O registo de prédios rústicos e mistos no Balcão Único do Prédio (BUPi) vai manter-se gratuito até 30 de setembro, conforme decorre do diploma publicado na semana passada em Diário da República que modifica as regras do regime jurídico da informação cadastral.
O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça explicam em comunicado que “a medida consta do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril – que altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do BUPi – e garante que mais portugueses possam regularizar a sua propriedade sem encargos adicionais”.
A partir de 1 de outubro passa a ter custos. De acordo com o diploma, “são gratuitos, até 30 de setembro de 2026, os atos e procedimentos previstos na presente lei que abranjam prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares”. A partir de 1 de outubro cada representação gráfica georreferenciada (RGG) feita por técnicos habilitados “que sejam trabalhadores dos municípios e das entidades intermunicipais ou lhes prestem serviços e se encontrem inscritos no BUPi” custará 15 euros até nove representações e 10 euros para mais de 10.
De acordo com as alterações, e conforme contam os ministérios em comunicado, “passa a ser obrigatória a apresentação de representação gráfica georreferenciada (RGG) nos documentos que titulem atos de transmissão do direito de propriedade. O objetivo é assegurar uma identificação mais precisa dos limites e da localização dos prédios” e é criado um “procedimento especial de anexação de prédio rústico, que permite ao cidadão solicitar diretamente no Balcão BUPi o correspondente pedido de registo”.
De acordo com o Jornal de Negócios, os terrenos rústicos ou mistos que não estejam devidamente delimitados e georreferenciados no âmbito do cadastro simplificado não poderão candidatar-se ou receber apoios ou subsídios comunitários ou nacionais, não sendo, também, possível transacioná-los, porque na realização da escritura pública será exigida a representação gráfica georreferenciada (RGG).
No diploma lê-se que “todos os procedimentos de candidatura, atribuição ou concessão de apoios financeiros, subsídios, incentivos ou cofinanciamentos, independentemente da sua origem, designadamente de fundos da União Europeia, fundos nacionais ou outros instrumentos de natureza análoga, que tenham por objeto prédios rústicos ou mistos, devem ser instruídos com RGG”. E é aí que fica igualmente previsto que “nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, nos registos de aquisição, de anexação e de desanexação, de prédio rústicos e mistos (…) é obrigatória a indicação do número de RGG”.