O Metropolitano de Lisboa não conseguiu alterar em tribunal a decisão arbitral que recusou a fixação de serviços mínimos em caso de greve geral. A empresa contestou a pronúncia relativa à última greve geral realizada a 11 de dezembro, e na qual foi a única grande empresa de transportes públicos a não poder disponibilizar um número mínimo de circulações em nome do interesse público.
O Tribunal da Relação confirmou a recusa de serviços mínimos que tinha sido proferida em dezembro do ano passado. O acórdão com data de 13 de maio serviu já para reforçar uma nova rejeição do mesmo pedido feito pelo Metro de Lisboa a propósito da greve geral que se realiza esta quarta-feira, 3 de junho. O tribunal arbitral invocou várias decisões passadas relativas a greves de curta duração (24 horas) no Metropolitano para adotar agora a mesma decisão que tinha tomado em dezembro e invocou também a recusa do Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso apresentado pela empresa.
Para os juízes da Relação, estar em causa um meio quotidiano de transporte de parte muito significativa da população não é por si só suficiente, refere a decisão consultada pelo Observador. A oferta do Metro está circunscrita à área de Lisboa e o impacto da ausência da sua operação é considerado menor do que o sentido pelas pessoas que, “para se deslocar para os centros urbanos, como é o de Lisboa, não dispunham de meios alternativos ao barco ou ao comboio”. Ou para quem esses meios alternativos sejam mais onerosos.
https://observador.pt/especiais/sem-servicos-minimos-e-estacoes-fechadas-porque-e-que-o-metro-de-lisboa-e-a-excecao-nos-transportes-publicos/
No caso do Metropolitano, o âmbito territorial que é afetado pelo exercício do direito à greve dos trabalhadores “apenas priva a população da circulação numa área que, pese embora se consinta extensa, não deixa de ser delimitada e na qual se oferecem outros meios de transporte alternativos que noutros lugares não existem”. Na cidade de Lisboa, “as hipóteses de escolha de meios alternativos de deslocação são quantitativa e qualitativamente diversas da que ocorre nas periferias, daí que se compreenda a necessidade de fixação de serviços mínimos naqueles casos, ditando as condicionantes que neles se surpreendem uma situação diversa da presente e que, por isso, merece tratamento desigual.”
Em Lisboa, a Carris vai ser uma alternativa na medida em que o tribunal arbitral aceitou a prestação de serviços mínimos em várias carreiras que asseguram o acesso a hospitais e outros serviços essenciais. Também a CP e a Transtejo que realizam trajetos entre Lisboa e os concelhos limítrofes tiveram direito à fixação de serviços mínimos.
“Ao contrário das situações apreciadas nos Acórdãos desta Secção de 15 de Abril de 2026 e de 29 de Abril de 2026, nos quais se apreciou a fixação de serviços mínimos no quadro de outros transportes no contexto da greve geral do dia 11 de Dezembro de 2025, a abrangência do serviço prestado pela recorrente assume-se diversa e sobreponível com outros, tendo, por isso, um impacto menor.”
A operadora ferroviária também contestou em 2025 uma decisão arbitral que rejeitou, numa greve setorial, a obrigação dos trabalhadores prestarem estes serviços, mas ganhou. Já a Transtejo não conseguiu assegurar nesta greve de 3 de junho a prestação dos serviços mínimos, manifestando a intenção de contestar a decisão arbitral.
Paralisação do Metro é menos intolerável do que a de outros meios de transporte
O Metro argumentou que uma greve geral sem a contrapartida de definição de serviços mínimos operacionais inflige “um sacrifício injusto e desproporcional aos utilizadores da rede metro”. Apesar de ser apenas por 24 horas, a paralisação (de 11 de dezembro de 2025) “teve efeitos muito negativos sobre a mobilidade na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes, afetando diretamente milhares de pessoas, para além das indiretamente afetadas devido ao aumento do fluxo de tráfego e ao consequente congestionamento de trânsito.”
Para o Metropolitano, “os serviços alternativos não asseguram cabalmente a satisfação de tais necessidades sociais, conforme as anteriores greves o têm demonstrado, na medida em que são prestados maioritariamente por autocarros, os quais constituem um meio de transporte que apresenta uma natureza e uma eficácia diferentes das do serviço prestado pelo Metropolitano” que tem uma natureza mais estruturante que a da Carris.
Mas no acórdão os juízes consideram que o transtorno e a onerosidade causados pela paralisação total da empresa neste contexto não alcançam o “patamar de intolerabilidade, como sucederá com a generalidade da população que, para se deslocar para os grandes centros urbanos, como é Lisboa, carece de meios de transporte que muitas vezes são a sua única e exclusiva alternativa”. E, quando existe, essa alternativa “revela-se excessivamente onerosa”.
Argumenta que a função dos serviços mínimos não é eliminar ou minimizar “até ao ponto de quase irrelevância” os efeitos de uma greve e, sendo esta uma greve geral que abrange outros setores, é de supor que haja “uma redução das deslocações”. Por outro lado, referem, esta greve foi amplamente anunciada, o que permitiu um “razoável nível de organização dos sujeitos que por ela possam vir a ser afetados”.
Os juízes da Relação questionam ainda a proposta do Metro para assegurar 25% da oferta normal, sem ajustar o serviço mínimo às horas de maior procura ou aos serviços públicos que existem em cada uma das zonas servidas pela rede do metro.
Apesar de recusarem o recurso apresentado pela empresa de transportes, o acórdão faz questão de desconstruir um dos critérios invocados pela decisão arbitral de dezembro para justificar a recusa de serviço mínimo no Metropolitano.
“Não acompanhamos, aqui, a ideia vertida na decisão arbitral, uma vez que, como se considerou no já identificado Acórdão desta Relação de 15 de Abril de 2026, a preocupação com a segurança não deve ser fator que inibe a fixação de serviços mínimos quando os mesmos sejam necessários, cabendo em qualquer caso às empresas abrangidas pelo pré-aviso de greve a decisão de não prestação do serviço de transporte ou a interrupção deste em situações em que sejam postas em causa as condições de segurança”.