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(A) :: Rever a lei das heranças - mais problemas do que soluções?

Rever a lei das heranças - mais problemas do que soluções?

A reforma que interessa (não só nos litígios de sucessões) é a do sistema judicial, e não soluções expeditas e abusivas.

João Manuel Carvalho
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Emergiu a expectativa de que o potencial adormecido do património imobiliário parqueado  em heranças litigiosas possa ser utilizado para reduzir o problema habitacional. O  património não está quantificado, não se conhecem as suas características (e.g., os custos  envolvidos no aproveitamento) ou as razões de ser (que podem ser muito diversas) dos  litígios judiciais. Mas – na lógica de “mais vale fazer alguma coisa” (mesmo se má) do que  não fazer nada – pode haver a tentação de “atacar” o regime jurídico das heranças para  libertar o património imobiliário que detenham.

Escusado será dizer que o problema é a demora nas decisões judiciais; muitas das heranças  litigiosas estão simplesmente à espera da decisão do tribunal, à qual se entregaram. Se  houver património imobiliário para libertar, isso acontece com a decisão. Portanto, a  reforma que interessa (não só nos litígios de sucessões) é a do sistema judicial.

O litígio judicial nas heranças – nos casos em que o que está em discussão não é um  testamento – visa garantir que cada herdeiro recebe o valor da parte que lhe cabe da  herança. A herança pode abarcar muitos tipos de activos, que formam um todo, com um  valor determinado. Trata-se primordialmente de distribuir esse valor e, apenas  secundariamente, de distribuir os activos – i.e., a adjudicação de activos é uma forma  possível de distribuição do valor. A forte preferência de algum herdeiro por um  determinado activo pode ter como resultado que lhe seja adjudicado, por licitação, o activo  em questão, mas com a racionalidade de ter aumentado dessa forma o valor da herança e,  portanto, o valor do quinhão de cada um dos demais herdeiros – i.e., há formas de aumentar  o valor global da herança, pela via das licitações, mas o critério base continua a ser o valor  da herança e não a adjudicação ad hoc de activos.

Imagine-se agora – porque ao património imobiliário “encerrado” nas heranças se atribui  (às escuras) um novo papel na vida da comunidade – que a lei dividia cada herança entre  “património imobiliário a partilhar com rapidez” e “restantes activos que ficam entregues  ao regime normal de partilha”. O suporte para uma coisa destas seria uma reforma que  criasse um canal judicial expedito para a libertação dos patrimónios imobiliários das  heranças (criando um trabalho adicional para os tribunais…).

A verdade é que a herança é um todo e o litígio judicial pode decorrer de abusos na  apropriação, por alguns herdeiros, de valores comuns que não correspondam a activos  imobiliários – e.g., há herdeiros com dívidas significativas à herança, ou herdeiros que se  apropriaram indevidamente de fundos. A separação dos activos imobiliários e a sua venda  expedita (que seria o objectivo) permitiriam a esses herdeiros receber a sua parte do  produto da venda, sem descontarem a dívida ou reporem os fundos, o que ficaria para o dia  (longínquo, o que é o verdadeiro problema) em que o tribunal decidisse sobre a partilha  (agora sem os imóveis…). Os herdeiros assim beneficiados seriam muito estimulados a  usar os procedimentos legais para obterem a venda em separado dos imóveis da herança,  sobretudo se constituíssem a maioria dos herdeiros (i.e., do capital da herança) para o  efeito.

A resposta à objecção supra – uma objecção à introdução de iniquidade num regime  jurídico assaz estabilizado por dificuldade em encontrar alternativas justas – é a de que o  produto de uma venda executiva podia ser (por decisão judicial) integrado na herança  remanescente, em vez de ser distribuído pelos herdeiros. Isto traz à liça o tema do papel do  cabeça de casal.

Há casos reais em que o cabeça de casal é uma das justificações para o litígio judicial, por  ter, juntamente com outros herdeiros, dívidas significativas à herança, por se ter apropriado  de fundos e por fazer uma gestão discricionária dos fundos da herança a favor de terceiros,  prejudicando a herança. Que sentido faria pôr-lhe ao dispor – numa conta da herança – os  resultados da venda forçada e em separado do património imobiliário? Só quando o tribunal  decidisse sobre a partilha é que os herdeiros prejudicados poderiam auferir os resultados da  venda do património imobiliário da herança!

Muita da iniciativa requerida para accionar os eventuais procedimentos – i.e., usar o canal  judicial expedito – para libertar o património imobiliário das heranças teria de assentar num  papel activo do cabeça de casal, o que seria uma justificação para remunerar a sua gestão, o  que não está previsto no regime actual.

Podemos olhar para a presente impossibilidade de remuneração explícita ou formal do  cabeça de casal como um estímulo a que ele acelere a partilha, nomeadamente se a gestão  da herança der trabalho e não tiver rendimento, caso em que o melhor é criar rapidamente,  pela via da partilha, a possibilidade de realizar o capital.

A possibilidade de remunerar o cabeça de casal pelo trabalho acrescido que lhe traria a  gestão com o objectivo de libertar o património imobiliário da herança (tudo pela via de  uma reforma legal das sucessões) vai contra o estímulo para uma partilha rápida. No caso  de uma herança sem rendimentos, o cabeça de casal passaria a ter um rendimento oriundo  da herança (mas pago pelos demais herdeiros), benefício que não teria enquanto simples  herdeiro, o que constitui estímulo para prolongar a situação.

O caso em que a herança tenha rendimentos e o cabeça de casal seja remunerado em função  do rendimento é também um estímulo a que a herança se mantenha indivisa, mormente no  caso em que o rendimento seja alto, mas haja muitos herdeiros – nestes casos o negócio de  gestor (cabeça de casal) é preferível ao de accionista (herdeiro) e o gestor prefere que o  negócio perdure, pelo que adia a partilha enquanto for possível.

Talvez subjaza às possibilidades acima referidas a ideia de que tragam maior pressão para o  entendimento, mas não se vê em quê essa pressão possa legitimamente ser superior à das  acções de inventário e prestação de contas. Digo “legitimamente” porque poderá de facto  haver maior pressão por parte de herdeiros (cabeça de casal incluído) que estejam  ilegitimamente favorecidos em activos não-imobiliários da herança e utilizem os activos  imobiliários para terem receitas acrescidas rápidas, adiando para os prazos normais do  inventário o ressarcimento devido aos demais herdeiros.

Voltamos aqui ao tema dos prazos de resposta dos tribunais, para pôr em causa a  expectativa de rapidez que as várias possibilidades supra possam proporcionar. Porque haveriam os tribunais de preterir as decisões pendentes das várias acções, mesmo as de  inventário, para dar prioridade à partilha de imóveis de heranças?