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O futuro da formação judiciária. A sentinela da democracia num mundo em metamorfose

A formação de magistrados deixou de ser, há muito, uma mera questão de recursos humanos para se tornar uma questão central de constituição material do Estado de Direito.

Nuno Coelho
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A administração da justiça em Portugal atravessa, neste primeiro quartel do século XXI, um momento de redefinição identitária e estrutural sem precedentes. No epicentro desta metamorfose não está apenas a reforma das leis ou a eficácia dos procedimentos, mas a própria condição de magistrado e o modelo da sua formação. Procura-se refletir, neste texto, sobre qual deverá ser a preocupação fundamental na formação judiciária (designadamente, no Centro de Estudos Judiciários (CEJ)), iluminados pelo legado humanista de Laborinho Lúcio, uma figura tutelar recentemente desaparecida. Mais do que uma homenagem, esta memória é o alicerce de uma proposta: a de que a formação judiciária deve fundar-se, simultaneamente, numa teoria robusta da aprendizagem profissional e numa lúcida consciência dos riscos que a imersão tecnológica coloca à autonomia jurisdicional.

1 O juiz na sociedade líquida, digital, do risco e da emergência
Vivemos o tempo que o sociólogo Ulrich Beck designou como «sociedade do risco mundial», marcada por uma convergência de crises sistémicas: do terrorismo internacional aos mercados financeiros, da pandemia da COVID-19 ao recrudescimento de conflitos bélicos em várias paragens, passando pela erosão do direito internacional e pela reconfiguração geopolítica global. A este diagnóstico acrescenta-se a «modernidade líquida» de Zygmunt Bauman, em que as instituições perdem a solidez das suas referências tradicionais e os indivíduos navegam num mundo de vínculos frágeis e identidades instáveis.

Jürgen Habermas havia já advertido, em Técnica e Ciência como Ideologia, que as sociedades industriais avançadas tendem a transformar questões políticas em questões técnicas, remetendo o cidadão para a passividade de um espectador perante a autoridade dos especialistas. Essa advertência adquire hoje uma dimensão radicalmente nova: o especialista não é mais apenas o jurista ou o economista, mas o algoritmo. A inteligência artificial (IA) não se limita a apoiar a decisão — ameaça substituí-la, colonizando progressivamente o que a teoria cognitiva designa como Sistema 2 (o raciocínio deliberativo e analítico) mediante a força sedutora do Sistema 3 (a cognição artificial, externa e automatizada). Neste cenário, a justiça é convocada a agir em «clima de exceção» tecnológica, onde a tensão entre o automatismo algorítmico e a responsabilidade pessoal do julgador se torna estruturalmente perigosa.

2 O legado de Laborinho Lúcio e a ética da alteridade
Laborinho Lúcio pode ser considerado como o pensador de referência da justiça portuguesa contemporânea. A sua crítica acutilante à «clandestinidade institucional» dos tribunais — com a sua arquitetura intimidatória e linguagem hermética — impõe ainda hoje uma pedagogia da clareza e da proximidade. Para Laborinho Lúcio, julgar era sobretudo compreender o outro. Na sua visão, o CEJ não deveria formar «funcionários da lei», mas magistrados capazes de comunicar decisões de forma inteligível e humana, incorporando competências de cariz social e comunicativo.

A distinção ontológica que estabeleceu entre «A Justiça» (o ideal inalcançável) e «os Justos» (os homens e mulheres falíveis que a administram) é central para uma ética da formação. O CEJ não deve incutir no auditor a arrogância da certeza, mas a humildade da dúvida metódica. Na sua obra literária, Laborinho Lúcio «despe a beca» para revelar o homem que habita o magistrado, confessando as angústias da decisão e a insuficiência da verdade processual face à verdade material da vida. Contra a tese oitocentista do «juiz boca da lei», propôs o juiz como «intérprete social»: a legitimidade da decisão não advém apenas da norma, mas da capacidade de ler o contexto social em que o conflito emerge. Na sociedade líquida e de risco que habitamos, este legado adquire uma dimensão nova: o juiz deve também ser o guardião da «pedra angular» da justiça, aquele núcleo de prudência, empatia e responsabilidade que nenhum algoritmo pode replicar ou substituir.

3 A magistratura como profissão de conteúdo institucional e político
A profissão de juiz não é uma profissão técnica entre outras. Na verdade, a função jurisdicional deve ser compreendida com um conteúdo simultaneamente institucional, político e humano. O juiz não apenas aplica a lei: garante a constitucionalidade do ordenamento, controla o poder e assegura que o Estado de Direito não é «meramente teórico e ilusório» — nas palavras reiteradas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Esta dimensão política da jurisdição tem implicações diretas para a formação: se o magistrado é um ator institucional de primeira linha, cujas decisões moldam a vida das pessoas e a estrutura da democracia, a sua preparação não pode resumir-se à transmissão de conhecimentos técnico-dogmáticos. Exige o desenvolvimento de competências éticas, comunicativas e reflexivas, bem como de uma consciência aguda dos riscos sistémicos que caracterizam o tempo presente.

4 Teorias da aprendizagem e formação judiciária
A conceptualização científica da aprendizagem oferece à formação judiciária um quadro de referência que urge mobilizar de forma integrada. As teorias comportamentais (Watson, Skinner) sublinham o papel do reforço e do feedback na consolidação de competências: o CEJ deve estruturar sistemas de avaliação contínua e de retroação sistemática sobre a qualidade das decisões simuladas, sabendo, porém, que a mera condicionalidade comportamental não forma juízes — forma executores. As teorias cognitivistas (Piaget, Ausubel) enfatizam a construção de esquemas mentais e a aprendizagem significativa: o auditor integra o novo conhecimento jurídico nas estruturas cognitivas que já possui, o que exige uma pedagogia de contextualização e articulação dogmática, não de memorização acumulativa.

A abordagem construtivista (Vygotsky, Bruner) introduz o conceito de zona de desenvolvimento proximal e de scaffolding: a formação deve criar andaimes que permitam ao auditor aceder, com apoio, a níveis de complexidade que ainda não domina de forma autónoma — através de simulações de julgamento, análise de casos reais e mentoria. A teoria da aprendizagem situada ou contextual (Lave e Wenger) vai mais longe, defendendo que o conhecimento profissional se constrói em comunidades de prática: o estágio em tribunais, a imersão em prisões ou esquadras, a participação em redes judiciárias internacionais (EJTN, RJCPLP) são modalidades formativas insubstituíveis porque inserem o aprendiz num ecossistema institucional real. O conhecimento jurídico não se adquire em abstrato: adquire-se pela imersão na «dor do mundo», antes de a sentenciar.

Por fim, o conectivismo (Siemens, Downes), teoria emergente na era digital, postula que a aprendizagem reside na capacidade de estabelecer e navegar conexões em redes de conhecimento distribuído. Para o juiz contemporâneo, isto traduz-se na literacia necessária para aceder a bases de dados jurisprudenciais europeias, para dialogar com sistemas de apoio à decisão e para integrar informação de fontes heterogéneas — sem, contudo, abdicar do juízo crítico e autónomo que define a jurisdição como ato humano e responsável.

5 Formar magistrados na era das redes e dos algoritmos
O conceito de Noötechne — fusão de noös (mente) e technē (técnica) — sintetiza o desafio maior da formação judiciária de hoje: como cultivar a inteligência humana num ambiente de crescente simbiose com a máquina inteligente? A teoria da extensão da mente (Clark e Chalmers) e a Tri-System Theory of Cognition (Shaw e Nave) demonstram que, quando confrontados com sistemas de IA fluentes e confiantes, os utilizadores tendem a adotar as suas respostas sem escrutínio crítico — num fenómeno designado «rendição cognitiva» (cognitive surrender). Mais perturbador: esta tendência é amplificada pela pressão temporal e pelo excesso de confiança na máquina, e atenuada apenas por incentivos explícitos à verificação e pelo treino de resistência deliberativa.

Estes resultados têm implicações diretas para a formação judiciária. O magistrado que, por comodismo ou excesso de confiança, delegar a análise jurídica a um sistema algorítmico sem a auditar criticamente está, em rigor, a abdicar da sua função jurisdicional. A IA opera em sintaxe (padrões estatísticos), enquanto o juiz opera em semântica (sentido, valor, responsabilidade). A formação no CEJ deve, por isso, ser simultaneamente uma «escola de resistência» intelectual — ensinando o auditor a questionar, a verificar e a desafiar a tecnologia — e uma «escola de literacia epistémica», que forme magistrados capazes de distinguir a fluência persuasiva da validade argumentativa. O sistema de seleção deve evoluir para modelos de assessment center, identificando não apenas quem «sabe» a lei, mas quem possui a estrutura de personalidade e a resiliência cognitiva necessárias para julgar numa sociedade líquida, digital e automatizada.

Conclusão: O compromisso com a memória e o futuro
«Cambiar el mundo, amigo Sancho, que no es locura ni utopía, sino justicia», escreveu Cervantes. A memória de Laborinho Lúcio convoca-nos para esta mudança. Ensinou-nos que a justiça se joga no equilíbrio entre o «campo de experiência» (memória) e o «horizonte de expectativa» (projeto), e que o que fundamenta a imparcialidade e a independência do juiz é sobretudo a garantia do cidadão.

A formação de magistrados deixou de ser, há muito, uma mera questão de recursos humanos para se tornar uma questão central de constituição material do Estado de Direito. O CEJ do futuro deve ser simultaneamente o guardião da memória humanista — assegurando que julgar é, acima de tudo, um ato de humanidade — e o laboratório da adaptação tecnológica, formando magistrados capazes de habitar criticamente a ecologia cognitiva triádica em que vivemos. Tecnologicamente capacitados, juridicamente sólidos e humanamente densos: eis o perfil do juiz que os tempos exigem e que o legado de Laborinho Lúcio inspira.