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(A) :: Reforma do Tribunal de Contas: eficiência administrativa ou banalização do risco?

Reforma do Tribunal de Contas: eficiência administrativa ou banalização do risco?

Os mecanismos agora aprovados, apresentados como instrumentos de modernização, parecem caminhar numa linha ténue entre eficiência e fragilização institucional.

Iúri Ferreira Morais
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Foram recentemente divulgados os mecanismos resultantes do Conselho de Ministros, referenciados como essenciais à modernização do Estado, surgindo sob a bandeira da eficiência, mas deixando legítimas questões quanto respeitantes à redução da intervenção do Tribunal de Contas, que idealmente se projeta funcionar como um dos pilares fundamentais à legalidade financeira.

Não obstante se reconheça a constante necessidade de agilizar procedimentos e combater a excessiva carga burocrática que caracteriza o ordenamento administrativo nacional, mostra-se evidente a probabilidade de esta reforma se materializar numa resposta desproporcional a um problema real.

A narrativa governativa assenta na ideia de que o controlo prévio constituiu um entrave à decisão. No entanto, cumpre pensar se tal simplificação se coaduna com a realidade dos factos.

Para melhor enquadrar, destacam-se três vetores essenciais da reforma:

  1. a isenção de visto prévio do Tribunal de Contas para contratos públicos até dez milhões de euros, abrangendo cerca de 90% dos contratos;
  2. o reforço dos mecanismos de controlo interno, dependentes da capacidade e vontade das entidades públicas;
  3. a reformulação do regime de responsabilidade financeira dos gestores públicos, que passa a ser descrito como “razoável e proporcional”.

A primeira medida, sendo a mais impactante, deve ser também aquela que mais nos preocupa. Se na existência de um controlo prévio para contratos de valor igual ou superior a € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), todas as semanas somos confrontados com cenários de corrupção e investigação atendendo a procedimentos pré-contratuais de formação de contrato, importa refletir até que ponto a subida de tal limiar financeiro para € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) comprometerá a prevenção de ilegalidades.

O exercício da fiscalização sucessiva, ainda que enquadrável, não possui o mesmo efeito dissuasor, nem tão pouco evita a produção de efeitos de atos ilegais, podendo até fomentar nos decisores a frequente condescendência, no sentido de evitar a retroatividade procedimental.

Esta tipologia de fiscalização transporta para a componente prática várias preocupações, que não incidem somente na garantia de integridade dos procedimentos pré-contratuais, como principalmente da transferência para mecanismos internos da entidade adjudicante de uma responsabilidade que até agora era assegurada por um órgão independente e levanta a interrogação a respeito dos meios efetivos para reparar danos ao erário público em ocasiões de deteção de irregularidades após execução do contrato.

Por outro lado, parece que a redução do risco pessoal associado à decisão – promovida pela alteração do regime de responsabilidade dos gestores públicos – ainda que compreensível, combinada com o menor escrutínio prévio amplifica a margem para erro ou até as práticas menos transparentes.

A floreada exposição dos mecanismos, adornada a modernidade e simplificação procedimental, parece colocar-nos perante uma ténue linha entre eficiência e fragilização institucional, não devendo estes chavões servirem de justificação ao desmantelar de sistemas de controlo que asseguram a transparência e legalidade.

Os mecanismos agora aprovados, apresentados como instrumentos de modernização, parecem assim caminhar numa linha ténue entre eficiência e fragilização institucional. A “guerra à burocracia” não pode servir de justificação para desarmar os sistemas de controlo que asseguram a transparência e a legalidade.

Talvez a resposta ao problema resida numa cultura consolidada de responsabilidade dos gestores públicos e na disponibilização de elevada capacidade de meios humanos e técnicos ao Tribunal de Contas, arriscando-se a reforma em apreço a produzir o efeito inverso ao proclamado, que se consubstanciará na banalização do risco, abrindo-se desta forma espaço à ineficiência e a práticas que dificilmente sobreviveriam ao escrutínio, deixando a transparência de ser regra, para passar a ser exceção.