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(A) :: A Ordem dos Médicos Veterinários e a identidade de género animal

A Ordem dos Médicos Veterinários e a identidade de género animal

Será que a OMV está convencida que algum médico veterinário pode vir a praticar actos próprios da sua profissão em pessoas que se identificam como animais, como se estas fossem animais?

Teresa de Melo Ribeiro
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No outro dia recebi num grupo de WhatsApp uma mensagem que dizia que a Ordem dos Médicos Veterinários (OMV) tinha emitido um esclarecimento sobre o que devem fazer os médicos veterinários perante pedidos de atendimento feitos por pessoas que se identificam como animais. Achei obviamente que era uma brincadeira, só podia ser.

Mas eis que uns dias depois li esta notícia, intitulada “Veterinários receberam casos de Therians? Não, mas Ordem já se preparou”. Desta notícia, para além da referência ao esclarecimento emitido pela OMV, retive este parágrafo: “Em março, o Lifestyle ao Minuto falou com a psicóloga clínica Andreia Filipe Vieira acerca do assunto, que, entre outras explicações, referiu que “uma identificação simbólica, por si só, não é necessariamente um problema psicológico” e que uma situação destas se torna “relevante do ponto de vista clínico apenas se causar sofrimento significativo, isolamento extremo ou dificuldade em viver a realidade quotidiana”.

Verdade? Uma psicóloga entende que uma pessoa que se identifica como um animal não tem um problema psicológico?? Só se essa identificação lhe causar sofrimento é que a mesma é relevante do ponto de vista clínico?? Mas adiante.

Como continuava a não querer acreditar que a OMV tivesse emitido tal esclarecimento, fui confirmar junto de médicos veterinários e afinal, pasme-se, é mesmo verdade …!

Com efeito, no passado dia 12 de Maio, a OMV enviou um email aos seus membros, sobre o “Assunto: Pedido de atendimento médico-veterinário por Teriantropos (“Therians”)”, com o seguinte teor:

“As pessoas que se identificam espiritual ou psicologicamente como animais são chamadas de therians (ou teriantropos). De acordo com a literatura este grupo de pessoas sente uma conexão profunda com um animal específico e pode adotar comportamentos, como andar de quatro, miar ou ladrar, muitas vezes usando máscaras e caudas.

Na sequência de irem surgindo, ainda que de forma pontual, em Portugal, pessoas que afirmam identificar-se com determinados animais – adotando linguagem, comportamentos ou “papéis” associados a esses animais e que reclamem serviços médico-veterinários para si próprios, enquanto teriantropos, a Ordem dos Médicos Veterinários informa o seguinte a todos os seus membros:

A lei portuguesa reconhece e tutela expressamente certas dimensões da identidade pessoal (por exemplo, o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género – Lei n.º 38/2018), mas não prevê, nem tutela, qualquer estatuto jurídico de “identidade animal” da pessoa. A pessoa que se identifica como animal continua, para o Direito, a ser uma pessoa humana.

Deste modo, o médico veterinário perante um teriantropo deve recusar a prática de atos de diagnóstico, prescrição e tratamento de doenças – atos médicos, reservados a médicos com inscrição na Ordem dos Médicos.

Assim, perante tal situação, deve explicar, usando de correção no trato, que o médico veterinário está legalmente habilitado apenas para tratar animais e não pode prestar cuidados de saúde a pessoas, ainda que estas se identifiquem como animais”.

Para além de ter ficado a saber que, em Portugal, já surgiram casos (ainda que pontuais) de pessoas que se identificam como animais e que (ao que parece) reclamaram serviços médico-veterinários para si próprias, a minha estupefacção com este esclarecimento foi dupla, quer pelo facto de a OMV ter sentido a necessidade de o emitir, como se, na sua falta, os médicos veterinários não soubessem o que fazer nessas situações, quer principalmente pelo seu conteúdo.

Será que a OMV está convencida que algum médico veterinário pode vir a praticar actos próprios da sua profissão em pessoas que se identificam como animais, como se estas fossem animais? Ou será que a OMV acha que algum médico veterinário pode acreditar que pessoas que se identificam como animais são mesmo animais e se sinta habilitado a prestar-lhes cuidados de saúde? Ou, ainda, será que a OMV tem receio que algum médico veterinário não use de correcção no trato, como obviamente é seu dever, quando informar as pessoas que se identificam como animais que devem ir procurar a prestação de cuidados de saúde junto de profissionais de saúde habilitados a tratar pessoas e não animais, mormente os médicos?

Mas do que foi dito pela OMV a respeito deste assunto, aquilo que mais me chamou a atenção foi a forma como a OMV descreveu o regime jurídico português: “A lei portuguesa reconhece e tutela expressamente certas dimensões da identidade pessoal (por exemplo, o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género – Lei n.º 38/2018), mas não prevê, nem tutela, qualquer estatuto jurídico de “identidade animal” da pessoa. A pessoa que se identifica como animal continua, para o Direito, a ser uma pessoa humana” …!

Não consegui perceber qual a posição da OMV a este respeito. Será que para a OMV a pessoa que se identifica como animal só continua a ser uma pessoa humana porque o Direito a continua a considerar como tal? Será que para a OMV a lei devia prever, e tutelar, o estatuto jurídico da “identidade de género animal”?

Mas com este parágrafo percebi a verdadeira importância deste esclarecimento emitido pela OMV: afinal não se trata de uma brincadeira, o assunto é sério.

E percebi também a enorme importância da revogação da Lei nº 38/2018, cujo processo legislativo se encontra, como se sabe, a decorrer na Assembleia da República, e sobre o qual já tive oportunidade de me pronunciar no meu artigo intitulado “O pecado original da autodeterminação da identidade de género”.

É que, a Lei nº 38/2018, ao atribuir reconhecimento jurídico à “autodeterminação da identidade de género”, entre muitos outros malefícios, pode ter aberto a porta à identidade de género animal…!

Na realidade, como bem assinalou o Professor Jónatas Machado, não é claro se a Lei nº 38/2018 também admite, ou admitiria, em termos abstractos e concretos, a afirmação subjectivista e nominalista de uma identidade individual de espécie, cor da pele, etnia, idade, peso ou altura, totalmente desligada da realidade biológica objectiva. Se não, porque não? Para efeitos de valor probatório dos documentos oficiais, é relevante a realidade objectiva ou a percepção subjectiva?

A importância destas interrogações justifica que cite alguns parágrafos do que foi escrito pelo Professor Jónatas Machado no artigo “La objeción de conciencia en Portugal. Conflictos éticos, problemas clásicos, desafíos contemporâneos”:

“Outro domínio onde é provável a existência de conflitos de consciência está relacionado com a mudança de género e de sexo. Em Portugal, a Lei n.º 38/2018, de 07.08, estabeleceu o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à protecção das características sexuais de cada pessoa, em nome do livre desenvolvimento da personalidade. (…).

Entre outras coisas, ao abrigo desta lei, uma pessoa pode usar, para fins oficiais, um nome que se distinga do seu género biológico. Pode também requerer a mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente mudança de nome, realidade que pode ser objecto de um novo pedido com autorização judicial. Em nenhum caso é exigida a alteração do sexo biológico para este efeito. Esta legislação aboliu a necessidade de um relatório médico para comprovar a alteração da identidade de género. No entanto, são permitidos tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou outras que impliquem alterações das características corporais e sexuais do menor intersexo, devendo ser realizadas após a manifestação da identidade de género. De um modo geral, o tratamento da disforia de género divide-se em três fases: medicamentos supressores da puberdade para travar os efeitos da passagem pela adolescência, hormonas de sexo cruzado para afirmar a transição e cirurgia. Todos têm efeitos reversíveis e irreversíveis, alguns dos quais ainda não são totalmente conhecidos.

O princípio de que todas as pessoas devem ser tratadas com a máxima consideração e respeito e de uma forma inclusiva e não discriminatória é indiscutível. Trata-se de uma premissa absolutamente incontestável dos direitos humanos. A controvérsia surge apenas quando se trata de saber exactamente o que significa na prática. É importante notar que os pressupostos ideológicos subjacentes a esta legislação não são isentos de controvérsia, dado o seu tom quase gnóstico ou neoplatónico, assente numa espécie de dualismo de primazia do espírito sobre a matéria. De acordo com a lei, é uma mulher ou é um homem quem se identifica como tal. Por um lado, a lei parece tomar como existentes os géneros feminino e masculino geralmente reconhecidos e até adoptar uma visão estereotipada de cada um deles. Mas se estes não se definem em última instância com base em características biológicas e reprodutivas objectivas, como é que se definem a si próprios? De facto, poderia perguntar-se: o que é ser mulher? O que é ser homem? Se a realidade biológica não é determinante, qual é o fundamento ontológico da própria ideia de identidade de género? De que serve falar em protecção dos direitos das mulheres se, depois de tudo, se trata de uma «realidade» subjectivamente (des)construída? Por outro lado, não é claro se a lei também admitiria, em termos abstractos e concretos, a afirmação subjectivista e nominalista de uma identidade individual de espécie, cor da pele, etnia, idade, peso ou altura, totalmente desligada da realidade biológica objectiva. Se não, porque não? Para efeitos de valor probatório dos documentos oficiais, é relevante a realidade objectiva ou a percepção subjectiva? Estas e outras questões são amplamente debatidas por médicos, psicólogos, filósofos e juristas (tradução livre do espanhol, língua do texto original citado).

A questão decisiva, não só para a lei e o Direito, mas para a ciência, a ética e a sociedade como um todo, é esta – o que é relevante: a realidade objectiva ou a percepção subjectiva? É o sexo ou o género? É a identidade sexual ou a identidade de género?

Sem qualquer hesitação, entendo que o que é relevante é a realidade objectiva, o sexo e a identidade sexual. Sem prejuízo desse entendimento, considero que, pelo menos, o que deve ser relevante para o legislador é algo que se aproxime o mais possível da realidade objectiva.

Por essa razão, defendo que os deputados, no processo legislativo em curso de revogação da Lei nº 38/2018 e de definição das novas regras do procedimento de mudança da menção do sexo e de nome próprio no registo civil, deveriam, à semelhança do que acontece em muitos outros países, nomeadamente da União Europeia, exigir outros requisitos para permitir essa mudança, para além da exigência de um relatório médico e diagnóstico clínico da existência de transtorno da identidade sexual, agora designado de incongruência ou disforia de género.

Entre esses outros requisitos, contam-se requisitos relativos à idade, ao tempo, à situação familiar, ao estado civil e à submissão prévia a tratamentos médicos, psicológicos e/ou psiquiátricos.

Deste modo, se o legislador entende que deve estabelecer um procedimento que permita a mudança da menção do sexo no registo civil, então deve assentar esse procedimento no conceito de identidade sexual e não no conceito de identidade de género, conceito que deve ser eliminado do texto legal, pois só assim o registo civil manterá o seu valor e interesse para a sociedade e não constituirá factor de instabilidade social.

Como já afirmei no passado, e nunca me canso de repetir, a “teoria de género” é uma verdadeira “Ideologia de Género”: por que em nome da liberdade, nega a realidade; em nome da igualdade, nega a alteridade; em nome da individualidade, nega a pessoalidade; em defesa da ideologia, nega a biologia; em defesa da autonomia, nega a anatomia; em lugar da evidência objectiva, promove a percepção subjectiva; em lugar da ética, promove a técnica; em lugar da espiritualidade, promove a tangibilidade; e em lugar da humanidade, abre a porta à transhumanidade e até à animalidade.