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(A) :: Consentimento informado

Consentimento informado

Não se trata de rejeitar a educação sexual e a sua importância na formação integral dos jovens. Nem de colocar os pais contra a escola. A escola deve ajudar os pais e mães na sua missão educativa.

Pedro Vaz Patto
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Merece atenção um projeto de lei recentemente aprovado no Parlamento italiano sobre a exigência de consentimento informado preventivo dos progenitores em matérias relativas à educação sexual nas escolas e no que diz respeito aos respetivos filhos. Para que seja obtido tal consentimento, os progenitores dos alunos menores são obrigatoriamente informados com antecedência dos objetivos e conteúdo das matérias a abordar, assim como do material didático que será utilizado. A eventual intervenção de peritos externos ou associações alheias à escola está também sujeita a autorização desses progenitores. A aprovação desse projeto de lei foi saudada por associações de defesa da família, como a associação Pro Vita & Famiglia (que por ela se vem batendo desde há vários anos), mas censurada pelos principais partidos da oposição ao atual governo. Quando este tipo de questões volta a ser discutido em Portugal, convém ter presente este regime de consentimento informado preventivo.

Não pode reduzir-se a educação sexual à transmissão de informação de anatomia e fisiologia, e nem mesmo à prevenção de doenças ou da gravidez não planeada. A sexualidade envolve uma dimensão ética que pode não ser consensual em sociedades pluralistas como a nossa. Mas essa dimensão toca o núcleo mais íntimo e existencialmente relevante das convicções pessoais e familiares. É um núcleo que o Estado e o sistema de ensino deve respeitar, sob pena de caírem na pretensão totalitária do domínio de consciências. Regimes totalitários distinguem-se precisamente por não respeitarem esse núcleo.

Isso mesmo se reflete na Declaração Universal dos Direitos Humanos a qual, no seu artigo 26.º, n.º 3,, afirma lapidarmente que «aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação dos filhos» (e há que considerar o disposto no artigo 16.º. n.º 3, da Constituição portuguesa, que afirma o dever de interpretar e integrar os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com tal Declaração). Relembrou-o muito recentemente o Papa Leão XIV no seu discurso às Cortes espanholas, ao salientar, aludindo ao artigo 18.º, n.º 4, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o «direito fundamental e inalienável dos pais a escolher o tipo de instrução e formação a transmitir aos filhos, em conformidade com as suas convicções morais, culturais e religiosas». O artigo 68.º, n.º 1, da Constituição portuguesa declara que «os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à educação». E o artigo 43.º, n.º 2, dessa Lei fundamental declara que «o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».

Um sistema de consentimento informado preventivo como o que foi aprovado em Itália mais não é do que uma concretização desses princípios consignados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição portuguesa. Não se trata de rejeitar a educação sexual e a sua importância na formação integral dos jovens. Nem de colocar os pais contra a escola. A escola deve ajudar os pais e mães na sua missão educativa, e não substituir-se a ela. Se assim for, não será certamente recusado o consentimento informado. Mas prescindir dele não é legítimo e viola direitos humanos fundamentais.