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(A) :: O Pacto da Saúde e a Presidência de integração constitucional: uma resposta a Vital Moreira

O Pacto da Saúde e a Presidência de integração constitucional: uma resposta a Vital Moreira

O Presidente não governa. Mas também não é um cartório constitucional. Entre o comando governativo e o silêncio protocolar existe um espaço próprio da Presidência

João Ribeiro-Bidaoui
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Em novembro de 2025 escrevi que António José Seguro era “o candidato da nossa Constituição”. Num tempo de excesso, fragmentação e ressentimento, Seguro representava uma possibilidade de reafirmação constitucional. Não prometia epopeias. Oferecia uma ideia de país que ainda podia falar consigo próprio sem gritar.

Essa continua a ser, para mim, a chave da sua Presidência.

Mas convém clarificar que há uma diferença essencial entre ser o candidato da Constituição e ser apenas o seu guardião cerimonial. Uma Constituição não se defende simplesmente conservando-a numa vitrine. Defende-se dando-lhe vida institucional quando os direitos que proclama entram em erosão, quando os poderes que atribui se bloqueiam e quando a comunidade político-partidária que organiza já não consegue produzir sozinha os compromissos de que depende a sua própria realização.

É por isso que a iniciativa presidencial em torno de um Pacto Estratégico para a Saúde deve ser discutida com seriedade constitucional, e não com qualquer espécie de irritação política.

Há críticas que merecem respeito, sobretudo quando vêm de quem ensinou gerações a ler a Constituição com rigor. Vital Moreira foi professor de muitos dos que hoje escrevem sobre direito público, incluindo o autor destas linhas. Discordar dele exige, por isso, uma dupla cautela: não caricaturar o argumento e não responder com viés político ao que foi apresentado como objeção constitucional.

A sua tese é conhecida: o Presidente da República não governa, não cogoverna, não define políticas públicas e não pode substituir-se ao Governo ou à Assembleia da República. Está certíssimo. Esse é um limite essencial do sistema constitucional português depois da revisão de 1982. O Presidente não é chefe do Executivo. Não dirige ministérios. Não administra hospitais. Não responde perante o Parlamento pela execução da política de saúde.

Mas dessa verdade não resulta que o Presidente esteja constitucionalmente condenado à irrelevância quando está em causa a degradação prática de um direito fundamental.

A pergunta decisiva será outra: uma iniciativa presidencial destinada a promover um Pacto Estratégico para a Saúde é, em si mesma, exercício de governo? Ou pode ser compreendida como exercício de uma função presidencial de garantia, integração, advertência e convocação constitucional?

A resposta deve partir da Constituição.

O artigo 111.º da Constituição não fala apenas em separação de poderes. Fala em separação e interdependência dos órgãos de soberania. A segunda palavra não é decorativa. A Constituição portuguesa não organiza os poderes como compartimentos estanques, mas como órgãos distintos, com competências próprias, chamados a funcionar dentro de uma arquitetura comum de responsabilidade constitucional.

O artigo 120.º define o Presidente como representante da República Portuguesa e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas. O artigo 127.º acrescenta uma fórmula que não deve ser lida como liturgia vazia: o Presidente jura “defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição”. E o artigo 64.º consagra o direito à proteção da saúde, incumbindo o Estado de o realizar, entre outros meios, através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.

Da conjugação destes preceitos resulta uma ideia simples: a saúde não é apenas uma política pública ordinária. É uma política constitucionalizada. Não pertence ao Presidente enquanto matéria de governo. Mas pertence à Constituição enquanto direito fundamental e tarefa do Estado.

É aqui que a crítica de Vital Moreira me parece demasiado restritiva. Tem razão quando recorda que o Presidente não pode definir a política de saúde. Mas vai longe demais se daí retirar que o Presidente não pode desencadear uma iniciativa pública, plural e não vinculativa destinada a chamar os responsáveis políticos e sociais à responsabilidade perante a Constituição.

Acresce que o Pacto Estratégico para a Saúde não surge como improviso exterior ao mandato presidencial. Foi assumido politicamente perante os eleitores e integra a leitura que o Presidente fez da sua função. Isso não cria uma competência nova, porque nenhuma eleição permite ultrapassar a Constituição. Mas reforça a legitimidade democrática da iniciativa, desde que ela permaneça no plano da convocação, da escuta e da integração constitucional, sem substituir Governo ou Parlamento, mas mobilizando-os.

A fronteira constitucional passa por aqui. Se o Pacto Estratégico para a Saúde pretendesse fixar vinculativamente a política do Governo, dar instruções à Administração, condicionar juridicamente o Parlamento ou criar uma estrutura paralela de decisão pública, haveria violação da separação de poderes e do princípio da competência. Mas se a iniciativa se limita a convocar atores, organizar diagnóstico, promover diálogo e sugerir compromissos, estamos noutro plano.

Um pacto presidencial não é uma lei. Uma reunião em Belém não é um Conselho de Ministros. Um coordenador presidencial não é um ministro paralelo. Uma proposta de compromisso não é um ato administrativo. Uma recomendação política não é uma norma jurídica.

Estamos, portanto, e por todas essas razões, no plano de uma presidência de integração constitucional.

A própria natureza anunciada da iniciativa confirma esta leitura. O Pacto não pretende exercer competências legislativas, dirigir a Administração ou substituir a definição governamental da política de saúde. Pretende incentivar o diálogo entre atores políticos e sociais, procurar pontos de convergência e favorecer soluções estáveis, previsíveis e de continuidade numa matéria diretamente ligada ao direito constitucional à saúde. Chamar a isto governo é alargar demasiado o conceito de governo e estreitar demasiado a função presidencial.

Daí pode resultar uma conclusão: a velha fórmula da “magistratura de influência” talvez já não seja suficiente. Foi útil para descrever uma Presidência que fala, recomenda, alerta e condiciona politicamente, sobretudo num contexto de maioria absoluta duradoura. Mas será hoje demasiado vaga para explicar o que se espera de um Presidente perante crises longas, transversais e constitucionalmente relevantes, como a saúde, a justiça, a demografia, a habitação ou a sustentabilidade financeira do Estado social.

A magistratura de influência deve, por isso, evoluir para uma fórmula mais precisa: uma Presidência com função de integração constitucional. A influência é apenas o instrumento. A integração é a função. A garantia constitucional é o fundamento.

A experiência alemã pode ajudar a clarificar este ponto. O Presidente Federal alemão tem poderes formais mais reduzidos do que o Presidente português. Não governa, não dirige a maioria parlamentar e não define políticas públicas. Ainda assim, a prática constitucional alemã tem-lhe reconhecido uma função de integração, representação e orientação cívica. A autoridade presidencial alemã exerce-se sobretudo pela palavra, pelo exemplo institucional, pela criação de espaços de encontro e pela capacidade de recordar à comunidade política certos compromissos fundamentais.

Esta leitura é compatível com uma tradição relevante do pensamento constitucional alemão. Rudolf Smend pensou o Estado constitucional como processo de integração. Konrad Hesse, por sua vez, mostrou que a força normativa da Constituição depende não apenas do texto, mas também das práticas institucionais que lhe dão vida. Lida a esta luz, a Presidência Federal alemã ilustra uma zona de atuação não governativa, mas constitucionalmente relevante: o chefe de Estado não comanda, mas integra; não executa, mas adverte; não impõe, mas convoca.

Se isto é admissível num parlamentarismo como o alemão, com um Presidente eleito indiretamente e dotado de poderes formais modestos, seria paradoxal negar em Portugal qualquer espaço semelhante a um Presidente eleito por sufrágio universal direto e expressamente encarregado de garantir o regular funcionamento das instituições democráticas.

Perante direitos fundamentais em erosão, instituições bloqueadas e consensos sociais fragmentados, o Presidente não pode limitar-se a comentar a crise a partir da varanda constitucional. Enquanto não houver condições políticas para uma revisão constitucional profunda, a Constituição tem de ser levada até ao limite legítimo da sua capacidade integradora. Essa é a função da Presidência neste momento: não substituir o poder constituinte, mas evitar que o vazio entre Constituição formal e país real se torne insustentável.

A saúde não é apenas uma pasta ministerial. É um compromisso constitucional. O Serviço Nacional de Saúde não é uma opção administrativa entre outras. É o instrumento constitucionalmente qualificado de realização do direito à proteção da saúde. Quando esse compromisso entra em crise prolongada, o Presidente pode não ter a solução. Mas tem legitimidade, e talvez mesmo o dever constitucional, de afirmar que a indiferença perante a erosão de um direito fundamental já não é aceitável à luz da Constituição.

O Presidente não governa. Mas também não é um cartório constitucional. Entre o comando governativo e o silêncio protocolar existe um espaço próprio da Presidência: o da integração constitucional. É nesse espaço, e não na caricatura de uma usurpação, que deve ser julgada esta iniciativa presidencial.

Nota: O autor escreve a título pessoal