A entrega da declaração anual de IRS tem de ser feita até 30 de junho. Ainda faltam algumas semanas e, por isso, ainda há tempo para verificar todas as informações, tentando otimizar o valor a receber ou diminuindo o valor a pagar. Há que ter também em conta que não há lugar a transferências (do Fisco ou para o Fisco) em liquidações de pagamento abaixo de 25 euros ou de reembolso abaixo de 10 euros.
Com o prazo de entrega a decorrer, há dicas que pode seguir para ver o que é mais vantajoso nas contas finais.
Optar pelo IRS automático ou não? E pela tributação conjunta?
Com mais contribuintes abrangidos pelo IRS automático — ou seja, a declaração é preenchida na totalidade pelo Fisco —, há que fazer contas e verificar se essa é uma opção que otimiza o resultado final.
Para aceder ao IRS automático pode, no portal das finanças, pedir essa opção, verificando os valores que são dados referentes aos rendimentos, imposto, contribuições e as despesas para deduções à coleta. Os valores que estão integrados na declaração preenchida pelo Fisco são apresentados na opção do IRS automático. Se houver dados que não correspondam há que recorrer à entrega manual, inscrevendo os valores corretamente ou no anexo A (para os rendimentos) ou o anexo H. Neste anexo H, no campo C1, o Fisco dá a possibilidade de declarar novas despesas de saúde, de formação e educação, encargos com imóveis, encargos com lares e retribuição pela prestação de trabalho doméstico diferentes dos que estão na plataforma da Autoridade Tributária. Terá aí de preencher o quadro “manualmente” para valores alternativos.
No caso do IRS automático, surge na apresentação dessa opção, e antes de fazer a entrega da declaração, o valor da simulação de reembolso/pagamento. A simulação pode, se as pessoas do agregado forem elegíveis para o IRS automático, indicar o valor final na tributação conjunta ou na tributação isolada. A dica é, pois, fazer a simulação antes de optar pela simulação automática. O mesmo conselho é dado para a entrega conjunta ou isoladamente — mesmo no caso de contribuintes casados ou em união de facto pode optar-se pela entrega separada. “Na generalidade dos casos, a tributação conjunta é mais favorável, mas é sempre preferível validar qual é a situação mais favorável”, reforça Anabela Silva, partner da EY.
Simular antes de entregar é, pois, um dos principais meios de otimizar o imposto, quer na questão do IRS automático, quer na tributação conjunta ou separada.
https://observador.pt/especiais/irs-4-preocupacoes-a-ter-na-entrega-da-declaracao-referente-a-2025/#title-0
Se, depois de verificar que valores inscritos no IRS automático estão corretos, e depois de simular a entrega conjunta ou isolada, optar pela declaração definitiva automática, o reembolso será facilitado e mais rápido. Há outra vantagem no IRS automático. É no caso de não preencher a declaração dentro do prazo. Quando isso acontece, o Fisco converte o IRS automático em declaração definitiva e, assim, não fica em incumprimento.
Outra verificação importante no IRS automático é a dos filhos. Verificar se está considerado todo o agregado familiar, em particular os filhos, que têm benefícios específicos. Muitas vezes os filhos não aparecem e, por isso, é necessária a verificação na entrega automática, já que nesses casos terá de optar pelo preenchimento manual e registar os descendentes na declaração (na folha de rosto, no campo 6).
Há ainda muitos contribuintes que não têm acesso ao IRS automático — nomeadamente profissionais liberais (ou que tenham recibos verdes), quem tenha rendimentos prediais ou de capitais, quem receba pensões de alimentos, entre outros casos.
Quem tem direito ao IRS Jovem?
O IRS Jovem em 2025, e como tal previsto na declaração que será agora apresentada, mudou. Deixou de estar dependente do grau de escolaridade obtido e passou a ser aplicado a todos os jovens até aos 35 anos — nos primeiros 10 anos de declaração de rendimentos de forma desagregada dos pais. E passou a estar disponível para alguns contribuintes na versão automática — que ainda assim obriga a que, quase no final da declaração, se selecione o campo a dizer que se pretende o regime do IRS Jovem. Portanto, se optar pelo IRS automático verifique se essa opção, em caso de querer beneficiar do IRS Jovem, está selecionada.
Nos casos da entrega manual, há um quadro novo nos anexos A e B (mas também em outros anexos em casos mais específicos, nomeadamente rendimento obtidos no estrangeiro — C, D e J) a preencher para se poder beneficiar do IRS Jovem. É no F1 (no anexo A) e no E1 (anexo B) que tem de se registar a opção pelo regime. “É muito importante no preenchimento desses quadros que os contribuintes confirmem”, salienta Anabela Silva, partner da EY, recordando que só podem inscrever-se no regime quem cumpra as condições: não ser considerado dependente dos pais; receber rendimentos da categoria A e B; ter até 35 anos. Só pode beneficiar do regime durante 10 anos. Se tem menos de 35 anos mas já entregou declarações de IRS sem ser no agregado familiar não é elegível. A contagem dos 10 anos suscitou dúvidas. Conta como primeiro ano — para os 10 anos — aquele em que o jovem começou a ter rendimentos e os declarou de forma autónoma e não como dependente.

No caso de elegibilidade é muito relevante — e pode fazer uma grande diferença — inscrever-se nos respetivos quadros que estão, a partir de 2025, simplificados já que o anterior regime — cujos quadros ainda se encontram na declaração em caso de precisar de substituir anos anteriores (e por isso atenção redobrada no preenchimento) — estava dependente do grau de qualificação. “O regime tornou-se muito mais simples em 2025 e só tem de indicar se pretende ou não beneficiar do IRS jovem”, diz Anabela Silva. A opção pela inscrição pelo campo surge porque o benefício por 10 anos não obriga a que sejam consecutivos. Pode optar-se por em determinado ano não usufruir do regime e retomá-lo mais tarde (sempre com a baliza dos 35 anos de idade e 10 anos de declarações ao abrigo do regime).
A isenção do IRS jovem tem como limite máximo 55 vezes o valor do IAS (28.737,50 euros) e dá um bónus de 100% no primeiro ano de tributação; 75% de borla do segundo ao quarto ano; 50% do quinto ao sétimo ano; e de 25% do oitavo ao décimo.

Filhos com rendimentos. Incluir como dependentes?
Mesmo que os filhos passem a ter rendimentos, pode ser mais favorável, em alguns casos, “incluir o dependente na declaração dos pais”, indica Anabela Silva, explicando que, ainda que adicionem rendimentos, também permitem outro tipo de deduções à coleta. “Portanto, no final é preciso perceber qual é a situação, no conjunto, mais favorável”.
Há que simular, por isso, se incluir o filho no agregado permite menor imposto a pagar. É que ainda que permitam mais deduções, ao elevar o rendimento podem fazer mudar de escalão de IRS.
Por outro lado, há que ter em conta que os filhos só podem entrar na declaração dos pais até aos 25 anos e se não receberem anualmente rendimentos superiores a 14 salários mínimos mensais.
Nestes casos há outra conta a fazer por causa do IRS Jovem. Como este regime só se aplica aos jovens que passem a tributar isoladamente o seu rendimento, é preciso verificar se não é mais vantajoso continuar a ser dependente para efeitos de IRS. Se receber pouco num ano pode ser mais benéfico começar a declarar de forma separada dos pais quando tiver um ordenado mais alto e, assim, beneficiar por 10 anos. É que os 10 anos são contados em tributações independentes, não como dependentes.
Englobar ou não englobar? Eis a questão
O englobamento é uma palavra da qual muita gente foge. No entanto até pode compensar englobar juros com instrumentos financeiros ou até rendas. “É importante validar as opções de englobamento”, assume Anabela Silva, partner da EY, dando um exemplo: No caso de dividendos ou juros recebidos, pode haver pessoas que, por terem rendimentos baixos ou estejam desempregadas, seja mais vantajoso englobar esses rendimentos. Em oposição à taxa liberatória que é aplicável por retenção na fonte de 28%, a taxa final apurada poderá ser inferior [a esses 28%]”.
Para englobar os rendimentos de capitais há que preencher o anexo E, optando pelo englobamento. Mas aqui não haverá lugar a pré-preenchimento, tendo de ser o contribuinte a incluir todos os rendimentos.

“Uma das recomendações é prepararmos a declaração mais atempadamente, porque, quando há a opção pelo englobamento, o contribuinte é obrigado a englobar todos os rendimentos da mesma categoria. E muitas vezes posso não estar a reportar todos os juros de bancos e, depois, quando se vai tentar submeter a declaração, aparece um alerta no preenchimento a dizer que os rendimentos são inferiores aos conhecidos. E isso implica haver às vezes até algumas interações ou com os bancos ou com a própria Autoridade Tributária para tentar perceber quais foram os montantes reportados. Mas, no fundo, é sempre necessário validar para não assumirmos que aquilo que foi retido na fonte, às taxas liberatórias, é a situação mais favorável, porque por vezes não é o mais favorável”, salienta Anabela Silva.
Para englobar pode pedir aos bancos onde tem contas que façam uma declaração anual com os juros/dividendos recebidos.
A partner da EY não tem dúvidas de que este é um ponto que se fala pouco, mas “é uma das situações em que é mais suscetível de, muitas vezes, gerar uma maior ineficiência fiscal. As opções são exercidas categoria a categoria e, portanto, pode ser mais vantajoso englobar, por exemplo, a categoria F e não englobar a E ou a G. Pode haver múltiplas situações. Tem sempre de se ver categoria categoria o mais vantajoso para, no final, se chegar à conclusão o que é mais vantajoso”.
Rendas. Dá “bónus” quer aos inquilinos quer aos senhorios
Se for senhorio, também tem de fazer contas ao englobamento das rendas. Pode beneficiar desse englobamento (ou não). Não há como simular. A opção pelo englobamento terá de ser registada no anexo F (quadro 6G).

Nesse mesmo anexo, para quem tenha rendimentos prediais, é importante incluir não só as rendas, que muitas vezes já aparecem pré preenchidas, mas também as próprias despesas. Há despesas dedutíveis como os gastos com conservação, reparação, condomínio, o IMI, imposto de selo do contrato de arrendamento, taxas autárquicas. “Todas estas despesas são dedutíveis e vão abater ao rendimento e, portanto, na prática, a pessoa acaba por pagar menos IRS no final”, alerta Anabela Silva. Tudo é registado no anexo F.

No caso dos inquilinos, há que verificar se as rendas estão também inscritas nas deduções à coleta (anexo H) ou nas deduções que são mostradas no IRS automático. Devem estar pré-preenchidas quando se opta pela declaração manual. Mas se não estiverem registadas, há que preencher no anexo H a dedução.

Deduções à coleta, onde se vai “buscar dinheiro”
É a chave de tudo. As deduções à coleta são, como o nome indica, gastos que o contribuinte teve ao longo do ano e que permitem abater imposto. É muito importante verificar que quer no IRS automático, quer na declaração pré-preenchida estão lá todas as deduções que foi registando ao longo do ano.
Se estiverem não tem de fazer nada. Se houver deduções não incluídas têm de ser registadas manualmente no anexo H. As deduções passam pelos encargos com saúde, formação/educação, juros de créditos à habitação (para contratos até 2011), rendas, lares, retribuições de trabalho doméstico (caso o trabalhadores esteja enquadrado como trabalho por conta de outrem). Se optar por introduzir manualmente estas deduções, tem de ser o valor todo das deduções (e não apenas aquele que detete em falta pelo Fisco) e terá de guardar as faturas que não estão no sistema por quatro anos.
Já no que respeita às despesas gerais, a reclamação teve de ser feita até 31 de março. Não há campo no IRS para se por um valor diferente do que o Fisco já tem por via das faturas registadas no e-fatura. O mesmo para a dedução do IVA pela exigência de fatura em determinados setores.
É por isso importante que até final de fevereiro de cada ano (antes da entrega da declaração do ano anterior) verifique no portal e-fatura todas as despesas aí incluídas. Não se esqueça, também, de todos os anos pedir faturas com NIF (número de identificação fiscal) em setores como a restauração, hotelaria, oficinas, cabeleireiro, veterinário, ginásios, transportes públicos coletivos, espetáculos, museus/monumentos, compra de livros e assinaturas de jornais e revistas.
Entregar a tempo e horas, sob pena de não beneficiar do bónus municipal e incorrer em multas
O IRS automático facilita as penalizações eventuais com falhas nos prazos. É que nos casos elegíveis para o IRS automático, findo o prazo da entrega e não havendo declaração registada pelos contribuintes, o Fisco torna a automática em final e assim fica em cumprimento.
Problema é para quem não tem IRS automático, e ainda há muitos contribuintes sem a possibilidade de ter este automatismo. Neste caso não esquecer que o prazo decorre até 30 de junho. Entregar depois do prazo implica não apenas multas, mas também a impossibilidade de beneficiar o bónus municipal.
Se os contabilistas sugerem que não se entregue a declaração logo nos primeiros dias, também não é avisado guardar para os últimos. E não apenas por poder haver problemas na plataforma informática e o sistema ficar em baixo. Mas por outras razões, como a referida da necessidade de confirmar com bancos (por exemplo) rendimentos de capitais caso se opte pelo englobamento.
Mas também porque entregar fora do prazo acarreta coimas e juros compensatórios. E, ainda, incorrer na perda do benefício municipal e que “muitas vezes pode atingir até valores significativos”, realça Anabela Silva.
Os municípios têm direito a uma comparticipação pelo IRS dos residentes e podem optar por devolver até 5% do IRS.