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(A) :: "Desequilíbrio" no banco de horas e teletrabalho mais negociável. O que mudou (e o que ficou igual) no pacote laboral entregue ao Parlamento

"Desequilíbrio" no banco de horas e teletrabalho mais negociável. O que mudou (e o que ficou igual) no pacote laboral entregue ao Parlamento

Especialistas antevêem inconstitucionalidade de norma que muda regras da contratação a prazo e apontam aumentos em indemnizações. Da amamentação à desconexão: a proposta que vai ser votada na AR.

Marina Ferreira
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Saiu das mãos do Governo para as mãos da Assembleia da República e o seu destino permanece incerto. O PS não coloca qualquer tabu na decisão: o pacote laboral que na semana passada chegou na forma de proposta de lei à Assembleia da República é para chumbar na generalidade pelos deputados socialistas, com voto selado por José Luís Carneiro. André Ventura já disse que ainda estava “muito longe” de se unir ao PS — mostrando abertura para negociar — mas terminou a semana passada com o Conselho Nacional do Chega a propor a rejeição da reforma laboral e como o próprio líder do partido a dizer que votará contra, caso o Governo não altere a proposta já entregue formalmente ao Parlamento.

Sem haver ainda certeza de que os dois tomem a mesma decisão e bloqueiem nas próximas semanas o pacote laboral, o primeiro impacto das alterações propostas pelo Governo causou reações idênticas aos dois partidos. PS e Chega criticam o “ataque aos trabalhadores” e o partido liderado por André Ventura faz questão de destacar o ataque às “mães trabalhadoras”.

Afinal de contas, e pouco menos de um ano depois das polémicas declarações de Maria do Rosário da Palma Ramalho — que generalizava casos de mães que abusavam da licença de amamentação — o Governo voltou a bater na mesma tecla e defende até que a lei, como está atualmente, sem limite à idade da criança para que a mãe possa aceder a duas horas diárias para dar de mamar, “discrimina os bebés” e as mães que não têm leite ou que decidem não alimentar os filhos com leite materno.

Além da insistência em manter inalterado o já conhecido cartão de apresentação do anteprojeto Trabalho XXI, dirigido às mães trabalhadoras, o Executivo de Luís Montenegro insistiu nas traves-mestras, assim batizadas pela ministra do Trabalho: do banco de horas individual, que passou a “por acordo”, passando pela abertura do leque de situações em que a não reintegração do trabalhador despedido ilicitamente se aplica e chegando à revogação das atuais limitações à contratação via outsourcing após um despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.

O Observador contou com a análise de advogados da área de Direito do Trabalho à proposta de lei que o Governo submeteu ao Parlamento no início da semana. Os especialistas destacam as principais alterações decididas após nove meses de negociações falhadas na concertação social, sem deixar de notar um “desequilíbrio formal” entre empregador e trabalhador na reintrodução do banco de horas e mudanças de fundo em relação à legislação que remete para o teletrabalho, que passa a ser “plenamente negociável”.

O rebatizado banco de horas por acordo “não explicita se a empresa pode recusar o pedido de redução de horas pelo trabalhador”

A meio das negociações, o Governo apresentou uma proposta aos parceiros sociais com várias cedências, sobretudo à UGT, em que mudava o nome do banco de horas individual, que constava do anteprojeto Trabalho XXI, para “banco de horas por acordo”. A designação não mais mudou, mas o conteúdo do artigo apresentado ao Parlamento no início da semana não se afasta muito da sua primeira versão. Os especialistas vêem nas mudanças aspetos negativos e positivos.

No regime de banco de horas por acordo proposto atualmente, o período normal de trabalho “pode ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano e um período de referência que não pode exceder seis meses”. A mudança mais palpável é precisamente a do período que deve ser tido em conta para saldar o eventual crédito que resulte do banco de horas — em julho o Executivo propunha que este fosse de quatro meses.

"[Existe] desequilíbrio formal entre o direito do empregador a exigir trabalho adicional (poder unilateral com mera obrigação de pré-aviso) e o direito do trabalhador a solicitar a correspondente redução (faculdade dependente de aceitação)"
Nuno Cerejeira Namora, advogado de Direito do Trabalho

Não mudou, no entanto, a regra que definia, já no primeiro anteprojeto, que o empregador tem de pedir o trabalho extra com três dias de antecedência mínima. Mantém-se ainda a alternativa nos casos de trabalho suplementar que a lei prevê que pode ser prestado “em caso de força maior” ou “quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade”.

O trabalhador, ao contrário do patrão, não tem do seu lado alguma circunstância excecional definida para requerer um período de descanso sem a antecedência de três dias. Assim, Nuno Cerejeira Namora, sócio-fundador da Cerejeira Namora, Marinho Falcão, considera que o regime proposto pelo Governo apresenta à partida um “desequilíbrio formal entre o direito do empregador a exigir trabalho adicional (poder unilateral com mera obrigação de pré-aviso) e o direito do trabalhador a solicitar a correspondente redução (faculdade dependente de aceitação)”.

O advogado da área laboral ressalva que o legislador procurou “mitigar esta assimetria através do
mecanismo de compensação do saldo positivo”. Ou seja, garantindo que o trabalhador não perca as horas excedentárias sem contrapartida, enquanto define um período de referência máximo de seis meses (mais dois do que sugeriu inicialmente) para que essas horas (positivas ou negativas) sejam limpas ou gozadas/pagas.

Rui Vaz Pereira, sócio coordenador de Laboral da Cuatrecasas e Marta Valente, advogada da mesma área na sociedade entendem que a nova proposta de lei é “mais benéfica para os trabalhadores face ao anteprojeto (e mesmo face à versão do Código do Trabalho até 2019) já que prevê que o período de referência não pode exceder seis meses. Estabelece ainda que, no final do período de referência, caso exista saldo a favor do trabalhador, este poderá optar por usufruir de um período de descanso correspondente ao total das horas em saldo, ou receber o respetivo valor, com o acréscimo correspondente ao valor da primeira hora de trabalho suplementar em dia útil (e não como hora de trabalho “normal”, como sucedia até 2019).

Apesar do esforço para equilibrar os pratos da balança, Nuno Cerejeira Namora não deixa de considerar que continua a “subsistir uma fragilidade: a norma não explicita se o empregador pode recusar o pedido de redução formulado pelo trabalhador, nem estabelece critérios para tal recusa“. Ou seja, acentua o desequilíbrio entre quem pede o trabalho e quem pede o descanso.

Teletrabalho passa a ser “plenamente negociável” e a adaptar-se “às especificidades de cada profissão”

Tal como já acontecia no Anteprojeto Trabalho XXI, o Governo continua a considerar que o teletrabalho deve sair da lista de matérias “em que a lei garante um patamar de direitos insuscetível de redução negocial”. Como explica ao Observador, o advogado Nuno Cerejeira Namora esta forma de trabalho “transita para um regime de plena disponibilidade contratual, o que significa que as condições de teletrabalho passam a depender inteiramente daquilo que for negociado, caso a caso, entre trabalhadores (ou os seus sindicatos) e empregadores, sem que a lei assegure um ‘chão’ mínimo inderrogável”.

Assim, o “teletrabalho deixa de ser uma matéria em que a lei garante um ‘mínimo intocável’ e passa a ser plenamente negociável”, esclarece.

Os advogados da sociedade Cuatrecasas, Rui Vaz Pereira e Marta Valente entendem que ao retirar-se a matéria do teletrabalho da lista de matérias que só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ou seja, por contratação coletiva) que disponha em sentido mais favorável, o Governo “vem permitir uma maior flexibilidade de regulação e adaptação das normas do teletrabalho às especificidades de cada profissão e a cada setor, fomentando o papel da contratação coletiva”.

Sendo assim, as normas do Código do Trabalho relativas ao teletrabalho passarão a poder ser afastadas através da contratação coletiva, independentemente de as normas previstas nessa contratação serem mais ou menos favoráveis e através de contrato de trabalho, desde que o mesmo estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

“Com esta alteração, o Governo procurou atribuir aos atores da contratação coletiva uma maior margem negocial quanto às matérias de teletrabalho”, acrescentam os especialistas.

O regresso da revogação total do outsourcing à proposta de lei do Governo

O Governo mostrou-se disponível a negociar o ponto da proibição do recurso à terceirização de serviços nas negociações com os parceiros sociais, no Ministério do Trabalho. No fim de contas, regressou por completo ao que pretendia com o pacote laboral.

Volta a colocar na lista de normas revogadas por completo do Código do Trabalho o 338.º-A, que atualmente proíbe um empregador de “recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”.

O que antes constituiria uma contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços, passa com a proposta do Governo a ser legal, com o empregador a poder contratar externamente depois de despedir coletivamente ou extinguir postos de trabalho.

Recrutar, avaliar e sancionar só através de IA pode dar direito a reclamação. Governo diz que candidatos poderão queixar-se à ACT

É vista como um “avanço positivo” a alteração geral proposta pelo Governo que introduz um novo direito de o trabalhador “reclamar e recorrer hierarquicamente de qualquer decisão” que tenha sido “baseada exclusivamente em algoritmo ou outros sistemas de inteligência artificial”.

A professora da Escola de Direito da Universidade do Minho, Teresa Coelho Moreira, afirmou ao Observador que esta é uma “imposição da União Europeia” que “já vem de há muitos anos, com base no RGPD (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)”. Teria, portanto, de ser aplicada em breve, com ou sem reforma laboral.

Se a proposta de lei do Governo for aprovada, o trabalhador fica, portanto, com o direito de tentar impugnar decisões sob esta premissa de automatização em matérias de “organização do trabalho, avaliação, progressão na carreira, aplicação de sanções disciplinares, manutenção ou cessação do contrato de trabalho” e também de “recrutamento e seleção”.

Questionado pelo Observador esta semana, à margem de uma conferência sobre reforma laboral na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, esclareceu que os candidatos que ainda não estão integrados na empresa, e que por isso não terão como reclamar hierarquicamente se perceberem que o seu processo de recrutamento se baseou a 100% em IA podem reclamar supletivamente à ACT, sendo que tal não está, para já, definido na lei.

Mudanças na contratação a prazo voltam à estaca zero. Abre-se a porta à precariedade para a vida toda

Não é uma mudança em relação ao anteprojeto de julho, mas a insistência nas alterações às regras da contratação a prazo em Portugal traz preocupação a alguns especialistas em Direito do Trabalho. João Leal Amado, especialista na área e professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, recorda que o Governo “terá chegado a ceder ou a transigir um bocadinho mais na negociação” em relação à mudança pretendida no pacote laboral, mas recua agora ao ponto zero.

Além de sugerir alargar de dois para três anos o limite dos contratos a termo certo e de quatro para cinco anos o limite dos contratos a termo incerto, o Governo propõe ainda que se alarguem os critérios de contratação por esta via, quer para trabalhadores reformados por velhice ou invalidez e aos que nunca tenham “prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou que esteja em situação de desemprego de longa ou de muito longa duração”.

O professor da Universidade de Coimbra destaca, sobretudo o ressurgimento do critério de contratação a prazo a uma pessoa “que nunca tenha tido um contrato por tempo indeterminado”. “Não é um jovem à procura do 1º emprego, pode ser uma pessoa de 40 anos que tenha sido sempre contratado a prazo. É dar luz verde a situações de precariedade laboral constante”, refere.

[Alargamento de critérios dos contratos a prazo] "é uma das normas que de forma mais clarinha e redondinha é inconstitucional – a nossa Constituição garante a segurança no emprego – a primeira garantia que é fundamental"
João Leal Amado, professor de Direito do Trabalho na Universidade de Coimbra

Para o docente, a mudança proposta para o Código do Trabalho promove “uma valorização da contratação a prazo, com um regime muito mais permissivo para a contratação a termo do que aquele que está hoje em vigor”.

“A senhora ministra tem defendido, e já o defendia na Academia, uma maior liberalização nesta matéria – de olhar para o contrato a prazo como um modo de contratação normal sem sensibilidade para a precariedade que ela cria”, acrescenta ainda Leal Amado.

“O Governo corrigiu a mão aí e agora, a meu ver, lamentavelmente, voltou atrás”, destaca, referindo que a alteração, no seu entender, “não é compatível com a nossa Constituição”. “É uma das normas que de forma mais clarinha e redondinha é inconstitucional – a nossa Constituição garante a segurança no emprego – a primeira garantia que é fundamental”, aponta ainda.

Presunção do contrato a trabalho prestado em plataformas digitais fica adstrita apenas à dependência económica do prestador

Uma das diferenças que os advogados Rui Vaz Pereira e Marta Valente identificam entre as duas versões da reforma laboral refere-se ao regime da presunção de contrato ao trabalho prestado em plataformas digitais.

Os especialistas consideram que a proposta de lei entregue à Assembleia da República faz com que esta presunção fique a “depender apenas de o prestador estar em situação de dependência económica face à plataforma”. Deixa, assim, de exigir um critério de “prestação regular da atividade”.

Em julho, o Governo admitia que para se presumir que um trabalhador depende plataformas digitais — caso típico das aplicações de TVDE e entrega de comida em casa — tinha de reunir cumulativamente os critérios de dependência económica, mas também uma prestação consistente da atividade. Reduziu entretanto os requisitos necessários a um: o da dependência económica.

Créditos laborais poderão ser extintos por remissão, mas trabalhador tem de ser assistido por estrutura de representação coletiva

Durante os nove meses de negociações, o tema esteve muitas vezes em cima da mesa no Ministério do Trabalho, com o Governo a ter proposto em julho que o trabalhador pudesse abdicar do crédito emergente do contrato de trabalho se declarasse “expressamente a renúncia ao mesmo em declaração escrita reconhecida notarialmente nos termos da lei”.

Atualmente, esta extinção dos créditos só é possível se o trabalhador abdicar deles através de uma transação judicial. A UGT nunca aceitou ceder à exigência inicial do Governo, sendo que este último, na proposta que entregou ao Parlamento, admite que esta renúncia possa acontecer por escrito e reconhecimento do notário, tal como na primeira versão, mas também “quando o trabalhador seja assistido por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores (por exemplo, sindicato ou comissão de trabalhadores) no momento da formalização da renúncia”.

Neste caso, deixa de ter de reduzir a escrito a sua intenção de abdicar do direito dos créditos que lhe são devidos, mas só o pode fazer de forma verbal se estiver acompanhado de uma tal estrutura sindical ou de proteção laboral de outro tipo.

Alargamento da obrigatoriedade de serviços mínimos, mas só para cuidados a pessoas vulneráveis

O Governo chegou a propor que se adicionasse à lista de serviços que asseguram “necessidades sociais impreteríveis”, e que por isso exigem serviços mínimos obrigatórios durante a realização de greves, três serviços/setores extra aos que constam atualmente da lei. A intenção causou indignação, sobretudo dentro das estruturas sindicais, e serviu (também) de mote para a própria greve geral de 11 de dezembro de 2025.

Palma Ramalho chegou a propor acrescentar o “abastecimento alimentar”, os “serviços de segurança privada de bens ou equipamentos essenciais” e também os “serviços de cuidado a crianças, idosos, doentes e pessoas com deficiência” aos tais serviços que suprem necessidades essenciais para a sociedade, mas recuou um pouco.

Tal como o Observador noticiou em março, o Governo, que nunca tinha chegado a esclarecer a que níveis de escolaridade é que o tal “cuidado a crianças” se viria a aplicar , deixou cair nas negociações com os parceiros sociais o alargamento dos serviços mínimos às escolas.

Na versão submetida à votação dos deputados o recuo mantém-se, com o Governo a deixar de fora a adição do abastecimento alimentar e dos serviços de segurança privada. Insiste, sim, e com uma nova formulação, nos “serviços de cuidado a idosos, doentes, pessoas com deficiência e crianças institucionalizadas“. As tais pessoas particularmente vulneráveis, como fez questão de destacar a ministra do Trabalho no briefing após Conselho de Ministros que aprovou a proposta do pacote laboral.

Contactos fora de horas não violam direito à desconexão desde que incluam dispensa de resposta

Sem alterar o nome do artigo 199º-A — que continua a referir-se ao “dever de abstenção de contacto” — o Governo vem propor alterar este direito relativamente recente dos trabalhadores: entrou em vigor em 2022.

Durante as negociações, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) bateu-se por esta mesma alteração e conseguiu que o Executivo incluísse algumas das suas propostas na redação que chega ao Parlamento, sendo que na versão inicial da reforma nem se tocava neste ponto.

Continua a garantir-se que o “empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior”, mas é acrescentada a seguinte ressalva: “Não se inserem na proibição estabelecida do número anterior as comunicações e contactos com indicação expressa da dispensa de resposta do trabalhador fora do período normal de trabalho“.

Na redação da lei, o Governo propõe que se substitua a expressão “direito ao período de descanso” por “direito à desconexão”.

A manutenção das alterações às regras de acesso à dispensa para amamentação

Hoje, uma mulher que queira dar de mamar pode fazê-lo sem um limite de idade do bebé. A lei não define até que idade o pode fazer e apenas exige atestado médico se a dispensa se prolongar além do primeiro ano de vida da criança. “Não acho que com o regime que temos, exista matéria para alterá-lo“, entende João Leal Amado, professor de Direito do Trabalho na Universidade de Coimbra.

“Temos problemas enormes de natalidade, se há casos de abuso que se controlem os abusos. Mas a ideia de obrigar as pessoas a apresentarem desde a primeira hora atestados médicos e depois de seis em seis meses, logo quando voltam ao trabalho, pode não ser fácil, há muita gente que não tem médico de família”, alerta.

Com as alterações propostas para o Código do Trabalho, o Governo pretende que as mães trabalhadoras só possam usufruir da licença de amamentação nos primeiros dois anos de vida do filho. No dia um em que saia do trabalho pelo período de duas horas para dar de mamar ao filho, já terá de ter provado à entidade empregadora que está efetivamente a amamentar, através de uma declaração médica que terá, depois, de ser renovada daí a seis meses.

"Há crianças amamentadas até à primária para as mães terem horário reduzido"
Ministra do Trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, numa entrevista ao Jornal de Notícias

Esta foi uma das matérias mais polémicas do pacote laboral, após no início de agosto do ano passado Maria do Rosário Palma Ramalho ter afirmado numa entrevista que conhecia casos de abusos no acesso de mães trabalhadoras à licença para amamentar, mas não tinha dados que o comprovassem. Os dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) apontavam até no sentido contrário, registando, sim, casos de advertências a empregadores que não dão acesso à licença e irregularidades que levaram a autuar empresas por incumprimento do direito das trabalhadoras a amamentar.

Mesmo perante as críticas que a insistência na alteração tem valido, o Governo fez até agora questão de continuar a defender a alteração, com o secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Moreira, a assegurar que a lei atual “discrimina os bebés” e as mães trabalhadoras que decidem (ou não podem) dar de mamar.

“Acho que esta é uma das matérias que está aqui para cair durante as negociações no Parlamento, porque é um recuo que não faz sentido”, afirma ao Observador Leal Amado.

Limite mínimo da indemnização para os casos de não reintegração do trabalhador aumenta

Fica quase tudo igual em relação à proposta inicial do Governo, que se bateu nos últimos meses por alterar as regras dos casos em que os trabalhadores são despedidos ilicitamente. Para estas situações há dois desfechos: ou o trabalhador regressa ao local de trabalho de onde foi dispensado ilegalmente, ou recebe uma compensação monetária e não volta.

A intenção do Governo é que, nos casos em que um trabalhador é despedido ilicitamente, o empregador possa requerer ao tribunal que exclua a reintegração, com fundamento em “factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa”. Tal já é possível por lei, mas somente para as microempresas — o Executivo de Luís Montenegro quer que tal possa ser aplicado a qualquer empresa, independentemente da sua dimensão.

O que muda do anteprojeto Trabalho XXI para a proposta de lei que chegou ao Parlamento, de acordo com a equipa especializada em direito laboral da Cuatrecasas, é o valor da indemnização para o trabalhador que não seja reintegrado.

Nestes casos, a compensação passa a ser fixada pelo Tribunal “num valor entre 45 a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”, ao invés dos atuais 30 a 60 dias. Aumenta, portanto, o limite mínimo do que o trabalhador irá receber.

Empregadores passam apenas a poder determinar a aplicação da convenção coletiva que abranja mais trabalhadores

De acordo com a equipa legal da Cuatrecasas, há uma mudança relevante nas regras de aplicação das convenções coletivas. Sempre que exista mais do que uma convenção coletiva de trabalho aplicável, “o empregador apenas pode determinar a aplicação geral daquela que tenha maior número de trabalhadores abrangidos por empresa ou profissão na empresa”. Sendo que esta alteração não constava do Anteprojeto Trabalho XXI apresentado em julho.

O Governo mantém ainda a alteração ao prazo mínimo de vigência das convenções coletivas que passa a ser de dois anos, face aos atuais 12 meses. Como explicava a equipa de advogados da Cuatrecasas ao Observador, no ano passado, com as normas propostas, “por defeito, as convenções não podem ser denunciadas antes de decorridos dois anos, o que pode ser visto como mais favorável ao empregador, e de certa forma para o trabalhador, pois estabiliza a previsibilidade das condições laborais durante um maior período. Por outro lado, alarga o horizonte temporal de renegociação das convenções coletivas de trabalho”.

O Governo continua ainda a propor que a convenção coletiva possa ser celebrada com termo certo ou por tempo indeterminado. Atualmente tal não é possível, determinando-se que a “convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos”.

Desce o número de horas de formação contínua para as microempresas: de 40 para 30

É uma das propostas que chega ao Parlamento mais moderada pelas negociações da concertação social. Em julho, o Governo propunha que se descesse para 20 horas o limite mínimo de formação contínua para as microempresas. Atualmente, fixa-se nas 40 horas, sem distinção para as restantes empresas.

Tal como destaca a equipa legal da Cuatrecasas, altera-se agora este limite para um meio termo — 30 horas para empresas com até nove trabalhadores.

Este corte nas horas de formação tem sido alvo de contestação por parte dos sindicatos. No Código do Trabalho prevê-se que uma vez cessando o contrato de trabalho, o trabalhador “tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”.

O que também muda na proposta de lei que o Governo entregou ao Parlamento

  • O direito de o pai faltar ao trabalho até três dias consecutivos após a interrupção da gravidez.
  • Inclusão de aplicabilidade do regime de redução do tempo de trabalho e de trabalho a tempo parcial para progenitores de menores com doença oncológica.
  • Aumenta a compensação em caso de despedimento coletivo e de extinção do posto de trabalho para 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade;
  • Possibilidade de jornada contínua para trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva.
  • A documentação ou informação obrigatória (por exemplo, mapa de horário de trabalho, mapa de férias, informação sobre parentalidade ou sobre instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável) pode ser afixada nas instalações ou (e não ‘e’) disponibilizada na intranet da empresa.
  • Possibilidade de celebração de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto) motivada por situação de calamidade formalmente declarada.
  • Aumento do limite anual de horas de trabalho suplementar (até 300 horas por contratação coletiva e, no caso de microempresas, aumento de 20% se houver ausência de mais de 20% dos trabalhadores).