Com o aproximar do Dia das Mentiras, o qual é tradicionalmente dedicado a histórias inventadas que circulam durante este dia, cumpre refletir sobre a existência de mitos que acabam por ganhar estatuto de verdade, e, consequentemente, tornar-se crenças coletivas.
No Direito da Família, um dos mitos mais persistentes passa pela crença de que se houver traição, o cônjuge traído fica em vantagem em caso de divórcio.
Esta crença encontra-se de tal modo enraizada na nossa sociedade que chega muitas vezes às consultas jurídicas em forma de certeza. “Mas ele/a traiu-me”, diz-se, como se tal facto fosse, por si só, suficiente para determinar os direitos sobre a casa e o uso desta, com quem os filhos ficam a residir ou quem terá de suportar maiores encargos.
Contudo, o ordenamento jurídico português prevê uma realidade distinta.
Não obstante, durante muitos anos o divórcio assentou num modelo baseado na culpa. Era necessário provar que um dos cônjuges tinha violado os deveres conjugais, designadamente o dever de fidelidade, para que essa violação tivesse consequências jurídicas vantajosas para o cônjuge traído no âmbito do processo de divórcio. A lógica era simples: havia um culpado e um inocente e o legislador procurava refletir essa distinção.
No entanto, desde 2008 que o legislador eliminou a figura da culpa no âmbito do divórcio, procurando dissociar a lei do julgamento moral. Por assim ser, nos dias de hoje, o divórcio não existe para identificar culpados, mas para regular juridicamente o fim de uma relação.
Isto significa que a traição, embora possa ser emocionalmente devastadora, deixou de constituir fundamento de vantagem no âmbito do processo de divórcio.
Posto isto, não é a infidelidade que define a partilha nem que determina a quem é atribuído o uso da casa de morada de família ou quem exerce as responsabilidades parentais referentes aos filhos.
Até porque, o uso da casa de morada de família é atribuído tendo em conta critérios como as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos, as responsabilidades parentais são decididas à luz do princípio do Superior Interesse da Criança e a partilha do património obedece às regras do regime de bens aplicável ao casamento, independentemente da culpa de cada cônjuge.
Porém, ainda que a traição não confira qualquer vantagem no âmbito do processo de divórcio, tal não significa que seja juridicamente irrelevante em qualquer circunstância.
Aliás, caso a violação dos deveres de fidelidade e respeito causem danos ao cônjuge traído, designadamente morais ou patrimoniais, tais como: humilhação pública, lesão da dignidade pessoal e da integridade psíquica e perdas financeiras provocadas pela necessidade de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico e consequente diminuição da capacidade de trabalho em virtude de tais danos morais, poderá existir lugar a responsabilidade civil. Nesses casos, o cônjuge traído pode intentar uma ação contra o outro cônjuge destinada a obter uma indemnização pelos danos sofridos.
No entanto, tal não se trata de uma vantagem automática no âmbito do processo de divórcio apenas decorrente de ter existido uma violação do dever de fidelidade, trata-se de um mecanismo jurídico para proteção de direitos juridicamente tutelados, que exige a demonstração concreta de um dano e do nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento do outro cônjuge.
A diferença é significativa, uma vez que o legislador não previu uma compensação simplesmente porque existiu uma traição, mas porque a referida conduta causou prejuízos juridicamente tutelados.
Talvez esta seja uma das maiores mudanças trazidas pelo atual regime jurídico aplicável ao divórcio: o reconhecimento de que no fim de um casamento não tem de existir culpados.
Contudo, isto não significa que a infidelidade não tenha impacto na vida de cada um. Para quem a vive, pode representar uma rutura da confiança no outro e em si próprio, bem como um sofrimento profundo.
É por isso que, tantas vezes, uma das primeiras tarefas nas consultas jurídicas no âmbito destas matérias passa por desmistificar a crença de que a traição garante vantagem no divórcio, uma vez que o cônjuge traído sente um desfasamento entre o que se encontra a viver emocionalmente e o que a lei efetivamente tutela.
Pelo que, neste dia que se aproxima dedicado às mentiras, importa, por isso, desconstruir a referida crença. Até porque, no nosso ordenamento jurídico, a lei não julga, protege direitos.