António José Seguro disse, no seu discurso na cerimónia dos 50 anos da Constituição da República, uma frase que passou erradamente despercebida: “A frustração que muitos portugueses sentem não é da Constituição, é do seu incumprimento”.
Incumprimento em que sentido? Ele acrescentou: tal resulta “da incapacidade de vários poderes em concretizarem, de forma efetiva, os direitos que ela consagra”. Ou seja, “está por cumprir, e tem de ser concretizado, um dos mais nobres princípios constitucionais: o de uma ‘sociedade justa e solidária’.”
Dir-se-á que todos estão de acordo – quem não deseja viver numa sociedade melhor? – e por isso não faltaram, logo a seguir, comentadores a glosar a mesma ideia e a considerarem esta a mais importante passagem do seu discurso. Só que há um problema, e esse é o problema que esteve no coração de algumas das anteriores revisões constitucionais e continua a justificar que não se olhe para a nossa Constituição como um texto imutável. Trata-se de saber se o que queremos de um texto constitucional é um conjunto de regras ou se pretendemos ter um texto programático.
É por isso que não é irrelevante perceber a que tipo de “incumprimento” se refere o Presidente da República.
Um incumprimento das regras de funcionamento da democracia e do Estado de Direito seria grave pois poderia significar que os mecanismos constitucionais que asseguram que temos eleições livres, que governa quem é escolhido pelos eleitores, que há repartição, limitação e equilíbrio de poderes, sobretudo que podemos substituir pacificamente maiorias quando nos cansamos delas. Tal incumprimento poderia significar que não já não seríamos uma “democracia liberal”, porventura seríamos essa coisa que alguns defendem, uma “democracia iliberal”.
Contudo o “incumprimento” a Seguro se referiu foi outro, considerando-o mesmo um dos mais nobres princípios constitucionais, o da tal “sociedade justa e solidária”. Aqui, porém, a Constituição deixa de ser neutra, como devia ser, e ganha um conteúdo mais programático, quanto mais não seja porque nem todos temos de estar de acordo sobre o que é uma sociedade “justa”, porventura ainda menos sobre o que é uma sociedade “solidária”.
Aquilo que toda a Constituição democrática deve garantir é que, em qualquer momento, os eleitores podem escolher caminhos diversos para a sociedade e que até é natural que, com o passar dos anos, e das décadas, aquilo que numa altura é o melhor consenso sobre as nossas escolhas de sociedade possa deixar de o ser, não tendo o futuro de estar predefinido na Lei Fundamental.
Acontece porém que a Constituição de 1976 era taxativa sobre o modelo de sociedade “justa e solidária” que se pretendia: era a sociedade socialista, um objectivo previsto não apenas num inócuo prefácio, mas em artigos concretos. Essa carga normativa já desapareceu, sobretudo desapareceu com a revisão constitucional de 1989 (a revisão de 1982, a que nos livrou da tutela dos militares, ainda deixou escrito no seu Artigo 2º que o objectivo do Estado era “a transição para o socialismo” e a “realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”…), mas isso não significou que tivesse deixado de inspirar muitas passagens e muitas normas do texto constitucional.
É assim que, por exemplo, “Portugal preconiza a abolição do imperialismo, (…) o desarmamento geral, simultâneo e controlado (…), a dissolução dos blocos político-militares” (artigo 7º). Que há artigos sobre as comissões de trabalhadores (Artigo 54º),onde se estabelece que, por exemplo, têm direito a “exercer o controlo de gestão nas empresas”, ou ainda artigos sobre organizações de moradores (nada menos do que três, o 263º, 264º e 265º).
Há artigos fortemente ideológicos, como o relativo ao fim dos latifúndios (Artigo 81º) ou aquele em que se diz que Portugal tem uma “economia mista” e que cabe ao Estado o “planeamento democrático do desenvolvimento económico” (Artigo 80º). Entre os objectivos da política industrial está o apoio “à substituição de importações” (Artigo 100º), o que não faz nenhum sentido numa economia aberta como a nossa.
Tal como há formulações contraditórias, como num ponto de garantir “o direito de criação de escolas particulares e cooperativas” (Artigo 43º), para adiante se estabelecer que não deverá haver espaço para elas, pois “o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população” (Artigo 75º).
O detalhe do texto constitucional vai ao ponto de estabelecer que “o serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada” (Artigo 64º), mas face à recente criação da figura de um director geral estamos em crer que ou se trata de letra morta ou de displicência. pois a iniciativa foi de um governo socialista e os socialistas, por definição, nunca ofendem a Constituição.
Podia continuar, mas creio ser desnecessário. O nosso texto constitucional continua cheio de preceitos que vão muito para além da sua missão central – estabelecer as regras do Estado de Direito e a arquitectura do sistema político –, normas essas que frequentemente têm um carácter programático ou que podem limitar fortemente a liberdade para os eleitores escolherem entre propostas políticas rivais.
Num texto que escreveu no Observador ainda antes de ser eleito juiz do Tribunal Constitucional, Gonçalo Almeida Ribeiro chamava precisamente a atenção para o facto de a Constituição não deixar “um palmo da vida – pública, privada e até íntima – por cobrir”, sendo que não o fazia nem “limitando-se a garantir direitos fundamentais ou enunciar princípios fundamentais”, o que se compreenderia, antes detalhando fórmulas e soluções. “A título de exemplo – acrescentava o autor –, uma coisa é a Constituição consagrar o direito à saúde e outra é vincular o Estado à concretização desse direito através da garantia de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito”.
Lendo este artigo da Constituição, o 64º, também se descobre que ao mesmo tempo que se estabelece o SNS, olha-se quase com suspeita para o que, na área da Saúde, não é Estado, estabelecendo que cabe a este “disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina” para que tenham “adequados padrões de eficiência e de qualidade”. Conhecendo o que é, em 2026, a rede e os serviços prestados pelos privados, esta formulação está no limite do patético.
É por estas e por outras que, desde o dia 2 de Abril de 1976, a Constituição da República se transformou na trincheira dos que sempre desejaram congelar Portugal em 1976, ou mesmo 1975, dos que a seguir sempre se opuseram a todas as revisões constitucionais (o PCP e as esquerdas radicais) ou aqueles que sempre procuraram limitar as alterações ao mínimo, por vezes mesmo a um mínimo indispensável que só foram aceitando por obrigações de integração europeia (o Partido Socialista).
Mas foi apesar destas e doutras que mesmo assim foi sendo possível não só fazer evoluir o texto constitucional, como sobretudo ir experimentando soluções de governo alternativas e rivais.
É finalmente por estas e por outras que considero perigosa a frase do novo Presidente da República – perigosa mas reveladora: reveladora por ser um reconhecimento implícito de que a nossa Constituição tem uma componente programática e reveladora por reforçar a ideia de uma trincheira que se tem de defender, de um e só um modelo de sociedade que há “que cumprir”, sempre na linha de que há um “25 de Abril” a que “murcharam” a festa.
O problema deste entrincheiramento é que mesmo não podendo nós – nem devendo – atribuir os nossos males à Constituição na sua actual versão, a identificação entre uma linha programática e um regime, ambos confundidos no mesmo texto fundacional, leva a que, quando chega a desilusão, seja o próprio regime que possa ser posto em causa, e sabemos que já há quem o faça.