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O problema da contratação pública não é jurídico, é o Estado

A questão é saber se um sistema que transforma o controlo num obstáculo sistemático à ação ainda serve o interesse público ou, pelo contrário, o prejudica.

Xoan Vasco Santos Pacheco
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A contratação pública em Portugal assenta numa premissa raramente assumida, mas constantemente aplicada: o Estado não confia em si próprio para contratar.

Esta desconfiança não se manifesta apenas em exigências formais ou em procedimentos complexos. Está inscrita na própria arquitetura do sistema, que cria sucessivas camadas de controlo, suspensão e condicionamento da decisão administrativa. O resultado é um modelo em que decidir não é suficiente; é preciso, antes de tudo, sobreviver ao risco permanente de não poder executar.

O contencioso pré-contratual é a expressão mais visível desta lógica. Ao permitir que a impugnação de uma adjudicação produza, em determinadas condições, a suspensão automática dos seus efeitos – ou mesmo da execução do contrato já celebrado – o sistema jurídico opta claramente por travar primeiro e avaliar depois. Não se exige, num primeiro momento, uma demonstração aprofundada da ilegalidade: basta acionar o mecanismo para que a decisão administrativa fique paralisada.

Mas este bloqueio não surge isoladamente. Ele articula-se com as próprias regras da contratação pública, que já preveem um período de espera entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato. Este intervalo, longe de ser neutro, funciona como uma verdadeira janela de instabilidade da decisão: um espaço criado pelo legislador para permitir a sua contestação e, na prática, a sua suspensão.

A coerência do sistema é evidente. Por um lado, impõe-se um tempo de espera antes de contratar; por outro, permite-se que esse tempo seja utilizado para desencadear um efeito suspensivo automático. O que poderia ser uma garantia equilibrada transforma-se, assim, num mecanismo de bloqueio estrutural.

A este desenho institucional soma-se um efeito previsível, mas raramente assumido: o incentivo ao uso estratégico do contencioso. Num contexto concorrencial, a impugnação deixa de ser apenas um instrumento de tutela da legalidade e passa a poder funcionar como ferramenta de bloqueio. Quando a simples propositura de uma ação pode suspender a eficácia de uma decisão administrativa, o recurso ao contencioso torna-se, em certos casos, uma opção racional, independentemente da solidez jurídica da pretensão.

O sistema não apenas permite este comportamento, torna-o possível em termos estruturais. Ao reduzir o custo de entrada da litigância e ao amplificar os seus efeitos, cria um ambiente em que travar pode ser mais eficaz do que vencer. E isso tem consequências diretas na forma como os procedimentos são disputados e executados.

Mesmo nos casos em que o legislador admite soluções aparentemente mais flexíveis – como a possibilidade de não reduzir o contrato a escrito em situações de reduzido valor ou urgência – subsistem limitações relevantes à execução. A simplificação existe, mas nunca chega ao ponto de permitir uma verdadeira liberdade de atuação. A lógica de contenção mantém-se.

O resultado é um sistema em que não existe um verdadeiro momento de decisão eficaz. Entre prazos de espera, riscos de suspensão e condicionamentos à execução, o Estado encontra-se permanentemente limitado por regras que ele próprio criou. A decisão administrativa não é o fim do processo, é apenas o início de um conjunto de incertezas.

Este modelo assenta numa ideia de fundo difícil de ignorar: a de que o risco de decidir mal é sempre mais grave do que o custo de não decidir. Mas essa escolha tem consequências. Um Estado que não consegue contratar de forma ágil é um Estado que executa pior, que atrasa projetos, que reduz o valor dos recursos públicos e que, no limite, compromete a prossecução do interesse público que pretende proteger.

A questão, por isso, é saber se um sistema que transforma o controlo num obstáculo sistemático à ação ainda serve o interesse público ou, pelo contrário, o prejudica.

Talvez esteja na altura de reconhecer que a confiança também é um elemento essencial de qualquer sistema jurídico. Um Estado que parte do princípio de que não pode confiar em si próprio dificilmente conseguirá agir com eficácia.

Importa, no entanto, reconhecer que este modelo não surge no vazio. Num Estado que gere volumes significativos de recursos públicos e intervém em múltiplos setores da economia, a necessidade de controlo torna-se inevitável. Quanto maior a dimensão da intervenção pública, maior o risco de erro, arbitrariedade ou má afetação de recursos; e, consequentemente, maior a pressão para criar mecanismos que limitem e escrutinem a decisão administrativa.

Mas essa resposta tem um custo. Os mesmos instrumentos que procuram garantir a legalidade acabam por dificultar a capacidade de agir. O sistema tenta compensar a escala com controlo, mas fá-lo à custa da eficiência.

Coloca-se, assim, uma questão mais profunda. Se a complexidade e o bloqueio resultam, em parte, da dimensão da intervenção pública, então a solução não pode residir apenas no aperfeiçoamento das regras. Pode exigir uma reflexão mais exigente sobre o próprio âmbito dessa intervenção. Um modelo menos abrangente reduziria não apenas a necessidade de controlo, mas também os incentivos ao bloqueio que hoje caracterizam o sistema.

Neste sentido, o bloqueio não é um desvio do sistema; é uma consequência do seu próprio desenho. Quanto maior o universo de decisões públicas, maior a probabilidade de erro ou contestação e, por tanto, maior pressão para criar mecanismo que suspendam, filtrem ou atrasem essas decisões.

O resultado é uma tensão estrutural difícil de resolver: um Estado mais presente exige mais controlo, mas esse controlo reduz a sua capacidade de agir. A ineficiência não surge do sistema; surge, em larga medida, por causa dele.

No limite, a questão deixa de ser jurídica e passa a ser política: quanto maior o Estado, mais precisa de se travar, e menos consegue agir.