O Governo quer fazer uma grande reforma do Direito Sucessório em Portugal, no contexto da crise no acesso à habitação, e entre os planos está o reforço dos poderes de quem faz um testamento em vida (o “testador”), que, mais facilmente do que acontece hoje, poderá indicar a cada herdeiro que bens devem compor a sua herança legítima. O testador poderá, também, atribuir poderes de partilha e dar instruções vinculativas a um “testamenteiro” – isto é, alguém que ficará encarregue de fazer cumprir o testamento.
Estas são algumas das mudanças que o Governo quer introduzir com a proposta de lei que foi aprovada nesta sexta-feira em Conselho de Ministros, e que seguirá agora para discussão na Assembleia da República – o mesmo diploma que, como já tinha sido anunciado, irá também permitir que só um herdeiro “provoque” a venda de um imóvel (uma herança indivisa) ao cabo de dois anos.
De acordo com informação sobre o diploma, a que o Observador teve acesso, este reforço de poderes dos testadores vão dar maior previsibilidade a estes processos, uma vez que, havendo um testamento com indicações claras de partilha, os herdeiros sabem com o que contar. Isso poderá levar a que haja menos disputas entre herdeiros, já que existindo maior previsibilidade e instruções claras haverá menos razões para reclamações como aquelas que tipicamente se arrastam, depois, nos tribunais.
Neste momento, um testador já pode indicar bens concretos para certos sucessores receberem no testamento, sobretudo através de legados que são contabilizados antecipadamente e são atribuídos por conta da herança legítima de um herdeiro. Porém, atualmente, o testador não pode impor, contra a vontade do herdeiro legitimário, os bens que vão preencher a sua herança legítima.
O trabalho de elaboração deste diploma contou com a recolha de propostas feitas pelo chamado Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica (GTPR), criado em agosto de 2021 com a missão de desenvolver recomendações e propostas de atuação que promovam a concentração da propriedade rústica e facilitem a sua gestão. Foram, também, acolhidas propostas de partidos da oposição.
Foi daí que surgiu outra alteração que o Governo quer pôr em prática, a redução do prazo de aceitação da herança, que deixa de ser de 10 anos e passará a ser de apenas dois. O prazo conta-se, em regra, desde que o chamado à herança tem conhecimento de que lhe foi deferida a sucessão — ou seja, desde que sabe que foi chamado como herdeiro.
https://observador.pt/2026/03/27/herdeiros-vao-poder-apos-dois-anos-de-impasse-provocar-venda-de-imoveis-o-que-o-governo-vai-mudar-na-habitacao/
O Governo estima que existem 3,4 milhões de imóveis rústicos que pertencem a heranças indivisas em Portugal. E calcula, também, que há 250 mil alojamentos vagos que não estão à venda nem no mercado de arrendamento – e que estão em boas condições. Além destes, haverá cerca de 130 mil casas que não estão em tão boas condições, têm necessidades de reparação, mas também não estão à venda nem no mercado de arrendamento.
Estes são números que já tinham sido avançados pelo ministro da Presidência do Conselho de Ministros, António Leitão Amaro, há poucas semanas. O diploma agora aprovado aponta, à luz destas estimativas, que é “urgente” reformar o Direito Sucessório em Portugal.
Umas das intenções será estimular o recurso a formas de “arbitragem sucessória“, para tentar fazer uma resolução rápida de disputas, fora dos tribunais, agilizando estes processos. O Governo quer que os herdeiros possam decidir – e até o testador irá poder determinar isso – a resolução de litígios por via arbitral. Trata-se de um mecanismo legal que já existe e que é alargado ao Direito Sucessório, pretende o Governo.
Como já tinha sido noticiado, e Luís Montenegro voltou a confirmar nesta sexta-feira, ao fim de dois anos de “impasse”, um herdeiro (ou mais) pode “provocar” a venda de um imóvel, seja uma casa, um prédio ou um terreno. O diploma cria um novo mecanismo de “venda de coisa imóvel indivisa”, porque um país que tem uma crise no acesso à habitação, disse Luís Montenegro, “não pode conviver” com situações em que há casas e terrenos “bloqueados” e “devolutos“.
O herdeiro que inicie o processo apresenta a avaliação do bem em causa — à qual os outros podem juntar mais avaliações. Daí resultará o preço-base da alienação, ficando depois a cargo de um juiz a definição da modalidade de venda (regra geral, será um leilão eletrónico), podendo os outros herdeiros igualar o preço e ficar com o imóvel. Caso exista oposição por qualquer um dos herdeiros a este processo de venda do bem, ele poderá opor-se num prazo de 30 dias após notificação judicial.
Nesses casos, salvaguardam-se casas de morada de família. Mas a intenção é que deixe de ser possível que um herdeiro bloqueie o acordo permanentemente, fazendo com que se gerem dentro das cidades “casas de ninguém” e terrenos abandonados que, depois, são um risco na época de incêndios.