No final da presente semana, encontram-se em discussão e votação, no Plenário da Assembleia da República, os seguintes diplomas:
Projeto de Lei nº 391/XVII/1 (CH) – “Actualiza a regulação do procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, em particular no que diz respeito à protecção das crianças e jovens, à luz da evidência científica mais recente e em consonância com os princípios da bioética e da dignidade da pessoa humana”;
Projeto de Lei nº 479/XVII/1 (CDS-PP) – “Protege a integridade das crianças e proíbe a utilização de bloqueadores da puberdade e/ou terapia hormonal no tratamento da incongruência ou disforia de género em menores de 18 anos”;
Projeto de Lei nº 486/XVII/1 (PSD) – “Altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil”;
Projeto de Lei nº 493/XVII/1 (BE) – “Altera a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto e estabelece o quadro jurídico da sua implementação”.
Sem prejuízo das diferenças encontradas nas respectivas motivações, os projectos de lei do CHEGA e do PSD apresentam a mesma estrutura: 1º, revogam a Lei nº 38/2018, de 07.08, que “estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa”; 2º, repristinam a vigência da Lei nº 7/2011, de 15.03, que criou “o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procedeu à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil” e que foi revogada pela Lei nº 38/2018 (com excepção do seu artigo 5º); 3º, alteram algumas normas da Lei nº 7/2011; e 4º, aditam várias normas à Lei nº 7/2011.
No presente artigo, pretendo apenas tecer alguns comentários sobre o primeiro ponto: a revogação da Lei nº 38/2018. Os outros pontos ficarão para mais tarde, quando ocorrer a discussão na especialidade, caso os referidos projectos de lei passem a esta fase, como sinceramente espero e desejo.
O primeiro comentário não pode, naturalmente, deixar de ser de regozijo: finalmente a Lei nº 38/2018 tem reais hipóteses de ser revogada, atenta a actual composição parlamentar.
Para se perceber a importância desta revogação, importa recordar qual era o regime legal que a Lei nº 38/2018 veio revogar e quais as principais alterações que foram por ela introduzidas.
Através da Lei nº 7/2011, de 15.03, foi criado e regulado, ex-novo, “o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio”, restrito a cidadãos portugueses, maiores de idade, e que não se mostrassem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, a quem fosse diagnosticada perturbação de identidade de género.
Como tal procedimento apenas era permitido a pessoas a quem fosse diagnosticada perturbação de identidade de género, o pedido tinha de ser instruído com um relatório que comprovasse o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, relatório esse que tinha de ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.
Importa ter presente que, em 2011, a “perturbação da identidade de género” era considerada uma doença ou transtorno mental no DSM-4 (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders – Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, 4ª Edição) publicado pela Associação Americana de Psiquiatria; e, bem assim, na CID – 10 (Classificação Internacional de Doenças) publicada pela OMS, sendo classificada como transtorno da identidade sexual. Refira-se que no DSM-5 (de Março/2013, revisto/actualizado em Março/2022) a “perturbação de identidade de género” manteve-se como transtorno mental mas passou a designar-se por “disforia de género” (associada ao sofrimento); enquanto que no CID – 11 (que entrou em vigor em Jan/2022) a “incongruência de género” passou a ser tratada como uma condição de saúde sexual.
Sucede que até 2011 nenhuma lei em contexto europeu previa como único requisito para a mudança da menção do sexo no registo civil apenas um diagnóstico clínico.
Por essa razão a Lei nº 7/2011 foi considerada pelas organizações e movimentos activistas trans e LGBT uma lei inovadora e a “melhor” das chamadas “leis de identidade de género”, tendo sido a primeira a não exigir qualquer transformação corporal para o reconhecimento legal da mudança de sexo nos documentos de identificação.
Na realidade, à época, em muitos países europeus as legislações continham vários requisitos e/ou condições para poder ser feita a mudança legal de sexo no registo civil, como por exemplo, não necessariamente cumulativos: (i) exigência de diagnóstico médico ou de relatórios médicos em como as pessoas sofriam de uma perturbação da identidade de género; (ii) persistência do diagnóstico por um determinado período mínimo de tempo (alguns anos), com ou sem acompanhamento psicológico e ou psiquiátrico; (iii) exigência de um período de reflexão ou de um período da vivência (no novo sexo) por um determinado período de tempo (meses ou anos), (iv) submissão prévia e obrigatória a tratamentos médicos ou psicológicos, farmacológicos e/ou procedimentos clínicos, tais como tratamentos hormonais, cirurgias modificativas dos órgãos genitais, (v) esterilização obrigatória; (vi) estado civil não casado (solteiro ou divorciado); (vi) exclusão de menores; (vii) decisão tomada por um tribunal ou por uma comissão especial; e (viii) impossibilidade de reverter a mudança de sexo no registo civil.
Aliás, não deixa de ser curioso notar que o Projecto de Lei nº 319/XI/1 que foi então apresentado pelo Bloco de Esquerda, e que foi discutido conjuntamente com a Proposta de Lei nº 37/XI/1ª que esteve na origem da Lei nº 7/2011, tornava dependente a alteração do registo do sexo constante no assento de nascimento do cumprimento cumulativo de três requisitos: “que o requerente tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamento hormonal destinado a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao sexo agora reclamado”; “que o requerente viva, há pelo menos dois anos, no sexo social reclamado”; e “que seja comprovada a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que o impeça de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa”. Mas adiante.
De acordo com os dados fornecidos pelo IRN – Instituto de Registo e Notariado, de 2011 até 2017, 525 pessoas recorreram à Lei nº7/2011 e mudaram de menção de sexo e nome próprio no Registo Civil.
Poucos anos volvidos, e numa mudança total de paradigma, fruto das alterações entretanto ocorridas no panorama internacional e em várias legislações europeias, a Lei nº 38/2018, de 07.08, veio estabelecer ex-novo “o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa” e fixar novas regras para o, agora denominado, procedimento de “reconhecimento jurídico da identidade de género”.
De acordo com a Lei nº 38/2018, “Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença” (art. 7º, nº 1), tendo apenas de ser indicado, no requerimento a apresentar em qualquer conservatória do registo civil, o “número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo” (art. 8º).
Por outro lado, e ao contrário do anteriormente estabelecido, a Lei nº 38/2018 veio alargar a legitimidade para requerer a mudança da menção do sexo no registo civil aos cidadãos portugueses com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, através dos seus representantes legais, impondo apenas, para o efeito, que o conservador proceda “à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança” (art. 7º, nº 2).
A decisão deve ser tomada pelo conservador no prazo máximo de oito dias úteis (art. 9º, nº 1), sendo expressamente estabelecido que “Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão referida no número anterior” (art. 9º, nº 2).
A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos termos da lei “só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial” (art. 6º, nº 3), exigência que não existia na anterior lei.
Importa ainda mencionar que na Lei nº 38/2018 foram estabelecidas aquilo que o legislador denominou de “Medidas de proteção” para as áreas da “Saúde” e da “Educação e ensino”.
Quanto à “Saúde”, é dito que “O Estado deve garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género” (art. 11º, nº 1).
A Direcção-Geral da Saúde devia definir, “no prazo máximo de 270 dias, um modelo de intervenção, através de orientações e normas técnicas, a ser implementado pelos profissionais de saúde no âmbito das questões relacionadas com a identidade de género, expressão de género e características sexuais das pessoas” (art. 11º, nº2), o que não foi feito até à presente data.
No que se refere à “Educação e ensino”, a Lei nº 38/2018 veio estabelecer que “O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas (…)” (art. 12º, nº 1), medidas administrativas essas a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação (art. 12º, nº 3). Refira-se que estas normas viriam a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 474/2012, de 29.96.
De acordo com dados do IRN de Janeiro/2026, de 2018 a finais de 2025, 3290 pessoas mudaram de sexo no Registo Civil, sendo que 323 eram menores de idade.
Em suma, a Lei nº 38/2018, ao deixar de exigir a existência de um diagnóstico médico de “perturbação de identidade de género” para poder ser autorizada a mudança da menção do sexo no registo civil, tornou essa mudança única e exclusivamente dependente da vontade de cada pessoa e do modo como cada pessoa livremente sente, percebe e autodetermina a sua própria “identidade de género”, alegadamente em defesa da proibição de discriminação e do livre desenvolvimento da personalidade.
Este regime é uma aberração jurídica que nunca deveria ter sido aprovado e promulgado.
E é-o, desde logo, por que assenta num pretenso direito à autodeterminação da identidade de género, pretenso direito esse que padece de um pecado original: pressupõe e reconhece a “identidade de género” como uma realidade autónoma, distinta e independente da do sexo e, inclusive, sem a definir, atribui-lhe relevância e reconhecimento jurídicos, por simples manifestação de uma vontade pessoal arbitrária e autodeterminada.
E tudo isto sem sequer se definir o que é a “identidade de género” …! Refira-se que, no direito português, não existe uma definição do conceito de “identidade de género”, e inclusive sequer do conceito de “género”, pelo que cabe perguntar: o que deve entender-se por “identidade de género”?
Como se sabe, os conceitos de “género” e de “identidade de género” e a sua distinção e autonomização em relação ao conceito de “sexo” tiveram origem em estudos realizados nos EUA (e também na Europa) por psiquiatras, psicólogos e sexólogos, principalmente entre as décadas de 50 e 70 do século passado, que teorizaram a diferença entre o sexo biológico e o género, considerando este uma construção social e cultural, definidora de papéis sociais considerados estereotipados quanto à masculinidade e à feminilidade, que variam de época para época e de cultura para cultura. Quanto à identidade de género, esta foi entendida como a experiência pessoal de alguém com seu próprio género, ou seja, o sentimento interior de uma pessoa de ser homem ou mulher.
A distinção entre sexo e género assentou, assim, numa distinção entre natureza e cultura, entre identidade natural/sexual e identidade social. Nesta medida, tal como o sexo, o género começou por ser binário, masculino ou feminino.
Rapidamente os conceitos de género e de identidade de género, desenvolvidos na área da medicina, foram apropriados pelas ciências sociais e por certos movimentos e activismos políticos e ideológicos.
O género deixou de ser binário e passou a defender-se ser não-binário, ou seja, um espectro com múltiplas variações e possibilidades; enquanto que a identidade de género, i.e., a vivência interna e individual sentida por cada pessoa relativamente ao seu género, foi separada e independentizada do sexo, que se diz ser “atribuído à nascença” (e não determinado na fecundação) e não ter qualquer interferência ou relevância na formação da identidade de género de cada pessoa. Desligada do sexo, a identidade de género resulta apenas de uma autopercepção e de uma autodeterminação.
Deste modo, assistimos à passagem de uma identidade sexual, primeiro para uma identidade social, objectiva ou pelo menos objectivável, e depois para uma identidade pessoal, subjectiva, interiormente percepcionada e autodeterminada.
Atendendo ao significado linguístico de “autodeterminação”, i.e., a acção ou o resultado de decidir ou de se determinar por si mesmo; ou a capacidade ou direito de escolher livremente sobre o que apenas a si próprio diz respeito, a identidade de género nunca é autodeterminada, na medida em que a mesma está indissoluvelmente ligada à identidade sexual.
Com base na dignidade da pessoa humana, aquilo que deve ser defendido na ordem jurídica é o direito à identidade sexual, como corolário dos direitos à integridade pessoal e à identidade pessoal, e naturalmente o direito ao desenvolvimento da personalidade. Sobre a inexistência de um direito à autodeterminação da identidade de género vide o excelente artigo da Professora Mafalda Miranda Barbosa.
Por outro lado, importa ter presente a importância que o Registo Civil tem numa sociedade, ao registar e dar publicidade a certos factos e actos sobre o estado civil e a capacidade das pessoas singulares, tais como, por exemplo, o nascimento, a adopção, o casamento, o divórcio ou o óbito, factos e actos esses que a ordem jurídica considera serem relevantes para uma sã convivência social.
Por essa razão, o registo civil é obrigatório e os factos sujeitos a registo só podem, em princípio, ser invocados depois de registados. Refira-se que ao assento de nascimento e ao assento de casamento é especialmente averbado, entre outros actos, a mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio.
Ora, o registo civil perde o seu valor e interesse para a sociedade, se o facto registado não estiver conforme à realidade, passando o registo a constituir um factor de instabilidade social e não de estabilidade social como se pretende. Um registo é nulo se, por exemplo, for falso e é juridicamente inexistente quando, por exemplo, respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto.
Nesta medida, tornar a mudança de sexo, e a consequente mudança de nome próprio, no registo civil unicamente dependente de simples manifestação de uma vontade pessoal do requerente não cumpre com os objectivos e propósitos de certeza e segurança jurídicas do Registo Civil.
Recorde-se que, de acordo a Lei nº 38/2018, nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos, como requisito que sirva de base à decisão de deferimento do requerimento de mudança de sexo apresentado na Conservatório do Registo Civil
Aliás, não deixa de ser profundamente contraditório e injustificado que a Lei nº 38/2018, ao mesmo tempo que nem sequer exige a apresentação de um relatório e diagnóstico médico de “perturbação de identidade de género” (agora denominada de “disforia de género”) para poder ser autorizada a mudança da menção do sexo no registo civil, estabeleça que o Estado deve garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência ou unidades especializadas no SNS, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.
Por fim, e por maioria de razão, entendo que o Estado não deve, em caso algum, promover, no sistema educativo, sejam quais forem os níveis de ensino e os ciclos de estudo, junto de crianças e jovens, o exercício do “direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género” e a realização de transições sociais de identidade e expressão de género, atentas as consequências altamente nocivas que as mesmas acarretas para as crianças e jovens, alvos experimentais das mesmas, nomeadamente em termos físicos, emocionais, mentais (psicológicos ou psiquiátricos) e sociais.
Aliás, é revelador e muitíssimo preocupante que as organizações LGBTI+ que se manifestaram contra os projectos de lei apresentados pelo PSD, CH e CDS, conforme foi aqui noticiado, tenham incidido as suas críticas a propósito das crianças e dos jovens: “Segundo a nota, os projetos de lei agravam a situação das crianças e dos adolescentes trans que “veem a sua proteção desaparecer, mesmo quando já iniciaram a sua transição social na escola, casa e comunidade”; “As organizações indicam que os projetos de lei criam medo, incerteza e degradam o bem-estar emocional e físico de muitas crianças”.
Em suma, faço votos para que os projectos de lei do CH, do PSD e do CDS passem todos à fase seguinte de discussão na especialidade.
Quanto ao projecto de lei do BE, tenho apenas um comentário: DEIXEM AS CRIANÇAS EM PAZ!