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(A) :: O país precisa de uma revisão constitucional? Claro que sim

O país precisa de uma revisão constitucional? Claro que sim

As grandes revisões de 1982 e 1989 foram impulsionadoras do crescimento económico e do aumento do poder de compra dos portugueses. Será que é constitucional repetir a receita?

Luís Rosa
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“A Constituição nunca deve ser imutável”

Professor Jorge Miranda

1 Vamos começar pelo início da história. Ouvimos esta quinta-feira muitos elogios à Constituição da República de 1976. Quem nunca tenha lido o texto original fundacional da III República deve ter pensado que era um texto tão original, tão moderno, tão vanguardista que é estranho que a nossa Constituição não seja estudada nas principais universidades do mundo ocidental como algo verdadeiramente inspirador para o mundo democrático…

A verdade é outra. E para poupar palavras vamos ao ponto. O texto aprovado pela Assembleia Constituinte no dia 2 de abril de 1976 nunca teria permitido a entrada de Portugal na CEE – Comunidade Económica Europeia (que veio a ser requerida formalmente pelo I Governo Constitucional liderado por Mário Soares em 1977) e, se não tivesse sido alterada, poderia mesmo ter feito com que Portugal fosse uma espécie de pária no mundo ocidental — o seu espaço civilizacional natural.

Por exemplo, em nenhuma democracia digna desse nome, os militares exerciam uma tutela efetiva sobre o poder civil democrático (como exerciam em Portugal). Sim, bem sei que o texto de 1976 resultou de um compromisso entre os partidos democráticos (PS, PPD e CDS — que, mesmo assim, votou contra) e os partidos não democráticos, como o PCP, o MDP/CDE e a UDP. Mas isso não desculpa aquilo que a Constituição era na realidade.

2 Não há dúvida que a Assembleia Constituinte teve uma fortíssima legitimidade eleitoral — 5,7 milhões de votantes que representavam 91,66% dos eleitores inscritos — no primeiro escrutínio eleitoral universal e direto de sempre em Portugal.

Mas não é menos verdade dizer que os trabalhos dos constituintes realizaram-se em pleno processo revolucionário. Desde logo, as eleições para a Constituinte só são possíveis depois do Movimento das Forças Armadas ter ‘convencido’ os partidos a assinar o I Pacto MFA/Partidos, poucas semanas após o 11 de Março ter levado o Governo Provisório de Vasco Gonçalves a nacionalizar os sectores fundamentais da economia.

Se os partidos não tivessem assinado esse pacto com o MFA sob a coação das armas, não teríamos tido eleições para a Constituinte.  Mas a coação não se ficou por aí. Em novembro de 1975, deu-se o Cerco da Constituinte por parte de sindicatos tutelados pelo PCP e da restante extrema-esquerda. Só o 25 de Novembro permitirá restabelecer alguma espécie de normalidade na loucura do processo revolucionário

Apesar da Constituição de 1976 ser um exemplo da reconciliação da esquerda e da direita em redor de um denominador comum, o texto original é um produto de um tempo ainda muito marcado por excessos revolucionários.

Sem ser maçador (porque haveria mais exemplos a dar), basta ler o art. 2.º desse texto para percebemos que a ‘democracia’ de 1976 não tem as características de uma democracia representativa. Não é o preâmbulo. É mesmo uma norma constitucional.

“A República Portuguesa é um Estado democrático, baseado na soberania popular, no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização política democrática, que tem por objectivo assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.

Em nenhuma Constituição digna de uma democracia era estipulado, logo à cabeça, que o “objetivo” era “assegurar a transição para o socialismo mediante a criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras.” O mundo socialista para lá da cortina de ferro é que tinha esse tipo de “exercício democrático de poder”.

3 Isso não significa que a Constituição original não tenha elementos fundacionais relevantes e que estão descritos nos 11 primeiros artigos da Constituição — mas sem que seja feita alguma referência ao conceito de “Estado de Direito”, nem à importância do princípio da separação de poderes e do respetivo sistema de check and balances.

Eis alguns exemplos.

  • Eleições com sufrágio direto e universal
  • Liberdade de associação, pluralismo partidário
  • Liberdade de expressão e de imprensa
  • Igualdade entre homens e mulheres

Contudo, os elementos não democráticos da Constituição eram inúmeros. Eis alguns exemplos:

  • Tutela militar sobre a democracia com a consagração constitucional do Conselho de Revolução — que tinha uma secção com poderes de fiscalização e poder de veto sobre leis da Assembleia da República e do Governo, equivalentes a um tribunal constitucional;
  • Sector privado impedido de participar nos sectores fundamentais da economia, como a banca ou muitas áreas industriais estruturantes, e também na comunicação social (televisão, nomeadamente). Economia de mercado era coisa que não existia em Portugal. O condicionamento industrial da ditadura foi substituído por medidas semelhantes dos revolucionários;
  • E a irreversibilidade das nacionalizações decretadas a 11 de março de 75 — o que significava manter a preponderância do setor público da economia.

Daí a minha conclusão inicial: a Constituição de 1976 nunca teria permitido a entrada de Portugal na CEE.

E para chegarmos aí, tivemos duas revisões constitucionais marcantes — sem as quais nunca seríamos uma verdadeira democracia ou um país em que a liberdade económica é um princípio estruturante do regime — às quais se acrescentam as revisões dos anos 90 devido à evolução da CEE para a União Europeia:

  • 1982 — Governo Pinto Balsemão (AD) com acordo com o PS

— Começa-se a eliminar as partes mais marxistas da Constituição de 1976. Por exemplo, o art. 2.º acima citado é totalmente rescrito e introduz-se a referência ao “Estado de Direito Democrático”

— Extingue-se o Conselho de Revolução, cria-se um Tribunal Constitucional que emana da Assembleia da República e aumenta-se os poderes do Parlamento;

— Reforça-se a economia mista, mas os privados continuam proibidos de entrar em setores fundamentais da economia. Continuamos a não ter uma verdadeira economia de mercado.

  • 1989 — Governo Cavaco Silva (PSD) com acordo com PS e CDS

— Introduziu a liberalização do sistema económico, tendo abolido o princípio da irreversibilidade das nacionalizações. Privados passam a entrar no sistema financeiro e noutros setores fundamentais da economia. Privados passam a poder entrar também de forma livre no setor dos media

— Criado conceito de acesso tendencialmente gratuito ao Serviço Nacional de Saúde

  • 1992 e 1997 — Governo Cavaco Silva e Governo PS — acordo PSD e PS

— 3.ª e a 4.ª Revisão Constitucional que adaptaram o texto constitucional aos tratados de Maastricht e da Amesterdão. Grosso modo é a preparação de Portugal para entrar na União Económica e Monetária e a adesão ao euro. Portugal aceita ceder parte muito relevante da soberania em termos de política monetária e orçamental;

— E consagrou a capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, a possibilidade de criação de círculos uninominais e o direito de iniciativa legislativa de cidadãos, e alargou os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.

4 Foram estas alterações ao texto de 1976 — houve mais três revisões constitucionais mas que não foram tão relevantes — que permitiram consolidar a ideia de que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático em que a soberania plural e o pluralismo são assegurados mas em que a economia de mercado também é um elemento central da liberdade individual. São estes elementos em conjunto — a liberdade e o capitalismo andam sempre de mãos dadas — que levaram a um progresso económico e social extraordinário que o país conheceu desde o 25 de Abril de 1974 até à década de 2000.

E todas estas alterações contaram com dois partidos centrais: PSD e PS que, juntos, tinham os dois terços da Assembleia da República para fazer aprovar as respetivas revisões constitucionais.

Agora, caro leitor, uma pergunta: adivinhe quem foram os derrotados de todas as revisões constitucionais, sem exceção? A resposta é muito fácil: o Partido Comunista Português e as forças de extrema-esquerda que vieram dar lugar ao Bloco de Esquerda.

Sempre foram partidos anti-democráticos — e preferiram modelos de sociedade comunistas (soviéticos ou outras variantes) e a tutela militar eterna sobre o regime democrático.

Sempre foram anti-europeístas — e prefiram (e preferem) lutar contra a adesão à CEE/UE e ao Euro.

Outro pormenor relevante: o povo português sempre rejeitou de forma muito clara e em todas as eleições desde 1976 (após a Assembleia Constituinte) os modelos de sociedade defendidos pelo PCP e pelo BE.

5

A grande novidade do atual ciclo político é que o PS deixou de ser essencial para viabilizar uma revisão constitucional. O PSD, CDS, Chega e IL têm uma maioria de dois terços e podem dispensar os socialistas.

aqui disse que é fundamental que se promova uma revisão constitucional que elimine anacronismos históricos e retire a excessiva carga ideológica da lei máxima (que restringe de forma ilegítima a prossecução de políticas públicas devidamente ratificadas pelo eleitorado) — algo essencial para muitas das reformas de que o país carece. Escrevi que este não é o momento político para o fazer mas as circunstâncias políticas são o que são e podem levar, pelo menos, ao início do processo de revisão constitucional.

E continuo a dizer que é essencial a participação do PS nesse processo de revisão constitucional. A participação dos socialistas fará sempre com que a revisão seja mais robusta e que perdure no tempo.

E o que iríamos rever na Constituição? Vou responder com base no pensamento de Gonçalo Almeida Ribeiro, constitucionalista e ex-vice-presidente do Tribunal Constitucional, expresso numa entrevista que concedeu ao programa “Justiça Cega” da Rádio Observador. Os três tipos de revisão acabam por ser cumulativos.

  • Retirar pormenores relevantes da escrita profundamente ideológica, nomeadamente marxista, da constituição

Por exemplo, os 11 primeiros artigos da Constituição definem os princípios fundamentais. Persistem princípios como o facto de Portugal preconizar o “fim do imperalismo”, o “desarmamento geral” e a abolição dos blocos político-militares”.

Na atual conjunta da agressão da Rússia à Ucrânia, em que o PCP e a extrema-esquerda falam do desarmamento e continuam contra a NATO, percebe-se bem a inspiração destes conceitos.

Mas, acima de tudo, não faz sentido algum num momento que Portugal defende e contribui para um reforço do armamento da União Europeia para conter a ameaça russa que a nossa Constituição defenda o “desarmamento geral” ou a “abolição dos blocos político-militares”.

  • Na parte da Organização Económica, que foi profundamente revista na revisão de 1989, persistem questões datadas

Um exemplo: a nossa Constituição é claramente contra os latifúndios — que são a única forma de a nossa agricultura ser competitiva e contribuir para a nossa balança comercial, como tem acontecido desde há 10/15 anos, com exportações já relevantes

Diz Almeida Ribeiro que “80% a 90% das disposições da parte segunda da Constituição não sejam hoje verdadeiras normas constitucionais”. Ou seja, são letra morta constitucional, não valem nada.

Se não valem nada, mais vale retirar, não?

  •  Depois há a questão mais complexa: a Constituição hiper regulatória e programática que limita de forma profunda a realização de reformas mesmo que estas sejam legitimadas pelo eleitorado

É que a Constituição não se fica por princípios gerais, nomeadamente os direitos sociais, com o Direito à Habitação, Direito à Saúde, etc. A Constituição define com pormenor que políticas públicas são adequadas para se atingir este objetivo ou se efetivar estes direitos constitucionais.

Tudo isto conjugado com a forma como TC interpreta princípios constitucionais (tão subjetivos) como o princípio da igualdade ou da proporcionalidade, por exemplo, só agrava a situação.

Já tivemos vários exemplos no passado, nomeadamente com governos da AD, sobre a forma como o Constitucional pode ser um obstáculo às reformas estruturais. Olhando no futuro arrisco afirmar que há reformas que podem ser inviabilizadas pelo Constitucional. Eis os exemplos:

  • Reforma laboral — a flexibilização laboral é muito limitada pela Constituição. Por exemplo, a reforma laboral do SPD do chanceler Schroeder na Alemanha, que foi uma das razões do sucesso económico alemão na primeira década de 2000, dificilmente seria constitucional em Portugal. Já nem vale a pena falar dos protestos dos sindicatos. E vamos ver se o atual pacote laboral em ‘cima da mesa’ proposto pelo Governo Montenegro não terá problemas de constitucionalidade.
  • Reforma da administração pública — é uma das maiores desigualdades vigentes no nosso país, em que os trabalhos por conta de outrem do setor privado têm muito menos proteção social do que os funcionários públicos.
  • Reforma da segurança social — mudança do sistema de contribuições para um sistema de capitalização em que o plafonamento possa ser igualmente introduzido.  O plafonamento, por exemplo, foi introduzido em Espanha pelo socialistas durante o Governo Zapatero.
  • E, finalmente, a Reforma da Justiça — por exemplo, não é possível acabar com a instrução criminal, sem rever a Constituição. Não é possível decretar a execução da pena após uma decisão de segunda instância (como existe em vários países da UE) por colocar em causa o princípio constitucional da presunção da inocência e vamos ver se mexer nos recursos não será inconstitucional…

São exemplos práticos de como a Constituição da República pode ser aperfeiçoada para continuar a ser um impulsionador da modernização e das reformas que o país precisa para criar as melhores condições para o crescimento económico e para um aumento sustentado do poder de compra dos cidadãos.

Foram essas consequências das revisões estruturantes de 1982, de 1989 e dos anos 90. Porque não repetir a receita de sucesso?

Texto alterado às 12h57