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Greve Geral — Será que valeu a pena?

Analisemos as matérias chave que motivaram a greve — as "traves-mestras" de um lado e “linhas vermelhas” do outro — e vejamos se justificam o recurso ao instrumento sindical mais extremo.

Tiago Pestana de Vasconcelos
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Portugal acordou em greve geral na véspera de um feriado. As ruas esvaziam-se, os transportes param, os serviços públicos funcionam a meio-gás. É o gesto mais dramático que o movimento sindical pode protagonizar — e, no entanto, a pergunta que se impõe não é se a greve é legítima, mas se o país se pode dar ao luxo de recusar, uma vez mais, a mudança que adia há décadas e que agora parece começar a acontecer.

A greve geral que paralisou o país surgiu como resposta à proposta de Reforma Laboral apresentada pelo Governo. No debate público, tem-se instalado a convicção de que esta proposta constituiria uma ameaça à Constituição e um retrocesso inaceitável nos direitos dos trabalhadores. A tese é politicamente conveniente, mas não resiste a um escrutínio rigoroso. As soluções propostas não só respeitam integralmente o quadro constitucional português, como se alinham com as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com as práticas legislativas dos nossos parceiros europeus — a começar pela vizinha Espanha, cujo ordenamento laboral, frequentemente invocado como referência progressista, contempla há décadas mecanismos idênticos ou mais flexíveis do que os agora propostos para Portugal.

Mas antes de analisar ponto por ponto as chamadas “linhas vermelhas”, vale a pena colocar a questão de fundo que esta greve geral — como todas as que a precederam — se recusa a enfrentar: se cada tentativa de reforma moderada e negociada é respondida com a paralisação do país, o que faremos quando a mudança nos for novamente imposta de fora, sem margem de negociação e sem contemplações? Já o vivemos. Em 2011, não foram os sindicatos nem os partidos a definir a reforma laboral: foi a troika. E as alterações então impostas foram incomparavelmente mais severas do que qualquer das medidas agora propostas. A memória é curta, mas a história não.

Analisemos, então, as matérias chave que motivaram a greve — as chamadas “traves-mestras” de um lado e “linhas vermelhas” do outro — e vejamos se justificam, de facto, o recurso ao instrumento mais extremo do arsenal sindical.

Plataformas digitais: realismo não é discriminação

Há quem veja na reformulação da presunção de laboralidade para os trabalhadores de plataformas digitais — nomeadamente na introdução de um critério de dependência económica — uma discriminação incompatível com o artigo 13.º da Constituição. O argumento ignora a realidade empírica do trabalho em plataformas. Estudos europeus — incluindo os do Joint Research Centre da Comissão Europeia — demonstram que uma proporção significativa dos trabalhadores de plataformas opera em regime de multiatividade, prestando serviços simultaneamente para várias plataformas ou exercendo outra atividade principal. Aplicar-lhes, a todos eles, sem mais, a presunção de laboralidade atual imposta pela Agenda do Trabalho Digno equivale a forçar uma qualificação jurídica que não corresponde à substância da relação. O critério da dependência económica — amplamente utilizado em ordenamentos como o espanhol (Estatuto del Trabajo Autónomo, artigo 11.º) ou o britânico (conceito de worker) — não discrimina: distingue. Distingue entre quem efetivamente depende de uma plataforma como fonte essencial de subsistência e quem a utiliza de forma marginal ou complementar. Longe de violar o princípio da igualdade, o critério respeita-o na sua dimensão material: tratar diferentemente o que é diferente.

Acresce que a própria Diretiva europeia relativa ao trabalho em plataformas digitais admite uma margem considerável de transposição aos Estados-Membros, não impondo um modelo único de presunção. Em Espanha, o conceito de trabajador autónomo económicamente dependiente, consagrado no artigo 11.º do Estatuto del Trabajo Autónomo, assenta precisamente no critério da dependência económica — e ninguém o qualifica de discriminatório. A proposta portuguesa move-se, portanto, dentro do espaço de conformação legislativa que a Constituição, o Direito da União e as melhores práticas internacionais concedem ao legislador ordinário.

Contratação a termo: combater a precariedade ou perpetuá-la por omissão?

Outra crítica recorrente prende-se com a possibilidade de contratar a termo um trabalhador que nunca foi contratado por tempo indeterminado, como se tal equivalesse a uma perpetuação vitalícia da precariedade e a uma violação do artigo 53.º da Constituição. A medida proposta não visa “perpetuar” o termo; visa incentivar a primeira contratação, reduzindo a barreira de entrada para quem se encontra no limbo entre o desemprego e a informalidade.

Quanto à constitucionalidade, o artigo 53.º da Constituição não proíbe em absoluto o contrato a termo — proíbe os despedimentos sem justa causa. O Tribunal Constitucional nunca declarou inconstitucional a existência de contratos a termo; pronunciou-se sobre os limites da sua utilização abusiva. Ora, a proposta não elimina limites temporais nem suprime a causalidade — acrescenta uma hipótese de admissibilidade, uma nova causa relacionada com razões de política de emprego motivada por iniciativa económica e com um objetivo social, que deverá ser lida em conjugação com as restantes normas do regime. A afirmação de que alguém poderia ser contratado a termo “vitaliciamente” pressupõe a inexistência de quaisquer limites de duração ou renovação, o que não resulta necessariamente do texto da proposta. Em Espanha, o Estatuto de los Trabajadores prevê modalidades de contratação temporária que, durante décadas, permitiram taxas de temporalidade superiores às portuguesas — sem que o Tribunal Constitucional espanhol as tenha invalidado. A questão não é constitucional: é de calibração legislativa. E, nesse plano, a proposta é mais moderada do que muitos querem fazer crer.

Oposição à reintegração: nem “bar aberto” nem automatismo

De todas as medidas propostas, a que mais polémica tem gerado e a que mais tem sido aproveitada para parangonas nos jornais é, porventura, a generalização da possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido. Fala-se em “bar aberto” e em violação frontal do artigo 53.º da Constituição. Importa, porém, esclarecer com rigor o que a proposta efetivamente prevê — porque a caricatura que dela se faz não corresponde à realidade.

Contrariamente ao que vem sendo anunciado, não passam a ser permitidos os despedimento ilícitos, nem deixa de ser necessária a justa causa para despedir.

Em primeiro lugar, a oposição à reintegração não é automática. Não basta ao empregador declará-la: é necessário que alegue e prove perante o tribunal que a relação de trabalho se tornou insustentável, que a confiança mútua foi irremediavelmente destruída e que a reconstituição do vínculo é inviável. Estamos, portanto, perante um mecanismo sujeito a controlo judicial, fundado num princípio de alegação e prova — o que é radicalmente diferente de um “direito potestativo” de recusa da reintegração. O tribunal pode, e deve, indeferir a oposição sempre que a mesma não se encontre devidamente fundamentada o que tem, aliás, sucedido frequentemente nas hipóteses de não reintegração já consagradas na lei.

Importa, ademais, recordar que o Acórdão n.º 306/2003 do Tribunal Constitucional, frequentemente invocado neste debate, data de há mais de duas décadas. O contexto económico, a estrutura empresarial e a própria composição do Tribunal Constitucional alteraram-se substancialmente. Mais relevante: o acórdão não declarou que a generalização desta medida seria necessariamente inconstitucional — concluiu que o regime então vigente era conforme à Constituição por ser excecional. A inferência a contrario sensu que alguns autores fazem — “logo, a generalização é inconstitucional” — é uma interpretação possível, mas não a única, e certamente não é vinculativa.

Sublinhe-se: a oposição à reintegração não equivale a um despedimento sem justa causa. O empregador continua a ser judicialmente condenado; o despedimento continua a ser declarado ilícito; e o trabalhador continua a receber uma indemnização — claramente agravada de acordo com a proposta. O que se reconhece é que, em determinadas circunstâncias, comprovadas em tribunal, a reconstituição forçada de uma relação laboral destruída não serve o interesse de nenhuma das partes, não é possível a chamada “reconstituição natural”. Em Espanha, o artigo 56.º do Estatuto de los Trabajadores consagra há décadas a regra de que, em caso de despedimento declarado improcedente, o empregador pode optar entre a readmissão e a indemnização — sem necessidade de alegar ou provar o que quer que seja. O regime português proposto é, portanto, mais exigente do que o espanhol, na medida em que impõe um ónus de prova ao empregador que o legislador espanhol dispensa. A OIT, por seu turno, na Convenção n.º 158, admite expressamente que a legislação nacional preveja o pagamento de uma indemnização adequada como alternativa à reintegração (artigo 10.º). Pretender que o modelo português se mantenha como um dos mais rígidos da Europa, num contexto de crescente mobilidade laboral e de feroz concorrência pela captação de investimento estrangeiro, é defender um anacronismo que prejudica precisamente aqueles que se pretende proteger.

Revogação da proibição de outsourcing: coerência sistémica

No que toca à revogação da proibição de recurso a outsourcing na sequência de despedimento coletivo, até os críticos mais severos reconhecem que a medida não é, em si mesma, inconstitucional. Argumentam, porém, que a norma vigente “se enquadrava no sistema de valores da Constituição”.

Ora, o facto de uma norma ser conforme à Constituição não significa que a sua revogação seja inconstitucional. Se assim fosse, o legislador estaria eternamente vinculado a cada opção legislativa uma vez validada pelo Tribunal Constitucional — o que transformaria a Constituição num instrumento de petrificação legislativa. O legislador democrático tem liberdade de conformação para adotar, revogar ou modificar soluções legislativas, desde que não viole diretamente normas ou princípios constitucionais. A revogação de uma norma que limita a externalização não equivale a autorizar despedimentos ilegais — equivale a reconhecer que as empresas devem poder reorganizar-se e que os mecanismos de controlo do despedimento coletivo (procedimento obrigatório, comunicações, indemnizações) subsistem integralmente. Em Espanha, não existe proibição equivalente — e o mercado de trabalho espanhol não se transformou, por isso, num espaço de despedimentos indiscriminados. A externalização é uma realidade empresarial legítima, praticada em toda a Europa. Proibi-la de forma absoluta num contexto pós-despedimento coletivo é impor ao tecido empresarial português uma rigidez que os seus concorrentes diretos não suportam — com consequências diretas na capacidade de atração de investimento estrangeiro.

Serviços mínimos na greve: proporcionalidade não é supressão

Por fim, a obrigatoriedade de prestação de serviços mínimos em greves que afetem empresas dedicadas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis tem sido classificada como uma restrição excessiva e desproporcional ao direito à greve. Invocam-se exemplos-limite — como uma greve apenas ao trabalho suplementar — para demonstrar o suposto absurdo da medida. Mas esses casos extremos não são representativos. A esmagadora maioria das greves em setores essenciais (transportes, saúde, energia) afeta diretamente a prestação do serviço regular e tem impacto imediato sobre milhões de cidadãos que dependem desses serviços para exercerem, eles próprios, os seus direitos fundamentais — ao trabalho, à saúde, à educação.

O direito à greve não é absoluto — nenhum direito fundamental o é. A Constituição admite expressamente a definição de serviços mínimos (artigo 57.º, n.º 3). A questão não é saber se podem ser impostos, mas como e quando. A proposta, ao prever a obrigatoriedade de serviços mínimos em empresas que satisfazem necessidades sociais impreteríveis, move-se dentro do perímetro constitucional e alinha-se com as orientações da OIT, cujo Comité de Liberdade Sindical admite expressamente a imposição de serviços mínimos em setores essenciais. A proporcionalidade da medida concreta dependerá da sua regulamentação — mas o princípio não é, em si, inconstitucional.

Então, vale a pena?

Regressemos à pergunta que paira sobre esta greve geral — e sobre todas as que a precederam: vale a pena?

Manter um mercado de trabalho rigidamente segmentado — com insiders hiperprotegidos e outsiders condenados à precariedade rotativa — não é proteger os trabalhadores é, isto sim, uma autêntica “alucinação ideológica”. É proteger alguns trabalhadores à custa de todos os outros. E cada greve geral que bloqueia uma reforma moderada não impede a mudança — apenas garante que ela virá mais tarde, mais brutal e decidida por outros.

A história recente de Portugal é eloquente. Em 2011, o país perdeu o acesso aos mercados e a troika entrou pela porta dentro. As reformas laborais que se seguiram — cortes nas indemnizações por despedimento, facilitação dos despedimentos coletivos, redução da proteção no desemprego — foram incomparavelmente mais profundas do que qualquer das medidas agora em discussão. Ninguém negociou. Ninguém perguntou aos sindicatos se concordavam. O memorando foi assinado e executado. Foi esse o preço da imobilidade dos anos anteriores. Foi esse o preço para o estado ter dinheiro, no mês seguinte, para pagar aos seus próprios trabalhadores.

A proposta que hoje motiva a paralisação do país é, por comparação, um exercício de moderação. Todas as soluções propostas respeitam as Convenções da OIT, encontram paralelo nos ordenamentos dos nossos parceiros mais próximos — com destaque para Espanha — e movem-se dentro do perímetro que a Constituição reconhece ao legislador democrático. Não são perfeitas — nenhuma proposta legislativa o é — mas apontam na direção certa: a de um mercado de trabalho mais inclusivo, mais negocial e mais alinhado com as melhores práticas europeias.

A verdadeira questão não é se estas “traves-mestras” são retas ou tortas. A verdadeira questão é se Portugal quer mudar pouco a pouco, por iniciativa própria, com tempo para negociar, ajustar e corrigir — ou se prefere, uma vez mais, esperar pela próxima crise, pela próxima espada de Dâmocles, pelo próximo memorando redigido em Bruxelas ou em Washington, sem margem para discussão e sem respeito por sensibilidades nacionais.

Hoje, o país está parado. Mas o mundo não para connosco. O investimento estrangeiro procura destinos com quadros regulatórios previsíveis e modernos. O talento jovem emigra para mercados que oferecem oportunidades reais e não apenas proteções teóricas. E os nossos concorrentes diretos — Espanha, Irlanda, os países do Leste europeu — continuam a reformar-se, a adaptar-se, a competir.

Vale a pena parar o país para impedir uma reforma que, no essencial, nos aproxima da normalidade europeia? Ou vale mais a pena sentar-se à mesa, negociar de boa-fé e garantir que a mudança — que virá de qualquer forma — seja feita por nós e para nós?

A resposta deveria ser óbvia. Mas, como tantas vezes acontece em Portugal, o óbvio é precisamente aquilo que mais custa aceitar.