A Proposta de Lei da Celeridade Processual, apresentada pelo Governo e aprovada na generalidade, a 20 de fevereiro, com os votos do PSD, CDS-PP, IL e CHEGA, constitui um manifesto indício do declínio do Estado de Direito ou, pelo menos, do respeito pelos seus princípios.
O regozijo por parte da Magistratura e o descontentamento por parte dos Advogados expõe, desde já, a primeira consequência da eventual aplicação das normas que se pretendem implementar: a limitação ao livre exercício da advocacia. Não será esse o intuito, pese as mesmas parecerem surgir com o propósito de acomodar e acautelar uma ou duas situações mediáticas concretas e, por isso, a elas endereçadas. Mas a consequência far-se-á sentir em todos os processos criminais e por todos os Advogados Defensores, venha a Proposta a ser aprovada (o que não parece possível, uma vez fiscalizada pelo Tribunal Constitucional).
Sugere-se alterar várias normas do CPP, com o fundamento anunciado de agilizar processos especialmente complexos. Para tanto, propõe-se mudar normas respeitantes aos prazos aplicados nesses processos – mas apenas aos prazos aplicáveis aos arguidos, aos assistentes e aos lesados/partes civis; em nada altera os prazos aplicáveis ao Ministério Público – que cria e exalta, muitas vezes, a complexidade processual durante a fase de investigação –, nem tampouco prevê cominações para o incumprimento dos prazos já previstos no Código de Processo Penal, todos eles geralmente incumpridos pelo Ministério Público.
A grande novidade, que faz manchetes e contenta não só a magistratura, é a da aplicação de multas a quem pratique atos que “visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios, …”. A ideia é meritória. Questão diferente é saber em que termos seria aplicável: quem determina o que é um ato que visa entorpecer o processo? E se o ato tiver esse efeito, embora não vise alcançá-lo? Qual o limite do Tribunal na determinação do que é sancionável e do que ainda é permitido? A resposta a estas perguntas não se encontra na Proposta, que prevê alterações com base em conceitos vagos, indeterminados e subjetivos. E por serem vagos, indeterminados e subjetivos criam o problema anunciado: um Defensor que considere legítima e necessária a prática de determinado ato, sentir-se-á livre de praticá-lo sabendo que basta o Tribunal considerá-lo entorpecedor e retardador, para que lhe possa ser aplicada uma multa que pode ascender a um valor de € 10.200,00? A indefinição dos conceitos, aliada ao facto de os mesmos terem, também por base, uma análise da intenção de quem pratica o ato, deixa excessivamente abertas as opções para que a liberdade profissional dos Advogados não seja posta em causa. E contra tal conclusão não se afirme que a Proposta limita o dever de recusa do que for impertinente (seja lá o que isso signifique) ou meramente dilatório dos atos que não afetam direitos, liberdades e garantias; porque o que a Constituição consagra, como direito dos arguidos, é a garantia de todos os meios de defesa. Todos eles! Para que servem, então, as alterações propostas, se as normas que foram sugeridas a pensar nos Arguidos e nos Defensores de Arguidos em processo penal não se lhes podem ser aplicadas?
Por outro lado, numa alteração menos mediática, o Governo propõe alterar o regime dos prazos processuais nos processos especialmente complexos, também com fundamento na necessidade de agilização. Esta agilização permite à Justiça um ganho de um máximo de 30 dias até à decisão final em primeira instância. Dias que se ganham, por conta da redução em 10 dias de três prazos a praticar por quem? Pelos Defensores, naturalmente. Pergunta-se: serão os 30 dias, conseguidos por conta da limitação da defesa, que trarão celeridade aos processos complexos e mediáticos?
Há perguntas sem resposta e respostas que se encontram nas perguntas. Aguarde-se a fiscalização do Tribunal Constitucional que, certamente, impedirá esta afronta ao Estado de Direito.
Talvez o mais eficaz fosse não transformar todo o processo em megaprocesso.