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Freguesias: descentralização não é desresponsabilização

Se as freguesias asseguram a esmagadora maioria das interações administrativas de proximidade, a arquitetura financeira deveria refletir essa função estrutural.

Luis Correia
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Quando a tempestade Kristin atingiu o Centro do país, em fevereiro, a primeira resposta institucional não veio de um ministério nem de uma agência nacional. Veio das freguesias. Abriram instalações, mobilizaram voluntários, sinalizaram riscos, apoiaram populações isoladas.

Mas a atuação no terreno expôs uma fragilidade estrutural: competências ambíguas, responsabilidades difusas e um quadro legal fragmentado que não acompanha a realidade operacional.

O episódio mais revelador envolveu a E-Redes. Em vários concelhos, autarcas reportaram situações de geradores instalados, mas inoperacionais, sem autorização para intervenção, enquanto equipas técnicas tardavam a chegar. Simultaneamente, reclamações que não são da esfera legal das freguesias eram-lhes encaminhadas, como se a proximidade territorial substituísse competência jurídica.

Não se trata de um incidente pontual. É o reflexo de um sistema onde a lei não define com precisão quem decide, quem executa e quem responde.

Entre racionalização e especificidade territorial

A reforma administrativa de 2013, promovida pelo Governo de Pedro Passos Coelho, assentou num pressuposto racional: em contextos urbanos e periurbanos, a agregação de freguesias poderia gerar economias de escala.

Em muitas áreas metropolitanas, essa lógica produziu resultados positivos. O erro não foi a reforma. Foi a aplicação de um critério uniforme a realidades territoriais distintas.

Nos territórios de baixa densidade, a agregação reduziu capilaridade, enfraqueceu representação e afastou a única estrutura pública permanentemente presente em muitas localidades. A reposição de centenas de freguesias no interior demonstra que a uniformização administrativa não é neutra: produz efeitos diferentes consoante o território.

A questão nunca foi o número de freguesias. É a capacidade do Estado em adaptar escala institucional à geografia social.

A aritmética da indefinição

Portugal tem atualmente 3.258 freguesias. Em 2025, recebem cerca de 396,6 milhões de euros através do Fundo de Financiamento das Freguesias — 2,5% da média das receitas de IRS, IRC e IVA.

Os municípios, em contraste, recebem mais de 4,4 mil milhões de euros em 2026.

O problema não é apenas de montante. É de coerência entre responsabilidades e meios. Se as freguesias asseguram a esmagadora maioria das interações administrativas de proximidade, a arquitetura financeira deveria refletir essa função estrutural.

A transferência de competências prevista na Lei n.º 50/2018 continua, porém, a depender da vontade política local. Até outubro de 2024, apenas 174 dos 308 municípios tinham formalizado esse processo. A lei existe. A execução não é vinculativa. O resultado é previsível: assimetria territorial e indefinição funcional.

Acresce a fragmentação normativa. O regime jurídico das autarquias encontra-se disperso por vários diplomas — designadamente a Lei n.º 75/2013, a Lei n.º 169/99 e a Lei n.º 73/2013 — criando zonas cinzentas onde a responsabilidade é facilmente deslocada.

Na Proteção Civil, por exemplo, espera-se atuação imediata das freguesias. Mas essa expectativa não é acompanhada de competências taxativas nem de financiamento consignado. A proximidade é invocada em emergência; a autoridade formal desaparece quando é necessária.

Três desafios estruturais

Num contexto de envelhecimento demográfico, pressão migratória, alterações climáticas e fragmentação social, a proximidade deixou de ser simbólica. Tornou-se operacional.

Portugal enfrenta três desafios centrais:

Despovoamento e desertificação do interior;

Pressão social e infraestrutural nas áreas metropolitanas;

Desconfiança crescente nas instituições democráticas.

Em todos eles, a escala de proximidade é parte da solução — desde que dotada de clareza jurídica e autonomia compatível.

A proposta: um Código Autárquico

O país precisa de consolidar o regime das autarquias locais num único diploma estruturante: um Código Autárquico.

Não para criar novas estruturas, mas para eliminar indefinições e alinhar responsabilidades, autoridade e financiamento.

Esse Código deveria:

Definir taxativamente as competências próprias de cada nível autárquico, eliminando delegações discricionárias.

Estabelecer competências obrigatórias das freguesias em matéria de Proteção Civil, com financiamento automático associado.

Criar mecanismos vinculativos de transferência de competências previstas na lei.

Consagrar o princípio da subsidiariedade operacional: em emergência, a entidade mais próxima deve ter autoridade imediata de intervenção.

Rever progressivamente a fórmula do Fundo de Financiamento das Freguesias, ajustando-a ao peso real das suas funções.

Reforma do Estado ou gestão do improviso

Descentralização não é desresponsabilização.

Transferir encargos sem meios não é reforma. É deslocação de risco institucional.

Se o Estado pretende ser mais resiliente, tem de garantir coerência entre quem está na primeira linha e os instrumentos de que dispõe. A alternativa é manter um modelo fragmentado, dependente de boa vontade individual e vulnerável em contexto de crise.

As freguesias não são um resíduo histórico. São infraestrutura democrática.

Um Código Autárquico não é uma reforma radical. É uma condição mínima de racionalidade institucional.