Há instituições jurídicas que, pela sua própria natureza, incorporam uma promessa social de proteção. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é um desses mecanismos. Gerido pela Segurança Social, assegura o pagamento da pensão de alimentos a menores residentes em Portugal quando o progenitor obrigado ao seu pagamento incumpre essa obrigação.
Este instrumento encontra consagração legal, na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e respetiva regulamentação, e assenta numa ideia simples e dificilmente contestável: nenhuma criança deve ficar privada de alimentos por incumprimento de um dos progenitores. O Estado assume-se, assim, como garante subsidiário dessa obrigação.
A ideia é irrepreensível. A execução, porém, revela muitas fragilidades.
O modelo jurídico adotado assenta numa lógica de substituição: verificado o incumprimento do devedor de alimentos, e não sendo possível obter o pagamento por via coerciva (designadamente através de penhora de rendimentos), o Estado adianta a prestação. Porém, fá-lo com uma condição que transforma o instrumento num mecanismo de exclusão silenciosa: o rendimento per capita do agregado familiar deve ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 537,13 euros.
É neste ponto que emerge o paradoxo estrutural do sistema.
Considere-se o caso — longe de ser excecional — de uma mãe trabalhadora com um filho menor, auferindo o salário mínimo nacional (atualmente 920 euros). Não se trata de uma situação de exclusão social extrema, mas antes de uma realidade cada vez mais frequente: a de trabalhadores que, apesar de auferirem rendimento, vivem numa situação de permanente fragilidade económica.
Essa mãe suporta encargos fixos significativos, como sejam renda de habitação, despesas com consumos essenciais (eletricidade, gás, água e saneamento), telecomunicações, alimentação, saúde, transportes, vestuário e calçado. Assume, sozinha, todas as responsabilidades inerentes à manutenção e educação do menor.
Ainda assim, pelo facto de o seu rendimento ultrapassar marginalmente o limiar legalmente estabelecido, vê-se excluída do acesso ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. Que existe, mas não para ela…
O sistema não distingue adequadamente entre pobreza estatística e vulnerabilidade real. O critério rígido ignora o custo de vida, a pressão habitacional, a ausência de meios e condições económicas num agregado monoparental. Ignora, em suma, a vida concreta do dia a dia.
Uma criança não precisa apenas de não passar fome. Precisa de estabilidade, de condições dignas, de previsibilidade. Precisa, acima de tudo, de um sistema que não transforme a falha de um adulto numa carga exclusiva de outro.
O que hoje existe é o contrário disso. O Estado sugere, ainda que involuntariamente, que a responsabilidade parental pode falhar sem consequências imediatas para o incumpridor, desde que o outro progenitor “aguente”.
O Estado exige à mãe que compense o incumprimento do pai. Exige que trabalhe, que suporte, que resista — e, ao mesmo tempo, usa essa resistência como fundamento para negar apoio. É um paradoxo cruel: quanto mais a mãe faz para proteger o filho, menos o sistema a protege.
O Direito, quando se fecha em categorias formais desligadas da realidade, deixa de cumprir a sua função. Não basta criar mecanismos de proteção; é necessário garantir que esses mecanismos chegam a quem deles precisa.
Há algo de profundamente errado num sistema que exige quase indigência para proteger uma criança. O que falha é a sua arquitetura normativa, excessivamente dependente de um critério económico simplista, que não acompanha a vida real da mãe que luta diariamente para cobrir as falhas do progenitor ausente e pouco escrupuloso.
Trata-se, inevitavelmente, de uma opção de política legislativa.
Dir-se-á que a definição de limites é necessária. Sem dúvida. Contudo, esses limites devem assentar em critérios materialmente justos, proporcionais e sensíveis à realidade socioeconómica, sob pena de o sistema falhar precisamente aqueles que mais pretende proteger.