Há momentos em que o Direito Penal é convocado para responder ao que a sociedade já decidiu, mas a lei ainda não definiu. A linha que separa o exercício legítimo de influência — o chamado lobby — do crime de tráfico de influências é uma dessas fronteiras movediças, onde a legalidade e a ilegalidade se confundem num mesmo ecossistema de contactos, favores e decisões públicas.
Os recentes casos que abalam a Espanha, com a detenção do ex-ministro José Luis Ábalos e a investigação ao ex-presidente do Governo José Luis Rodríguez Zapatero, trazem esta questão de volta ao centro do debate. Não se trata de moralizar, mas de perceber onde termina o direito de influenciar e começa o dever de recusar.
A primeira distinção que se impõe é de natureza estrutural. O lobby, quando exercido de forma transparente, é uma componente essencial de qualquer democracia pluralista. A representação legítima de interesses junto do poder público é um direito fundamental de participação na vida de um país, na medida em que permite que grupos organizados — empresas, associações, sindicatos — levem ao conhecimento dos decisores públicos informações técnicas e perspetivas que, de outra forma, ficariam excluídas do processo decisório. Não é por acaso que a própria União Europeia mantém um registo público de lobbies, reconhecendo a sua função de oxigenação democrática.
O problema surge quando essa influência deixa de ser exercida à luz do dia. Quando o acesso ao poder se transforma num trunfo pessoal e intransmissível, vendido a quem pague o preço mais alto. Quando o funcionário público ou a autoridade se prevalece do exercício das suas funções – ou da sua relação pessoal com outros decisores – para conseguir uma resolução que lhe possa gerar, direta ou indiretamente, um benefício económico para si ou para terceiros.
É neste preciso momento que o lobby se transfigura em tráfico de influências.
Espanha tem sido, nas últimas semanas, um laboratório judiciário da mais alta importância para quem estuda esta fronteira. O ex-ministro José Luis Ábalos, outrora braço direito do primeiro-ministro Pedro Sánchez, e o seu antigo assessor Koldo García encontram-se em prisão preventiva, acusados, entre outros ilícitos, de tráfico de influências na adjudicação de contratos públicos para a compra de máscaras e material sanitário durante a pandemia.
O Ministério Público pede para Ábalos 24 anos de prisão, e para García 19,5 anos. O cerne da acusação é claro: teriam aproveitado a posição privilegiada que detinham no Governo e no PSOE – Partido Socialista Operário Espanhol para levar organismos públicos e empresas públicas a contratar com determinadas empresas, obtendo em troca comissões ilegais.
Mas, o caso mais impressionante, porque atinge o mais alto nível da hierarquia política, é o do ex-presidente José Luis Rodríguez Zapatero. Pela primeira vez na democracia espanhola, um antigo chefe de Governo foi indiciado por tráfico de influências.
O juiz José Luis Calama, da Audiência Nacional, descreve Zapatero como o presumível líder de «uma estrutura estável e hierarquizada de tráfico de influências», cuja finalidade era a obtenção de benefícios económicos mediante a intermediação junto de instâncias públicas, principalmente em benefício da companhia aérea Plus Ultra, que recebeu 53 milhões de euros de resgate público. O esquema terá utilizado empresas de fachada, documentação simulada e canais financeiros opacos para ocultar a origem e o destino dos recursos. E o magistrado estima em 1,95 milhões de euros as comissões irregulares que Zapatero e pessoas próximas terão recebido.
Estes casos são a demonstração empírica de que, na ausência de regras claras e de mecanismos de transparência, a linha entre a influência legítima e o tráfico criminoso se dilui até desaparecer. O que Espanha vive agora é, em grande medida, o preço de décadas de omissão legislativa.
Portugal, curiosamente, decidiu enfrentar esta questão do lado da prevenção. No dia 28 de janeiro de 2026 foi publicada a Lei n.º 5-A/2026, vulgarmente conhecida como “Lei do Lobby”, que aprova regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades privadas e entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
A lei, que entrará em vigor em 27 de julho de 2026, define como «atividades de representação legítima de interesses» aquelas que visam influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou execução de políticas públicas, atos legislativos, atos administrativos ou contratos públicos, exigindo o registo prévio de todas as entidades que pretendam exercer essa atividade.
Ora, esta iniciativa legislativa — saudável e necessária — não pode ser dissociada do contexto que a motivou. A chamada “Operação Influencer”, desencadeada em novembro de 2023, investigou suspeitas de corrupção em negócios que envolveram membros do Governo português durante o mandato de António Costa, incluindo concessões para minas de lítio, uma unidade de produção de hidrogénio verde e um centro de dados. A operação levou à detenção de cinco pessoas, entre elas o chefe de gabinete do primeiro-ministro, e à constituição de arguidos de vários titulares de cargos públicos. O próprio António Costa foi alvo de uma investigação autónoma no Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado a sua demissão.
A coincidência temporal entre a operação policial e a aprovação da lei do lobby não é acidental. Portugal aprendeu, da pior forma, que a ausência de transparência cria um vazio onde prosperam as suspeitas e, por vezes, os crimes. A lei que agora entra em vigor é, nesse sentido, uma tentativa de ocupar esse vazio antes que a justiça tenha de o fazer — como está agora a acontecer em Espanha.
As consequências políticas destes casos são inevitáveis. Em Espanha, o PSOE vê-se confrontado com a possibilidade de ter no seu seio dois antigos altos dirigentes indiciados por tráfico de influências. Em Portugal, a Operação Influencer já derrubou um governo. A perceção pública da corrupção em Portugal, aliás, atingiu em 2025 o pior resultado de sempre no Índice de Perceção da Corrupção da Transparência Internacional.
A linha que separa o lobby do tráfico de influências não é uma linha geométrica, mas sim uma fronteira comportamental, que só pode ser delimitada por regras claras de transparência e por uma fiscalização independente e eficaz. O que os casos espanhóis e português nos ensinam é que, quando essas regras não existem ou não funcionam, a suspeita generaliza-se e a confiança nos políticos e nas instituições desmorona-se.
A lei portuguesa do lobby é um passo na direção certa. Mas uma lei, por si só, não muda práticas. A transparência exige vontade política, exige que os decisores públicos aceitem ser escrutinados, exige que o acesso ao poder deixe de ser um trunfo pessoal e passe a ser um serviço público. Até lá, a linha entre o lobby e o crime continuará a ser uma linha ténue, onde a justiça será chamada a intervir sempre que a política falhar.