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A fugitiva de Jacarta: extradição sem Tratado

Cinco anos depois do crime que tirou a vida a Diogo Gonçalves. um jovem de 21 anos, o sistema de justiça penal internacional prova que, mesmo quando quando imperfeito e lento, tem memória.

Dantas Rodrigues
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Mariana Fonseca – a jovem portuguesa condenada a 23 anos de prisão pelo homicídio, em coautoria, de Diogo Gonçalves, em 2020 – enganou-se. Acreditava ter encontrado refúgio seguro. A Interpol localizou-a em Jacarta, onde trabalhava num café, uma distância geográfica que não foi suficiente para garantir a impunidade.

O alerta vermelho internacional que pairava sobre ela não tinha prazo de captura. E importa, agora, analisar os mecanismos processuais que se desencadearão, e a margem de manobra — sempre estreita — de que Mariana dispõe para evitar a entrega às autoridades portuguesas.

A grande questão é a natureza do quadro jurídico que rege as relações luso-indonésias em matéria de cooperação judiciária penal, em face da ausência de um tratado bilateral de extradição entre Portugal e a Indonésia.

Esta circunstância, longe de constituir um obstáculo intransponível, remete o processo para o domínio da chamada “extradição voluntária” ou, na terminologia anglo-saxónica, da «comity» — a cortesia internacional. A ausência de convenção não impede a entrega de um fugitivo; apenas o sujeita a um regime mais discricionário, dependente da boa vontade recíproca dos Estados envolvidos.

Portugal, pelo menos desde julho de 2025, incumbiu o embaixador, Miguel de Mascarenhas, para estabelecer diligências diplomáticas para discutir acordos de extradição e auxílio judiciário mútuo. Estas negociações, genéricas, criam um clima favorável à aceitação do pedido português.

A extradição não é uma obrigação jurídica. É uma faculdade, exercida com discricionariedade pelo Presidente da República da Indonésia, que tem competência para emitir o chamado «Decreto Presidencial», autorizando ou recusando a entrega.

A Indonésia não está perante uma pena de morte ou uma longa pena de prisão que possa suscitar reservas — o crime foi cometido em Portugal e a condenação respeita o padrão europeu de direitos humanos. As autoridades indonésias não terão, em princípio, objeções de fundo à entrega da fugitiva.

O processo, descrito tecnicamente, funciona assim: Portugal terá de apresentar um pedido formal de extradição, por via diplomática, ao Ministério da Justiça e Direitos Humanos da Indonésia. Um pedido que deverá incluir a decisão condenatória, a identificação completa da arguida e a garantia de que não será julgada por factos anteriores não constantes do pedido.

A primeira fase é a da detenção provisória para evitar a fuga e a extradição. Mariana encontra-se já sob custódia, aguardando que as autoridades indonésias examinem a documentação. Assim, após a receção da documentação, o Ministério da Justiça e Direitos Humanos transmite os documentos ao Procurador-Geral e ao Chefe da Polícia Nacional indonésios, para análise. Este período, que pode ir de 30 a 60 dias, destina-se a verificar a regularidade formal do pedido.

Segue-se um processo de apreciação judicial, fase em que o tribunal verificará se estão preenchidos os requisitos materiais da extradição: dupla incriminação (o facto tem de ser crime em ambos os países), ausência de motivação política e respeito pelo princípio ne bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime). No caso de Mariana, o homicídio qualificado é crime em qualquer ordenamento jurídico, pelo que este requisito está claramente preenchido.

O prazo para esta fase judicial é variável, mas durará de dois a quatro meses, podendo prolongar-se se houver recurso.

Depois da decisão favorável do tribunal à extradição, compete ao Presidente decidir, em última instância, se entrega ou não a arguida. E tudo indica que seguirá o parecer judicial.

A posição de Mariana é processualmente frágil. Não sendo cidadã indonésia, não pode invocar a proteção constitucional contra a expulsão. Mas, a sua defesa poderá tentar formular o pedido de asilo político. Para tal, Mariana teria de demonstrar que o processo penal português foi movido por motivações políticas — o que, tratando-se de um homicídio comum, é manifestamente improcedente. A Indonésia, além disso, não é conhecida pela sua generosidade na concessão de asilo a cidadãos europeus condenados pelos seus países de origem.

Na prática, a margem de manobra de Mariana é adiar. O tempo que ganhar com recursos dilatórios será, no máximo, de alguns meses.

A extradição é certa por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, a natureza do crime. O homicídio qualificado é um dos ilícitos mais graves do ordenamento jurídico, e a Indonésia, país de tradição islâmica com um código penal rigoroso, não tem qualquer simpatia por crimes de sangue. Entregar uma homicida condenada às autoridades do país de origem é, do ponto de vista indonésio, um ato de elementar justiça. A inexistência de óbices diplomáticos é a segunda razão: Portugal é um parceiro comercial e cultural relevante para a Indonésia. Por fim, é preponderante a ausência de fatores humanitários excecionais. Mariana não invoca, que se saiba, problemas de saúde graves que possam sensibilizar as autoridades indonésias.

Assim, a decisão é a entrega, num prazo que poderá situar-se entre três a seis meses, contados da detenção, isto dependendo da celeridade dos trâmites judiciais e da eventual interposição de recursos.

Uma vez entregue às autoridades portuguesas, Mariana Fonseca será imediatamente reencaminhada para o estabelecimento prisional indicado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Aí cumprirá a pena de 23 anos a que foi condenada, podendo usufruir de liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena (11 anos e seis meses).

Cinco anos depois do crime que tirou a vida a Diogo Gonçalves — um jovem de 21 anos, cujo corpo nunca foi inteiramente encontrado —, o sistema de justiça penal internacional prova que, mesmo quando imperfeito e lento, tem memória. E que as fronteiras geográficas são cada vez menos um obstáculo intransponível para quem foge da lei.