(c) 2023 am|dev

(A) :: Em defesa da Revisão constitucional

Em defesa da Revisão constitucional

Só depois deste trabalho de depuração constitucional – que não sugere a defesa de qualquer Constituição “mínima” ou contrária ao reconhecimento de direitos sociais - fará sentido perguntar o que falta

Pedro Lomba
text

Qualquer pessoa interessada pode dedicar uns minutos ao seguinte exercício. Pode abrir a Constituição, por exemplo, no artigo 80.º e ler que “a organização económica do país assenta, entre outros princípios, no “planeamento democrático do desenvolvimento económico e social”. Pode avançar depois para o artigo 82.º: encontrará ali os “sectores de propriedade”: público, privado e “cooperativo e social de propriedade dos meios de produção” (afinal de contas, a expressão de “uma economia mista” e nem sequer de uma economia social de mercado).

De seguida pode ir até ao artigo 85.º e ver que o Estado tem por missão “apoiar as experiências viáveis de autogestão”.  Pelo meio, pode ficar algum tempo especado diante da proliferação de “objetivos”: de política “agrícola”, “comercial” ou “industrial”. Claro: a Constituição quer o fim do “latifúndio”; quer o “redimensionamento do minifúndio”; quer proibir “os regimes de aforamento e colonia”; e quer o “aumento da produção e da produtividade das empresas industriais”; e quer muitas mais coisas deste calibre.

E depois, ainda, o grand finale deste exame cursivo: chegada ao artigo 7.º, a pessoa pode ler que “Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e… a dissolução dos blocos político-militares”. A pessoa pode agora parar um bocado.

A Constituição de 1976 é um produto peculiar de um tempo peculiar. Portugal tinha saído de uma longa ditadura e mergulhado numa curta mas turbulenta revolução. A Assembleia Constituinte estava dividida entre partidos que não confiavam uns nos outros mas também entre partidos que confiavam e não confiavam na Assembleia Constituinte. Não direi que o texto que dali resultou escondia um falso consenso. O consenso era genuíno, e mesmo maioritário, sobre a existência de eleições livres e pluralistas ou sobre o princípio da proteção social. Mas direi que, em partes significativas, a lógica utilizada para resolver os desacordos foi a ambiguidade intencional. Se não havia acordo sobre o modelo económico, constitucionalizam-se os três sectores de propriedade para que ninguém ficasse insatisfeito. Se não havia acordo sobre o papel do Estado, ficavam no texto opções de política económica e social para que nenhuma maioria parlamentar as pudesse contornar.

O resultado, depois de sete revisões constitucionais, é uma constituição com 296 artigos, saturada e palavrosa no texto mas, acima de tudo, usada de forma muitas vezes impertinente como arma no conflito político sobre políticas económicas e sociais. Não interessa saber se essa utilização é justa ou razoável – muitas vezes não é. O que interessa é que essa utilização simbólica e ruidosa na luta política só é possível por força do carácter demasiado carregado do seu texto.

O País precisa de uma nova e ampla depuração do texto constitucional capaz de tornar clara a seguinte diferença. Por exemplo: “O Estado garante um sistema público de saúde universal e tendencialmente gratuito” é uma norma constitucional; já “O Serviço Nacional de Saúde tem gestão descentralizada e participada” é uma opção de política que deve caber ao legislador democraticamente eleito. A pergunta decisiva deveria ser simples: uma norma protege uma liberdade, organiza um poder, garante uma instituição essencial ou fixa uma condição estrutural do Estado de direito? Se não o faz, talvez não pertença à Constituição.

Só depois deste trabalho de depuração constitucional – que não sugere, note-se, a defesa de qualquer Constituição “mínima” ou contrária ao reconhecimento de direitos sociais – só depois disso fará sentido a segunda pergunta: então, o que está a faltar ao atual texto? Decerto que, em 2026, se torna necessário responder a muitas lacunas: faltam regras sobre direitos na esfera digital, sobre sustentabilidade financeira, sobre a legitimidade do confinamento de cidadãos por motivos de saúde pública, sobre os limites à atividade de entidades reguladoras independentes (e à sua proliferação em novos domínios de regulação do Estado) ou sobre o acesso ao sistema de justiça constitucional.

Mas, em primeiro lugar, a revisão constitucional tem de assumir com clareza que o texto constitucional envelheceu mesmo sob muitos aspetos e já não basta uma intervenção de bisturi. É necessário distinguir entre o que nela é essencial e o que é histórico, e devolver ao texto a autoridade que lhe está a escassear.