A entrada em vigor do Acordo de Livre Comércio entre a União Europeia (UE) e os Estados do Mercosul estará para breve.
As notícias recentes da ratificação desse acordo por parte da Argentina e do Uruguai, da aprovação do Senado brasileiro e da publicação no Jornal Oficial da UE das Decisões do Conselho relativas à aplicação provisória do Acordo de Parceria e do Acordo Provisório do Comércio indiciam claramente a sintonia das Partes Contratantes nesse desiderato.
Nem o aguardado parecer do Tribunal de Justiça da UE, solicitado pelo Parlamento Europeu com vista à aferição da conformidade do acordo com os tratados europeus, será motivo impeditivo do seu início de vigência, pois o Conselho está legalmente habilitado a autorizar a sua aplicação provisória, conforme postula o artigo 218º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
Mais: ainda que nem todos os membros o ratifiquem na mesma janela temporal, o mesmo poderá entrar em vigor para as partes que, entretanto, já tenham cumprido essa formalidade nos termos estipulados pelas respetivas regras constitucionais.
Essa foi a razão, aliás, pela qual foram assinados dois instrumentos jurídicos distintos (ainda que de conteúdo idêntico), a saber, o Acordo Provisório de Comércio (que, justamente, possibilita a sua aplicação para os membros que hajam já cumprido aquelas formalidades) e o Acordo de Parceria (que vigorará a partir do momento em que todos as partes o tenham realizado, assim conduzindo à dissolução do Acordo Provisório).
Olhando agora a aspetos mais técnicos, mas de relevância significativa para as empresas portuguesas, a futura relação comercial com o Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai conhecerá uma muito considerável eliminação das taxas dos direitos de importação aplicados pelas partes contratantes entre si (mais de 90% dos bens transacionados).
Todavia, essa supressão não terá sempre lugar logo na data de início de vigência do acordo, antes implicando a adoção de um complexo calendário de desagravamento pautal, aplicável durante vários anos, com as mercadorias a serem incluídas em diferentes categorias de escalonamento, e que não é exatamente o mesmo para as duas partes contratantes.
Tal deve-se, naturalmente, às diferentes realidades em que assentam as respetivas políticas aduaneiras e comerciais. De um lado, a UE, com a sua longa tradição de economia aberta, com um elevado grau de exposição aos mercados externos, caracterizada por um nível muito baixo de tributação aduaneira. Do outro lado, os Estados do Mercosul, economias tendencialmente mais protecionistas, onde a aplicação de taxas aduaneiras, ainda materialmente muito expressivas, representam ainda uma importante fatia na composição dos respetivos orçamentos.
Para a generalidade das matérias-primas e produtos industriais, foi estabelecido um calendário de reduções anuais dos direitos de importação, que pode variar entre a sua isenção logo no ano zero da vigência do acordo até um período temporal máximo de 15 anos. Os produtos originários do Mercosul e importados na UE, de um modo geral, atingirão o nível zero de tributação em timings muito curtos. Ao contrário, as exportações portuguesas para os países membros do Mercosul continuarão a ser sujeitas ao pagamento de direitos de importação durante vários anos.
Este tratamento diferenciado na aplicação das preferências pautais pelas partes contratantes é ainda mais acentuado em certas fileiras industriais, como o setor automóvel, no qual, em certos casos, a isenção dos direitos de importação aplicável pela UE às importações de veículos originários do Mercosul será atingida em 10 anos, partindo-se de uma taxa de base de 10%, enquanto a importação dos veículos europeus no Brasil só atingirá o nível zero de tributação ao fim de 30 anos, partindo-se de uma taxa de base de 35%.
Já em sede de produtos agrícolas, o resultado da negociação revela-se mais equilibrado, tendo a UE acautelado prazos mais dilatados justamente com o propósito de mitigar os efeitos das reduções pautais na política agrícola comum.
Em matéria de exportação, apenas os países do Mercosul aplicam direitos aduaneiros e outros encargos relativamente a alguns produtos expedidos para a UE. O acordo estabelece diferentes categorias de escalonamento em que tais produtos se incluem, bem como dá nota da eliminação, redução ou consolidação dos direitos de exportação, imposições ou outros encargos de qualquer natureza instituídos pelos países do Mercosul.
Assim sendo, e em relação a alguns produtos, a eliminação daqueles direitos de exportação ocorrerá em três etapas anuais iguais, sendo que a primeira redução produzirá os seus efeitos a partir do primeiro dia do quarto ano após a entrada em vigor do acordo, sendo fixados num nível zero de tributação no primeiro dia do sexto ano após o seu início de vigência.
Noutros casos, os direitos de exportação são consolidados em 18% no primeiro dia do quinto ano após a sua entrada em vigor e progressivamente reduzidos para 14%, através de cortes anuais lineares de um ponto percentual a partir do primeiro dia do sétimo ano e até ao início do décimo ano após a entrada em vigor do acordo – nestes casos, nunca haverá eliminação total dos direitos de exportação, mas apenas redução.
Em circunstâncias excecionais que se justifiquem para a correção de desequilíbrios orçamentais graves ou para fazer face a uma depreciação acentuada e súbita da moeda local e que exijam ação imediata, os membros do Mercosul podem, por um período limitado, introduzir novos direitos de exportação ou aumentar o nível dos já existentes relativamente a mercadorias para as quais estavam em vigor direitos de exportação em 31 de dezembro de 2018.
A Argentina surge como o país com mais produtos sujeitos a esta tributação (sementes, frutos oleaginosos, gorduras alimentícias, resíduos das indústrias alimentares, combustíveis minerais, peles e couros, cortiça, desperdícios, resíduos e sucata de ferro ou aço, e, por fim, objetos de arte, coleção e antiguidades). O Brasil não aplica atualmente direitos nas suas exportações para a UE. Contudo, o acordo consagra uma prerrogativa segundo a qual poderá fazê-lo no que toca a certos produtos (produtos minerais, produtos químicos orgânicos, metais preciosos, pérolas naturais e metais). Se o fizer, as exportações desses produtos destinadas à UE beneficiarão de uma redução do direito aplicado não inferior a 50% e, em qualquer caso, o direito de exportação preferencial não poderá exceder 25%.
Em sede de certificação de origem, tema sempre de capital relevância, o acordo segue o modelo tradicional dos acordos de livre comércio celebrados pela UE com outros países ou territórios.
Desse conjunto de regras, destaca-se a afirmação do princípio da acumulação bilateral (permite que as matérias-primas ou componentes originários do país de importação possam ser considerados como sendo originários do país de exportação). Este mecanismo constitui um forte estímulo ao incremento das trocas comerciais a fim de facilitar a obtenção do carácter originário dos bens transacionados entre os diferentes membros.
Por outro lado, o acordo não estabelece a regra da proibição da isenção de direitos, o que é uma excelente notícia para as empresas, visto permitir-lhes a utilização de componentes ou matérias originárias de países terceiros, os quais poderão ser importados com benefícios aduaneiros e fiscais, a fim de ser incorporados em mercadorias posteriormente exportadas para o Mercosul, sem que tal impeça a aquisição da origem do país onde teve lugar o processo de fabrico dessas mesmas mercadorias.
Quanto à certificação da origem, prevê-se o recurso à modalidade do atestado de origem, o qual será emitido pelo próprio exportador (normalmente através de uma declaração na própria fatura que titula a venda dos produtos) em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares pertinentes da parte de exportação (no caso da UE, tem sido recorrente o recurso à figura do exportador registado) ou por qualquer exportador, no caso de pequenas remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda o limiar estipulado nas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis da parte de exportação (6.000 euros, no caso europeu).
Não obstante, e por um período não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, a UE aceitará que a prova de origem dos produtos exportados do Mercosul se possa concretizar por via da apresentação de um “certificado de origem” que indique que esses produtos cumprem os requisitos de origem estabelecidos nesse mesmo acordo.
Uma nota final para enfatizar que ao fervor multilateralista que as Partes Contratantes emprestaram ao processo negocial neste último ano não será alheio a nova conjuntura geopolítica inaugurada com a tomada de posse de Donald Trump, em janeiro de 2025 (convém lembrar que esta negociação se iniciou no já longínquo ano de 1999).
A instabilidade da relação comercial entre a UE e os Estados Unidos terão contribuído, não só para a aceleração do closing deste acordo, bem como servido de tónico revigorante para o avanço registado noutras geografias, como por exemplo os acordos com a Índia (igualmente assinado em janeiro passado) e com a Indonésia (em fase muito avançada), para além de outros a evoluírem a bom ritmo (Tailândia, Filipinas, Malásia e Austrália).