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Os direitos dos sindicatos

Em Portugal, o Governo de António Costa acabou com a condição de representatividade das portarias de extensão, levando ao fenómeno de “free-riding” que reduz os incentivos à filiação sindical.

Pedro Petiz Viana
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Portugal tem dos trabalhadores mais precários e com menores salários da Europa, mas tem uma lei particularmente protecionista dos sindicatos

Após a revolução de 25 de Abril, a 27 de agosto de 1974, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 392/74, também conhecido como a “Primeira Lei da Greve”.

Nos termos desta lei, era proibida a greve durante a vigência de uma convenção coletiva de trabalho (artigo 5.º), eram proibidas as greves por fins políticos ou as “greves de solidariedade” (artigo 6.º) e a competência para a convocação de uma greve era limitada a associações sindicais que representassem a maioria dos trabalhadores (artigo 9.º).

Esta “Primeira Lei da Greve” foi ignorada na prática social do período pós-revolucionário e revogada pela Lei n.º 65/77, de 26 de agosto de 1977, que permitiu, nomeadamente, a convocação de greves pelas associações sindicais sem que estas constituíssem a maioria dos trabalhadores (artigo 2.º).

A Lei 65/77 foi precedida da consagração constitucional do direito à greve como direito fundamental e de âmbito irrestrito, através do artigo 59.º, n.º 2 da versão original da Constituição de 1976, passando a lei a não poder limitar as “greves políticas” (quando a satisfação das reivindicações depende não do empregador mas do Governo) ou as “greves de solidariedade” (relativas a reivindicações de outros trabalhadores).

Face às alterações legislativas adotadas desde a “Primeira Lei da Greve”, é interessante analisar onde se situa hoje Portugal no contexto europeu, especialmente quando comparado com países nórdicos com elevadas taxas de sindicalização.

O “Labour Regulation Index” da Universidade de Cambridge, e que quantifica a proteção laboral de 117 países desde 1970 até hoje, permite identificar algumas categorias onde a lei portuguesa é particularmente protecionista.

Por exemplo, na Dinamarca, uma referência do ponto de vista sindical, são proibidas as greves durante a vigência de uma convenção coletiva de trabalho, com a obrigatoriedade de paz social. Esta proibição vigora também na Suécia e na Finlândia.

Em Portugal, embora a inclusão de “cláusulas de paz social” nas convenções coletivas de trabalho seja possível desde o Código do Trabalho de 2003 (com o BE a já ter proposto a sua eliminação), estas não são comuns.

Um incentivo à negociação de condições duradouras através de convenções coletivas de trabalho – e a correspondente ausência de greves na sua vigência – não se verifica por isso em Portugal, podendo na vigência de uma CCT serem convocadas greves, de índole política ou solidária, sem qualquer relação com o empregador.

Ademais, na Dinamarca não existem portarias de extensão. As convenções coletivas de trabalho apenas vinculam as partes que a assinam, i.e., os trabalhadores filiados na associação sindical que a negoceia. Na Finlândia, a aplicação de portarias de extensão ocorre mediante a verificação da representatividade das partes. Na Suécia não existe a extensão das convenções coletivas de trabalho a terceiros.

Em Portugal, o Governo de António Costa acabou com a condição de representatividade das portarias de extensão, levando ao fenómeno de “free-riding” que reduz os incentivos à filiação sindical.

Curiosamente, apesar (ou como resultado) da atual lei laboral –  particularmente protetora dos sindicatos e consagrando um direito fundamental à greve de âmbito constitucionalmente protegido – não temos alcançado nem elevados níveis de filiação sindical, nem salários mais elevados, nem uma taxa mais baixa de precariedade quando comparados com os restantes países europeus.