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(A) :: Nos 200 Anos da Carta Constitucional

Nos 200 Anos da Carta Constitucional

Fruto da soberania régia, mas transigente com as "conquistas morais" da Revolução de 1789, a Carta procurou criar um regime cujo centro estivesse algures entre o legitimismo e o liberalismo.

Rafael Santos
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Existe em Inglaterra um fenómeno no ensino da História conhecido como: “From the Tudors to Hitler”. Essencialmente, os jovens ingleses conhecem em profundidade duas cronologias – o reinado da Dinastia Tudor, nos séculos XV e XVI, e a “Era dos Fascismos” -, ignorando tudo o que aconteceu entre eles – o tumultuoso séc. XVII, o período georgiano dos sécs. XVIII e inícios do XIX, o reinado da Rainha Vitória e do seu filho Eduardo, a Primeira Guerra Mundial. Em Portugal, apesar da gabarolice dos portugueses de que sabem muito de História, temos um fenômeno semelhante: entre os Descobrimentos e o Estado Novo, talvez com a exceção da experiência pombalina, existe um vazio de conhecimento e de memória. Mas há coisas que é importante os portugueses não esquecerem. Uma delas, é a História da Carta Constitucional e dos conflitos que a rodearam.

Morto D. João VI, a 10 de Março de 1826, as diferentes parcialidades – constitucionais, legitimistas, partidários de uma via média – deixaram de ter um ponto de referência comum que as arbitrasse. Pior: sem um sucessor indiscutível ao trono – numa situação normal, a coroa iria para D. Pedro, filho varão, mas este era Imperador do Brasil, um Estado independente desde 1825 -, essas mesmas parcialidades foram cerrando fileiras atrás dos candidatos principais: os constitucionais atrás de D. Pedro; os legitimistas atrás de D. Miguel, na altura exilado em Viena. Os homens da via média, como o futuro Duque de Palmela, aguardaram.

No Brasil, D. Pedro sabia que não podia ser rei de Portugal. Em teoria, Portugal e Brasil eram nações politicamente separadas, mas unidas pela mesma coroa; na prática, os súbditos brasileiros de D. Pedro não tolerariam a partilha do soberano com a ex-metrópole. Assim, o Imperador procurou uma solução de compromisso para Portugal: em primeiro lugar, abdicou do trono em favor da filha, D. Maria, na altura com sete anos; em segundo, autorizou o irmão a regressar a Portugal e a exercer a regência em nome da sobrinha (enquanto D. Maria fosse menor), na condição de se casar com esta e de jurar o documento constitucional em preparação; por fim, outorgou, a 29 de abril de 1826, a Carta Constitucional.

Fruto da soberania régia, mas transigente com as “conquistas morais” da Revolução de 1789 – tal como a sua congénere francesa de 1814 -, a Carta procurou criar um regime cujo centro estivesse algures entre o legitimismo e o liberalismo, ou seja, um regime onde nenhuma das fações em disputa tivesse um poder decisivo. Para esse efeito, introduziu duas novidades face à Constituição de 1822, destinadas a apaziguar as sensibilidades conservadoras: uma câmara alta, crismada Câmara dos Pares (Título IV, Capítulo III), composta por “Membros vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo” (art. 39.°), incluindo o Príncipe Real e os Infantes (art. 40.°); e um quarto poder, chamado Poder Moderador (Título V, Capítulo I), destinado, em teoria, a resolver impasses pontuais do sistema político, colocando o rei como árbitro nas disputas entre o legislativo, o executivo e o judicial – na prática, e como a História Política do nosso séc. XIX demonstrou à saciedade, o poder moderador acabou por dar ao monarca o mesmo papel que as eleições têm nas democracias contemporâneas: gerar a alternância no poder e legitimar o poder executivo.

Apesar das boas intenções, a primeira vigência da Carta durou apenas dois anos (1826-1828) e teve de se apoiar na força das armas. O legitimismo recusava-se a qualquer compromisso com o constitucionalismo. Não por acaso, e pouco depois de assumir a regência, D. Miguel, usando os poderes que lhe eram conferidos pela Carta (v. art. 74.°, §4.°), fez dissolver a Câmara dos Deputados, a 13 de março de 1828. Daí à aclamação popular como rei absoluto e à reunião dos Três Estados ao estilo do Antigo Regime, foi um passo.

A Carta Constitucional só seria reposta em vigor em agosto de 1834, depois de uma sangrenta guerra civil que lançou o país na anarquia. Mas havia um senão: a realidade para a qual a Carta tinha sido pensada já não existia. Os partidários do legitimismo tinham sido escorraçados da vida pública. O centro tinha-se deslocado para a esquerda, e a luta política fazia-se agora entre a esquerda e a extrema-esquerda do cartismo de 26-28: os liberais moderados (chamados chamorros), defensores da Carta, e os liberais radicais, partidários da Constituição de 1822. Pelo meio, as instituições e poderes a que Carta dava preponderância, minguaram: a Câmara dos Pares teve um grave golpe no seu prestígio ao perder um número significativo dos seus membros originais, os mais importantes aristocratas do reino, impedidos de exercer cargos por adesão ao miguelismo; e a cultura dinástica, pilar maior da legitimidade monárquica, praticamente desapareceu da mentalidade das elites do novo regime, passando o monarca a ser encarado como um mal necessário, mas transitório, a manter enquanto os portugueses não estivessem prontos para a república. Assim, a Carta, que, na qualidade de norma constitucional, deveria ser o mínimo denominador comum entre as fações, continuou a ser o objeto de todas as discórdias, motivando toda a espécie de subversões na tropa e na população. Não é de surpreender, portanto, que o período 1834-1851 tenha sido crismado “a guerra de todos contra todos” (Maria de Fátima Bonifácio).

Só depois do pronunciamento da Regeneração (1851), as tensões políticas sossegaram o suficiente para que a questão constitucional fosse resolvida com a promulgação do I Ato Adicional (à Carta), de 1852. Reforçando os poderes do parlamento em matéria fiscal e de relações externas, e consagrando a eleição direta dos deputados – no articulado original, a Carta previa uma eleição indireta para o Parlamento, com os deputados a serem escolhidos por uma espécie de colégio eleitoral -, esta revisão tornou a Carta, pela primeira vez, consensual. A partir daí a luta política, dentro ou fora do Parlamento, passou a ter outros objetos de disputa.

Para além do Ato Adicional de 1852, a Carta foi ainda revista mais três vezes, em 1885, 1895-1896 e 1907, permanecendo em vigor até à queda da Monarquia, em 1910. Tudo somado, foram 72 anos de vigência (1826-1828; 1834-1836; 1842-1910), 68 deles de forma ininterrupta e (quase sempre) pacífica. Para além da importância que teve no seu tempo, a Carta continua a ser, ainda hoje, a principal fonte de inspiração para a caracterização dos poderes do Chefe de Estado, com o Presidente a possuir prerrogativas não totalmente dissimilares daquelas em que era investido no Monarca Constitucional.