A questão da navegação no Estreito de Ormuz deve ser enquadrada à luz do regime jurídico estabelecido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção UNCLOS), em particular pelos artigos 37.º a 44.º, que regulam os estreitos utilizados para a navegação internacional.
Estes preceitos consagram o denominado direito de passagem em trânsito, concebido como um mecanismo jurídico destinado a assegurar a continuidade e a segurança das comunicações marítimas globais.
Nos termos do artigo 37.º da UNCLOS, o regime de passagem em trânsito aplica-se aos estreitos que ligam uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva a outra parte do alto mar ou zona económica exclusiva.
O Estreito de Ormuz enquadra-se claramente nesta definição, na medida em que constitui a principal via de ligação entre o Golfo Pérsico e o Golfo de Omã, sendo, por conseguinte, uma rota essencial para o comércio internacional de hidrocarbonetos e outras mercadorias.
O conteúdo jurídico do direito de passagem em trânsito encontra-se densificado no artigo 38.º, que estabelece que “Nos estreitos a que se refere o artigo 37.º, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito, que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação.”
O mesmo artigo 38.º define o entendimento para «Passagem em trânsito» ao referir que “significa o exercício, de conformidade com a presente parte, da liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado”.
Este regime distingue-se da passagem inocente prevista para o mar territorial, porquanto não pode ser suspenso pelos Estados costeiros e não exige autorização prévia, mesmo no caso de navios de guerra. Acresce que o exercício deste direito implica a possibilidade de navegação submersa por submarinos e o sobrevoo por aeronaves, reforçando o caráter funcional e abrangente do regime.
Todavia, a UNCLOS não priva os Estados costeiros de toda e qualquer competência regulatória. Nos termos dos artigos 41.º e 42.º, os Estados ribeirinhos podem adotar leis e regulamentos relativos à segurança da navegação, à prevenção da poluição e à organização do tráfego marítimo, designadamente através da implementação de esquemas de separação de tráfego. Tais medidas devem, contudo, respeitar os limites impostos pelo direito internacional, não podendo ter como efeito prático a negação, impedimento ou condicionamento indevido do direito de passagem em trânsito.
Por outro lado, os navios em trânsito estão sujeitos a deveres específicos, previstos no artigo 39.º, incluindo a obrigação de proceder sem demora, abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra os Estados costeiros e cumprir as normas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança marítima e proteção ambiental. Este equilíbrio entre direitos e deveres traduz a natureza funcional do regime, orientado para a conciliação entre a soberania dos Estados costeiros e os interesses da comunidade internacional.
Em síntese, o regime jurídico aplicável ao Estreito de Ormuz(1) evidencia uma solução de compromisso típica do direito do mar contemporâneo: por um lado, reconhece-se a importância estratégica dos estreitos internacionais e a necessidade de garantir a liberdade de navegação; por outro, salvaguarda-se um núcleo de competências regulatórias dos Estados ribeirinhos. Assim, à luz da UNCLOS, a passagem em trânsito constitui um direito firme e juridicamente protegido, cuja limitação unilateral seria incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelos Estados envolvidos.
Em direito internacional, uma norma consuetudinária resulta da conjugação de dois elementos: prática geral e reiterada dos Estados (usus) e a convicção de obrigatoriedade jurídica (opinio juris). Este conceito encontra sustentação na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que reconhece o costume internacional como fonte de direito. Assim, o dissenso centra-se na verificação destes elementos quanto à passagem em trânsito.