, ao exigir dez anos, mesmo para quem já cumpre três ou quatro anos de residência, o legislador impõe um regime de facto proto-retroativo (mesmo que pretenda valer só daqui por diante), na medida em que altera substancialmente a relação jurídica já em curso. O que poderia levantar sérias dúvidas sobre a constitucionalidade do ponto de vista da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Ora , se aos pensionistas foi dito que as suas expectativas eram, de algum modo, imunes a vaivéns políticos e a decisões tomadas a posteriori que vêm limitar direitos e expectativas legitimamente consolidados a priori, por que se nega agora o mesmo tratamento a imigrantes que planearam e mudaram radicalmente as suas vidas, imigrando para Portugal com o intuito de se tornarem portugueses, e contando com um período específico de cinco anos para o efeito?

Em ambos os casos – pensões e nacionalidade – estão em causa direitos de cidadãos cujo suporte material foi o cumprimento diligente da lei vigente: uns pagando contribuições uma vida toda, outros vivendo legalmente segundo as regras do jogo que lhes foram estabelecidas ex ante.

Ao tratá-los de modo diferente, criamos um paradoxo: aceita-se proteger as expectativas dos aposentados, mas despreza-se as dos imigrantes. Não deveriam ambos gozar da mesma previsibilidade básica do ordenamento jurídico?

Entenda-se que não se está a discutir a retroatividade num sentido estrito, mas sim no sentido lato. E mais do que isso, está-se a discorrer sobretudo acerca de um conceito não jurídico, mas essencial à vida em sociedade e à arte de legislar: o do bom senso.

Ora, oficialmente, as alterações materializadas pela nova Lei da Nacionalidade não serão retroativas aos processos pendentes: assim que começar a vigorar, a nova lei valerá apenas, naturalmente, para pedidos futuros. Em termos teóricos, este facto dissipa a parte essencial do problema. Isto é, obviamente, não serão aplicados os novos prazos para quem já requereu nacionalidade “pela lei antiga”.

Porém, na prática, pode argumentar-se que a medida fere o princípio da não-retroatividade ainda que “ao arrepio” se aplique a quem ainda não requereu mas contava efetivamente com o prazo de cinco anos. Daí, que uma possível solução, pudesse passar, precisamente, por se estabelecer que a entrada em vigor deste novo diploma só viesse a suceder, por exemplo, no dia 1 de janeiro de 2028. Apenas e só com o intuito de acautelar que quem para cá veio com essa expectativa, e que estava na iminência de atingir os cinco anos de residência legal no país, não morre na praia – estes, ao contrário dos outros migrantes, apenas em sentido figurado.

Como se disse, tecnicamente, o prazo de contagem só começa após entrada em vigor, é certo. Todavia, muitos imigrantes estavam na iminência de pedir a nacionalidade portuguesa assim que completassem os cinco anos, daqui a poucos meses ou até um ano. Para esses, que estavam em vias de facto, descobrem, sem transição e sem um período de tempo razoável, que devem esperar o dobro do tempo, uma vez que não haverá lugar a um qualquer regime transitório. É aqui, pois, que, na minha opinião, reside o problema.

Portanto, em termos práticos, e completando a analogia aventada supra, o aumento súbito do prazo de nacionalidade colocará muitos imigrantes na mesma posição vulnerável que os pensionistas portugueses enfrentaram no passado, exigindo precisamente a mesma cautela legal. Nenhum critério objetivo sugere que os imigrantes sejam menos merecedores de proteção comparativamente aos pensionistas. Ambos investiram legalmente recursos pessoais, e sacrifícios profissionais numa esperança e expectativa mais do que legítimas: a da concretização favorável (e expectável) de um direito conquistado pelo seu suor.

Não se trata, aqui, de questionar o mérito político de tornar mais exigente e moroso o acesso à nacionalidade. Nem se está a discutir substantivamente a reforma em si. Desse ângulo, não só a posição do Governo é discutível, como até é defensável. Até porque, do ponto de vista substantivo, a minha posição pessoal vai ao encontro do apertar dessa malha, numa lógica de garantir condições de acolhimento verdadeiramente dignas para todos os que para cá quiseram e queiram vir, e que pretendam ser portugueses.

Contudo, não é esse o foco da presente reflexão. O cerne da questão é outro: é o de saber se a violação das expectativas de quem para cá veio, é, ou não constitucional.

E sendo, por não se tratar de uma violação clara do princípio da não-retroatividade, a sensação que fica é de que o “contrato tácito” que o Estado firmou com quem por cá vive há quase cinco anos – “venha, cumpra cinco anos, e será português” – foi rasgado unilateralmente de um dia para o outro perante quem já o tinha assinado há muito tempo. E nesse cenário, quer a legitimidade política do ponto de vista teórico, quer a legalidade técnica pouco consola: fere-se, por e simplesmente, a confiança dos interessados.

Posto isto, esta reforma pode merecer concordância no abstracto, podendo mesmo ser considerada pertinente, lógica e in maxime positiva. Todavia, quem a propõe perde definitivamente toda a lisura quando muda as regras do jogo in extremis para quem já “jogava dentro” das regras anteriormente acordadas pelas partes.

É por isso que, in casu – e no ano em que comemoramos os cinquenta anos da nossa Constituição – o debate deveria ir para além do mérito da medida em si, e focar-se na preservação da previsibilidade jurídica e no respeito pelas legítimas esperanças de quem aqui se instalou, viveu e trabalhou.

O problema, afinal, não está nos dez anos, mas sim na elementar decência jurídica da sua aplicação no tempo. Está na habilidade de mudar a fechadura depois de as pessoas já terem entrado em casa, e ainda exigir-lhes gratidão pela robustez da porta.

Este, como qualquer Governo, tem, pois, toda a legitimidade e propriedade para endurecer critérios e até para redesenhar a política de nacionalidade. O que não deveria fazer, é tratar como irrelevante a confiança de quem orientou a sua vida por uma lei em vigor.

Quem veio, criou raízes e organizou a vida à luz de uma lei vigente não pediu um favor, confiou num quadro normativo. E quando a lei deixa de ser palavra e passa a ser rasteira, o que fica em causa já não é apenas a nacionalidade de alguns, mas a confiança no Estado. Porque um país que brinca com a confiança dos outros arrisca-se, um dia, a perder a sua.