O circo mediático nacional foi recentemente acometido por um surto de uma nova especialidade médica a que gosto de chamar de “neurologia de bancada”. Certo é que de médicos e de loucos, todos temos um pouco. Mas este patamar é perigoso para a Justiça e a Ciência.
Este debate em torno da pretensa eventual suspensão da pena de prisão de Ricardo Salgado transformou os mais diversos comentadores, juristas e anónimos em autoproclamados peritos na avaliação de demências e Direito Penal, que apenas tem paralelo no fenómeno de erudição generalizada à época da Covid-19. No meio deste espetáculo deprimente corrompido pelo populismo, sedento de sangue e impregnado por um ódio de classe, perdeu-se o único aspeto que efetivamente importa para o efeito: a Justiça e a Ciência.
Recapitulando este roteiro do absurdo: a Defesa do antigo banqueiro insurgiu-se contra a nomeação de um psiquiatra forense pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF) e exigiu, em sua substituição, a intervenção de um neurologista — ao ritmo deste contorcionismo, dir-se-ia que só lhes faltava pedir logo uma junta de três, já agora. Pelo caminho, tentou ainda afastar o perito designado alegando falta de imparcialidade devido a uma participação num podcast da Rádio Observador, cuja intervenção foi puramente técnico-pedagógica. Tal manobra esbarrou com a transparência do próprio perito, que proativamente havia informado o tribunal, numa demonstração clara de que o esclarecimento estritamente técnico-pedagógico não poderá jamais ser confundido com parcialidade. E o tribunal, num notável e louvável momento de lucidez metodológica, não só indeferiu o requerimento após ter assistido à totalidade da intervenção mencionada, como impediu a presença de um assessor técnico de neurologia, justificando, e bem, que tal abriria um precedente que colocaria em causa a independência técnico-científica do INMLCF e, inerentemente, a objetividade livre de pressões in loco.
Mas a verdadeira análise deste caso obriga-nos a explorar os confins do processo penal por forma a expor quatro disparates grosseiros que têm vindo a ser vendidos à opinião pública como verdades absolutas.
Primeiro Disparate: O Cardápio ou Perícia “à La Carte”
A Defesa invocou o artigo 106.º do Código Penal (CP), que prevê a suspensão da execução da pena de prisão nos casos em que ocorra uma Anomalia Psíquica após a prática do crime. O preceito legal fundamenta-se, expressamente, numa “Anomalia Psíquica”. No entanto, em resposta, a Defesa exige a intervenção da Neurologia (numa ânsia que quase pedia uma junta médica inteira desta especialidade). Esta tentativa de imposição judicial de uma “Perícia Neurológica” para aferir uma incapacidade mental com repercussão penal é uma figura jurídica inexistente no ordenamento probatório português, porquanto o legislador é categórico nesta matéria. A aferição das faculdades mentais remete a prova técnico-científica para a figura dogmática da “Perícia Psiquiátrica”, regulada no artigo 159.º do Código de Processo Penal (CPP). Exigir que a Neurologia avalie uma anomalia legalmente definida como “Psíquica” não é apenas absurdo, constituindo também uma nulidade metodológica. Seria o equivalente a remeter para a Ortopedia a avaliação de um enfarte do miocárdio.
Segundo Disparate: A Confusão com a Jurisdição Cível
Para forçar a premissa, argumentou-se que, em 2025, o tribunal cível de Cascais já decretou o Estatuto do Maior Acompanhado a Ricardo Salgado. No entanto, transpor de forma mecanicista uma sentença cível para um processo penal é um atalho sem qualquer respaldo médico-legal. O Estatuto do Maior Acompanhado afere a capacidade para o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos deveres; p.ex., passar cheques, gerir contas, assinar contratos. O Direito Penal opera noutra galáxia. Em concreto, o artigo 106.º do CP avalia a capacidade para compreender o sentido de uma pena e, cumulativamente, exige que se prove que o sujeito não é criminalmente perigoso ao ponto de exigir internamento. Uma demência pode inviabilizar a gestão de um banco sem anular, de forma automática, a compreensão de que se está preso. As duas jurisdições são autónomas; uma decisão cível não é, nem nunca será, o guião que se possa impor na esfera penal nem determinar a metodologia pericial.
Terceiro Disparate: Confundir “Hardware” com “Software”
Este é o ponto onde a ignorância médico-legal atinge o clímax. A Neurologia é a especialidade médica que identifica o dano estrutural (o hardware), determina a localização da lesão e quantifica a degradação orgânica cerebral. No entanto, o tribunal não julga ressonâncias magnéticas; julga a funcionalidade do sujeito processual. O dano orgânico é, por si só, totalmente mudo quanto à preservação do livre-arbítrio. A especialidade que procede à tradução desse dano biológico para a linguagem do Direito, através da avaliação da efetiva corrupção da vontade, do juízo crítico (o software) e da relação do arguido com a norma, é a Psiquiatria Forense. Mais, o artigo 106.º exige avaliar a “Perigosidade Criminal” consequente desta “Anomalia Psíquica”. A Neurologia não possui no seu léxico, no seu modelo científico ou no seu treino clínico qualquer instrumento para avaliar o risco de reincidência criminal. Trata-se de um conceito estritamente psiquiátrico-forense. Prescindir da psiquiatria consubstancia uma grave e evidente omissão técnica. O perito em Psiquiatria Forense não ignora a biologia; muito pelo contrário. É o médico treinado para traduzir a lesão, integrando toda a informação clínica existente e solicitando demais avaliações que sejam necessárias, por ser a especialidade com competência e crivo metodológico para determinar se essa lesão orgânica tem, de facto, relevância jurídico-penal.
Quarto Disparate: A Ingerência na Independência Pericial
O artigo 151.º do CPP dita que a perícia existe justamente porque o juiz não possui os conhecimentos especiais exigidos. Qualquer pessoa entenderá que, se o tribunal carece de conhecimentos científicos para aferir autonomamente o estado mental, carece, inerentemente, de competência material para impor o método clínico ou ditar a especialidade médica que deve suportar essa avaliação. Parece simples… mas tem sido estranhamente difícil verificar esta Verdade de La Palice. Esta prerrogativa é tão autoevidente que se encontra integralmente consagrada na Lei n.º 45/2004, onde se encontra plasmado que a definição metodológica é uma competência inalienável do INMLCF. Aceder a pressões de sujeitos processuais para formatar colégios periciais representaria uma cedência institucional inaceitável.
Ademais, o diagnóstico definitivo e o estadiamento de uma Perturbação Neurocognitiva Major (como o Alzheimer) são partilhados com paridade absoluta entre a Psiquiatria e a Neurologia pelas diretrizes internacionais (DSM-5 e ICD-11) e pelo próprio Ministério da Saúde. Assumir que a demência é monopólio neurológico é ignorar a evidência científica global.
A justiça retributiva não admite atalhos. O arguido de colarinho branco que planeia a corrupção fá-lo com dolo puro e prova de realidade intacta; uma demência posterior não o absolve do passado. Mas o Direito Penal democrático também não admite a tortura inútil de julgar ou encarcerar um corpo quando a mente que cometeu o crime já desapareceu. O dever da Psiquiatria Forense é separar estas duas águas com um bisturi cego à pressão populista, à notoriedade do arguido e à gritaria mediática. É esse, e apenas esse, o triunfo deste Estado de Direito acamado, mas ainda vivo. A lei não se pode vergar a pressões de qualquer tipo.
Posto isto, apenas se lamentam duas coisas.
A primeira é a hipocrisia da defesa que, agora que a perícia de Psiquiatria Forense concluiu que Ricardo Salgado está, de facto, incapaz de ser alvo da função teleológica da pena, afinal diz: “a perícia fala por si”. E falaria também por si se concluísse o oposto. A Psiquiatria Forense não escolhe partes. Escolhe a verdade!
A segunda é a hipocrisia do “Sistema”, atento ao facto de que a indignação com o cumprimento é tão seletiva, porquanto a demência é uma tragédia cega que não escolhe vítimas, mas a atenção da nossa justiça insiste em escolher a quem presta atenção. Há demasiados cidadãos anónimos a definhar nas nossas prisões (exatamente com a mesma doença), para quem o sistema reserva apenas a frieza do Dura lex, sed lex, sem que ninguém exija perícias médicas à la carte ou não. Que todo este contorcionismo processual surja apenas quando o arguido tem notoriedade prova o cinismo do nosso tempo: perante o estatuto, a praça pública exige que a dogmática se transforme num conveniente Dura lex, sed latex; qual verdadeira justiça de borracha, pronta a esticar as suas próprias regras à exata medida de quem a tenta dobrar.