Em três meses e meio, três renúncias de advogados de José Sócrates. Assim tem sido o desenvolvimento do julgamento do processo Operação Marquês desde 4 de novembro de 2025, o dia em que Pedro Delille abandonou a defesa do ex-primeiro-ministro, com efeitos imediatos, ao fim de cerca de 11 anos de representação legal.
O defensor oficioso José Manuel Ramos assumiu provisoriamente a defesa por um par de sessões, até que se decretou a suspensão dos trabalhos para Sócrates designar novo mandatário num prazo de 20 dias. Seguir-se-ia a constituição nos autos do advogado José Preto como mandatário do antigo governante em 26 de novembro. O advogado nunca chegou a comparecer em tribunal, por razões de saúde, e no dia 13 de janeiro — ao fim de uma primeira semana de sessões com a presença da defensora oficiosa Ana Velho na audiência — anunciou a sua renúncia, por não terem sido suspensos os trabalhos.
A advogada oficiosa continuou a assegurar uma representação legal para o ex-primeiro-ministro até ao início de fevereiro, quando, no passado dia 9, José Sócrates finalmente nomeou Sara Leitão Moreira como a sua nova advogada. Se a passagem de José Preto pelo processo já tinha sido curta — sensivelmente um mês e meio —, a de Sara Leitão Moreira foi meteórica: terminou na terça-feira, quando se estreava no julgamento. Em duas semanas de mandato, dois requerimentos a pedir cinco meses para estudar os autos, um recurso e, ao fim de 20 minutos de sessão, uma nova renúncia imediata.
https://observador.pt/especiais/como-pode-a-justica-impedir-o-carrossel-de-renuncias-dos-advogados-de-jose-socrates/
Conforme o Observador explicou na véspera, o julgamento encontra-se agora num aparente bloqueio, travado pelas sucessivas renúncias de advogados de Sócrates, e suspenso sem data de regresso.
Todavia, várias fontes demonstraram também que há algumas soluções possíveis na atual moldura legal para contornar e ultrapassar a situação de impasse criada pela saída dos advogados do ex-primeiro-ministro. Com efeito, bloquear processos com as renúncias de advogados não é inovadora e a verdade é que a questão — em diferentes dimensões e com casos de complexidade ou jurisdições distintas — já foi gerida e resolvida nos tribunais, em nome da administração da justiça.
Em que tipo de casos as renúncias são uma arma? Nos casos de tráfico de droga
Várias fontes ouvidas pelo Observador apontaram de forma consensual para uma circunstância algo comum no tema das renúncias: a sua ocorrência em processos associados à criminalidade relacionada com o tráfico de droga. Parte dessas renúncias devem-se, efetivamente, a algum tipo de conflito ou incompatibilidade entre advogado e arguido — o motivo mais comum nas renúncias no processo penal nacional —, outra parte será mesmo usada com o objetivo de ‘vencer o processo pelo cansaço’.
“A renúncia acontece algumas vezes quando os arguidos estão presos preventivamente, para a prisão preventiva ‘rebentar’. Para exceder o prazo e libertar o arguido. Não é tanto para a prescrição (de crimes no processo), embora o objetivo seja o mesmo”, indica o advogado Carlos Melo Alves.
Em declarações ao Observador, o advogado, com larga experiência em processos-crime e, sobretudo, associados ao tráfico de droga, assinala, sem particularizar processos concretos, que já viu por diversas vezes os tribunais encontrarem resposta a esse impasse. “Há uma forma fácil que o tribunal tem de resolver: apercebe-se de que as renúncias têm esse objetivo (dilatório) e então não dá os 20 dias de prazo ao arguido. Simplesmente nomeia um defensor oficioso e acabou”, refere.
E se o arguido escolher um novo advogado para a sua representação? Carlos Melo Alves não hesita em invocar situações anteriores em que este novo mandatário teve de assumir o processo tal como se encontrava, sem concessão de um novo prazo alargado para o estudo dos autos: “Não tenho nenhuma dúvida de que há mecanismos para ultrapassar o bloqueio”.
Sobre a situação que se verifica nos últimos meses no processo Operação Marquês, o advogado entende, apesar de tudo, que “a juíza errou” após a primeira renúncia, ao não conceder um prazo razoável, ainda que longe dos cinco meses que têm sido preconizados pelos mandatários de José Sócrates.
De igual modo, deixa implícita uma crítica ao ex-primeiro-ministro, ao lembrar que, num processo com uma dimensão tão grande como a Operação Marquês, um único advogado mandatado nunca será suficiente para dar resposta a todas as exigências. “O que fazemos é também ter mais do que um advogado do escritório. Quando um vai embora, fica outro mandatário. Não há um mandatário que consiga estar sempre. É preciso ter outros advogados para estarem lá”, afirma.
A observação tem respaldo no que tem sucedido com outros arguidos nas sessões de julgamento, como Joaquim Barroca ou Zeinal Bava, em que os advogados destes se vão revezando ao longo do tempo. E quando nenhum consegue estar presente, a representação é delegada noutro colega advogado.
“Agora, se o tribunal percebe que há um expediente dilatório, tem de ser intransigente. Outra coisa que não se pode fazer é renunciar porque o juiz não nos dá prazo, isso não se faz. O que se tem de fazer é reagir no processo… não é saltar fora. Se o tribunal está a violar um direito fundamental do arguido — e isso é discutível —, então reage-se dentro do processo. Recorre-se e, se for dada razão, volta tudo para trás”, realça Melo Alves, salientando: “Se cada vez que o tribunal viola um direito fundamental do arguido e o advogado abandona o barco, então quase não tinha processos. O que se faz é reagir processualmente”.
Relação: “O direito de escolher um defensor” não é “um direito absoluto”
As renúncias da defesa de José Sócrates podem ser inéditas num processo mediático e de grande complexidade como a Operação Marquês. Contudo, já houve desafios similares na justiça portuguesa e nem por isso se deixou de chegar — mais cedo ou mais tarde — a uma decisão final.
Por exemplo, num acórdão de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) apreciou um caso em que a defesa de um arguido alegava a nulidade de uma audiência de julgamento de recurso e que fosse dado sem efeito o acórdão proferido no processo, com a consequente repetição dessa audiência de julgamento de recurso. Em causa estava o facto de a mandatária constituída pelo arguido não estar presente, por se encontrar em licença de parto, e uma segunda advogada constituída pelo mesmo arguido já ter uma diligência na data designada pelo tribunal.
Esta circunstância levou a um primeiro adiamento pelo tribunal para uma nova data. No entanto, a segunda advogada indicou que a primeira continuava de licença de parto e que ela própria tinha outra diligência já agendada para a nova data, solicitando a remarcação da audiência. Contudo, o tribunal decidiu prosseguir com os trabalhos, chamando um advogado para suprir a ausência.




O então juiz desembargador Emídio Santos validou a obrigatoriedade de assistência do arguido por um defensor naquela audiência. Porém, declarou que essa obrigação não se preenche apenas com a representação pelo mandatário constituído no processo e fixou que “o direito de o arguido escolher defensor e o de ser assistido por ele em todos os atos do processo criminal não são direitos absolutos” ou que possam ser “exercidos de forma irrestrita”.
Perante uma hipotética nulidade da audiência — como José Preto chegou a alegar relativamente a algumas sessões com presença de oficiosos em representação de José Sócrates em recursos apresentados durante o seu mandato — e uma eventual violação dos direitos de defesa, algo que o ex-primeiro-ministro tem enfatizado desde a primeira hora, o TRL vincou, neste acórdão de 2007, que não existia qualquer atropelo às garantias de defesa.
“A nomeação de nova defensora ao arguido não violou qualquer disposição legal nem o impediu de exercer os seus direitos de defesa”, lê-se na decisão consultada pelo Observador. O desembargador acrescentou ainda que “a audiência só será adiada quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, devendo dar-se à expressão ‘realização da justiça’ um sentido amplo, de forma a abranger a realização das garantias de defesa do arguido”.
Portanto, e mesmo salvaguardando que não se tratava de um processo de especial complexidade (como é o caso da Operação Marquês), consolidou-se a posição de que a indicação de um defensor na ausência do mandatário constituído pelo arguido não é fundamento suficiente para travar os trabalhos e a administração da justiça. Ou seja, o julgamento tem margem para continuar nestes ‘vazios’ criados com as renúncias dos advogados de José Sócrates.
Tribunal Constitucional também já censurou renúncias imediatas
Sem surpresa, o tema das renúncias de advogados — já analisado aqui pelo Observador — chegou igualmente à órbita do Tribunal Constitucional (TC), com os juízes do Palácio Ratton a fixarem, entre outros aspetos, duas ideias essenciais: os mandatários que renunciam têm o dever de permanecer 20 dias para garantir a defesa do arguido/réu; e que a renúncia ao mandato não representa uma diminuição do exercício dos direitos de defesa.
Tal é visível, por exemplo, no acórdão 671/2017 do TC, relativo a um processo cível, em que se estabelece que “o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo – de dimensão perfeitamente razoável – o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato”.
Pedro Delille e Sara Leitão Moreira comunicaram ambos as suas renúncias com “efeito imediato” nos autos, abandonando a defesa de Sócrates, sendo que no caso da advogada essa saída foi mesmo literal, ao deixar a sala de audiência após o anúncio. Ambos foram censurados pela juíza presidente Susana Seca, que reportou que haveria participações disciplinares face às respetivas condutas. Com efeito, além dos deveres deontológicos a que os advogados estão vinculados, também o TC fixou nesta decisão que o advogado mandatado “não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto”.
A continuidade dos trabalhos na Operação Marquês sem a presença do mandatário constituído já foi visada pelos advogados indicados por José Sócrates de cada vez que o tribunal ‘forçava’ a permanência de um defensor oficioso na audiência, em substituição do mandatário. Contudo, o referido acórdão do TC salvaguarda igualmente esta situação ao nível de uma suposta violação dos direitos de defesa.
“Não há, por isso, qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual”, lê-se nesta decisão do TC de 2017, que sustenta a posição numa “razão material bastante – a celeridade da administração da justiça“. Por isso, conclui com o entendimento de que não existiu (no caso em apreço) uma violação de direitos ou princípios constitucionais — similares àqueles que a defesa de Sócrates tem considerado que foram violados.
Tribunal europeu validou manutenção de oficioso e recusas de prazos dilatados
Lá fora, como cá, o tema também não é inédito. José Manuel Coelho, antigo deputado do Parlamento da Madeira, foi notícia em janeiro, no jornal Público, ao ganhar uma ação no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) contra o Estado português, depois de ter sido condenado em 2019 a três anos e meio de pena efetiva por difamação agravada.
Em causa na ação apresentada estavam duas questões centrais: uma suposta violação da liberdade de expressão e dos seus direitos de defesa. A vitória de José Manuel Coelho, porém, foi somente parcial: o TEDH reconheceu que houve violação da liberdade de expressão, mas considerou que não ocorrera qualquer violação dos direitos de defesa.
https://observador.pt/especiais/explicador-como-a-juiza-susana-seca-podera-contornar-a-recusa-das-advogadas-oficiosas-no-julgamento-da-operacao-marques/
É preciso dar o contexto sobre este último ponto: em 25 de fevereiro de 2019, na primeira audiência, o advogado de José Manuel Coelho retirou-se do caso; então, o tribunal do Funchal nomeou um defensor oficioso em sua substituição. Porém, o ex-deputado madeirense recusou a nova nomeação e solicitou um adiamento de 30 dias. O juiz reconheceu que poderia escolher o seu próprio advogado “a qualquer momento”, mas, segundo o acórdão do TEDH, em defesa da “necessidade da boa administração da justiça e dos interesses das outras partes“, recusou o pedido de adiamento e prosseguiu a sessão.
Como o defensor oficioso comunicou também a sua desistência do processo, o tribunal nomeou um novo advogado oficioso, só que este recusou-se igualmente a representar José Manuel Coelho. Assim, no início da segunda sessão e face às duas renúncias anteriores, foi nomeado um terceiro defensor oficioso. E este dispôs de um adiamento dos trabalhos de apenas “30 minutos” para se inteirar do processo (que, obviamente, não tinha o mesmo nível de complexidade que a Operação Marquês). Este defensor viria então a pedir um adiamento adicional de cinco dias, mas também este pedido foi recusado pelo facto de a nomeação ser inicialmente para esse dia.
Quando se chegou à quarta sessão, o juiz determinou que o defensor oficioso deveria ficar com a defesa de José Manuel Coelho durante o resto do julgamento, tendo sido adiados os trabalhos para a tarde, a fim de permitir uma análise mais detalhada do processo. Ato contínuo, nessa tarde, o juiz rejeitou outro pedido de adiamento, desta feita de 20 dias, mas concedeu um prazo de seis dias e autorizou a analisar os autos fora do tribunal. E o julgamento viria mesmo a acabar rapidamente com este terceiro defensor oficioso à frente da defesa do deputado madeirense.
Para o TEDH, o tribunal português não deixou de assegurar que José Manuel Coelho esteve permanentemente abrangido com representação legal. Como tal, considerou que não houve um prejuízo dos direitos e garantias de defesa.
No entanto, refira-se que esta decisão não invalida que não possa vir a existir um entendimento diferente desta instância em relação ao caso de José Sócrates, depois de o ex-primeiro-ministro ter também anunciado uma queixa para o tribunal europeu com base no que tem acontecido no julgamento da Operação Marquês.
Representação por defensor à escolha é direito reconhecido. Mas não absoluto
Há ainda alguns paralelismos da atual situação do processo Operação Marquês com outras questões que foram suscitadas junto do TEDH.
Numa decisão de 1992, no caso Croissant vs Alemanha, um cidadão alemão (curiosamente, advogado de profissão) argumentou que teria havido uma violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. O referido artigo prevê o direito a um processo justo e, entre outros aspetos, a ter um tempo adequado para a preparação da defesa e a ser representado por si mesmo ou por um defensor da sua escolha.
No caso original concreto, que remonta ao final da década de 70, em Estugarda, o tribunal regional daquela cidade designou dois advogados da confiança de Klaus Croissant para a sua defesa no processo. Todavia, designaria também um terceiro advogado que não era da confiança do arguido. No final, o cidadão alemão seria condenado e teve de pagar as despesas com todos os advogados, inclusivamente daquele que não escolheu para o representar, o que motivou a queixa para o TEDH.
https://observador.pt/especiais/explicador-a-renuncia-do-advogado-de-jose-socrates-em-11-perguntas-e-respostas/
Mas os juízes do tribunal sediado em Estrasburgo concluíram que nem a nomeação do terceiro defensor e nem a imposição do pagamento das respetivas despesas constituíram uma violação da Convenção Europeia, rejeitando assim as pretensões do queixoso.
Resta saber se daqui a alguns anos a questão estará também em discussão num caso contra Portugal, face à queixa anunciada recentemente por José Sócrates.
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