Emergiu a expectativa de que o potencial adormecido do património imobiliário parqueado em heranças litigiosas possa ser utilizado para reduzir o problema habitacional. O património não está quantificado, não se conhecem as suas características (e.g., os custos envolvidos no aproveitamento) ou as razões de ser (que podem ser muito diversas) dos litígios judiciais. Mas – na lógica de “mais vale fazer alguma coisa” (mesmo se má) do que não fazer nada – pode haver a tentação de “atacar” o regime jurídico das heranças para libertar o património imobiliário que detenham.
Escusado será dizer que o problema é a demora nas decisões judiciais; muitas das heranças litigiosas estão simplesmente à espera da decisão do tribunal, à qual se entregaram. Se houver património imobiliário para libertar, isso acontece com a decisão. Portanto, a reforma que interessa (não só nos litígios de sucessões) é a do sistema judicial.
O litígio judicial nas heranças – nos casos em que o que está em discussão não é um testamento – visa garantir que cada herdeiro recebe o valor da parte que lhe cabe da herança. A herança pode abarcar muitos tipos de activos, que formam um todo, com um valor determinado. Trata-se primordialmente de distribuir esse valor e, apenas secundariamente, de distribuir os activos – i.e., a adjudicação de activos é uma forma possível de distribuição do valor. A forte preferência de algum herdeiro por um determinado activo pode ter como resultado que lhe seja adjudicado, por licitação, o activo em questão, mas com a racionalidade de ter aumentado dessa forma o valor da herança e, portanto, o valor do quinhão de cada um dos demais herdeiros – i.e., há formas de aumentar o valor global da herança, pela via das licitações, mas o critério base continua a ser o valor da herança e não a adjudicação ad hoc de activos.
Imagine-se agora – porque ao património imobiliário “encerrado” nas heranças se atribui (às escuras) um novo papel na vida da comunidade – que a lei dividia cada herança entre “património imobiliário a partilhar com rapidez” e “restantes activos que ficam entregues ao regime normal de partilha”. O suporte para uma coisa destas seria uma reforma que criasse um canal judicial expedito para a libertação dos patrimónios imobiliários das heranças (criando um trabalho adicional para os tribunais…).
A verdade é que a herança é um todo e o litígio judicial pode decorrer de abusos na apropriação, por alguns herdeiros, de valores comuns que não correspondam a activos imobiliários – e.g., há herdeiros com dívidas significativas à herança, ou herdeiros que se apropriaram indevidamente de fundos. A separação dos activos imobiliários e a sua venda expedita (que seria o objectivo) permitiriam a esses herdeiros receber a sua parte do produto da venda, sem descontarem a dívida ou reporem os fundos, o que ficaria para o dia (longínquo, o que é o verdadeiro problema) em que o tribunal decidisse sobre a partilha (agora sem os imóveis…). Os herdeiros assim beneficiados seriam muito estimulados a usar os procedimentos legais para obterem a venda em separado dos imóveis da herança, sobretudo se constituíssem a maioria dos herdeiros (i.e., do capital da herança) para o efeito.
A resposta à objecção supra – uma objecção à introdução de iniquidade num regime jurídico assaz estabilizado por dificuldade em encontrar alternativas justas – é a de que o produto de uma venda executiva podia ser (por decisão judicial) integrado na herança remanescente, em vez de ser distribuído pelos herdeiros. Isto traz à liça o tema do papel do cabeça de casal.
Há casos reais em que o cabeça de casal é uma das justificações para o litígio judicial, por ter, juntamente com outros herdeiros, dívidas significativas à herança, por se ter apropriado de fundos e por fazer uma gestão discricionária dos fundos da herança a favor de terceiros, prejudicando a herança. Que sentido faria pôr-lhe ao dispor – numa conta da herança – os resultados da venda forçada e em separado do património imobiliário? Só quando o tribunal decidisse sobre a partilha é que os herdeiros prejudicados poderiam auferir os resultados da venda do património imobiliário da herança!
Muita da iniciativa requerida para accionar os eventuais procedimentos – i.e., usar o canal judicial expedito – para libertar o património imobiliário das heranças teria de assentar num papel activo do cabeça de casal, o que seria uma justificação para remunerar a sua gestão, o que não está previsto no regime actual.
Podemos olhar para a presente impossibilidade de remuneração explícita ou formal do cabeça de casal como um estímulo a que ele acelere a partilha, nomeadamente se a gestão da herança der trabalho e não tiver rendimento, caso em que o melhor é criar rapidamente, pela via da partilha, a possibilidade de realizar o capital.
A possibilidade de remunerar o cabeça de casal pelo trabalho acrescido que lhe traria a gestão com o objectivo de libertar o património imobiliário da herança (tudo pela via de uma reforma legal das sucessões) vai contra o estímulo para uma partilha rápida. No caso de uma herança sem rendimentos, o cabeça de casal passaria a ter um rendimento oriundo da herança (mas pago pelos demais herdeiros), benefício que não teria enquanto simples herdeiro, o que constitui estímulo para prolongar a situação.
O caso em que a herança tenha rendimentos e o cabeça de casal seja remunerado em função do rendimento é também um estímulo a que a herança se mantenha indivisa, mormente no caso em que o rendimento seja alto, mas haja muitos herdeiros – nestes casos o negócio de gestor (cabeça de casal) é preferível ao de accionista (herdeiro) e o gestor prefere que o negócio perdure, pelo que adia a partilha enquanto for possível.
Talvez subjaza às possibilidades acima referidas a ideia de que tragam maior pressão para o entendimento, mas não se vê em quê essa pressão possa legitimamente ser superior à das acções de inventário e prestação de contas. Digo “legitimamente” porque poderá de facto haver maior pressão por parte de herdeiros (cabeça de casal incluído) que estejam ilegitimamente favorecidos em activos não-imobiliários da herança e utilizem os activos imobiliários para terem receitas acrescidas rápidas, adiando para os prazos normais do inventário o ressarcimento devido aos demais herdeiros.
Voltamos aqui ao tema dos prazos de resposta dos tribunais, para pôr em causa a expectativa de rapidez que as várias possibilidades supra possam proporcionar. Porque haveriam os tribunais de preterir as decisões pendentes das várias acções, mesmo as de inventário, para dar prioridade à partilha de imóveis de heranças?